Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Vimioso.
Objecto
Constitui objecto do presente Regulamento a actividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Licenciamento da actividade
Veículos
Licenciamento de veículos
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Locais de estacionamento
Fixação de contingentes
Freguesias ... Contingentes
1) Algoso ... 1
2) Angueira ... 1
3) Argoselo ... 3
4) Avelanoso ... 1
5) Caçarelhos ... 1
6) Campo de Víboras ... 1
7) Carção ... 2
8) Matela ... 1
9) Pinelo ... 1
10) Santulhão ... 1
11) Uva ... 1
12) Vale de Frades ... 1
13) Vilar Seco ... 1
14) Vimioso ... 4
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Atribuição de licenças
Abertura de concursos
Será aberto um concurso público por cada freguesia tendo em vista a atribuição das respectivas licenças do contingente disponível.
Publicitação do concurso
Programa de concurso
Requisitos de admissão ao concurso
Apresentação da candidatura
Da candidatura
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o júri definido para a orientação do concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 20 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença de acordo com o critério de classificação fixado.
Critérios de atribuição de licenças
1.º Posse de sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;
2.º Posse da sede social em freguesia da área do município;
3.º Maior número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
4.º Localização da sede social em município contíguo;
5.º Número de anos de actividade no sector, na área de freguesia;
6.º Não ter sido contemplado nos últimos anos.
Atribuição de licença
Emissão da licença e renovação
Caducidade da licença
Prova de emissão e renovação do alvará
Substituição das licenças
Transmissão das licenças
Publicidade e divulgação da concessão de licenças
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Prestação obrigatória de serviços
Abandono do exercício da actividade
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Taxímetros
Motoristas de táxi
Deveres do motorista de táxi
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Vimioso, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contra-ordenações
Competência para a aplicação das coimas
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.
Regime supletivo
Taxas
* A primeira emissão no âmbito da aplicação das competências da administração local.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.