Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas
Lei Habilitante
A presente alteração ao Regulamento é aprovada ao abrigo dos seguintes preceitos legais:
Alterações
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217 de 12 de novembro de 2018, através do Aviso n.º 16338/2018.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente regulamento, define o regime a que obedece a concessão de apoios a proprietários, extensivo a inquilinos com autorização dos proprietários, enquanto medida de incentivos à recuperação de património construído.
- 2 -O presente regulamento, aplica-se à recuperação e reconstrução de imóveis situados dentro dos limites das Áreas de Reabilitação Urbanas de Cabeção, Brotas, Pavia e ARU/ORU de Mora e destinados preferencialmente a habitação própria permanente, sem prejuízo de serem apoiadas as recuperações e reconstruções de outras edificações, desde que enquadradas no presente regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -[...].
- 4 -Os imóveis destinados a habitação secundária ou outras, beneficiam dos apoios em materiais de construção.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)Casas degradadas - consideram-se habitações degradadas os imóveis que não tenham condições mínimas de habitabilidade, paredes em mau estado, telhados caídos, portas e janelas destruídas e todas aquelas que pelo seu estado estejam em risco de derrocada.
Artigo 4.º
[...]
Para se candidatar aos apoios concedidos pelo Município de Mora, o imóvel tem de cumprir os seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 5.º
[...]
Reabilitar edifícios que se encontrem em estado de degradação, não oferecendo condições dignas para o uso pretendido. A situação de degradação do edifício deve ser verificada por vistoria da Câmara Municipal. Caso a vistoria verifique que é aconselhável a demolição do edificado existente a sua reconstrução terá todos os benefícios constantes no presente regulamento.
Artigo 6.º
[...]
Para se poder candidatar aos apoios o requerente deve:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)(revogada).
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...];
- 2 -O Presidente de Câmara profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido, se concluir pela ininteligibilidade do mesmo ou pela falta de documento instrutório exigível.
- 3 -[...];
- 4 -Se subsistirem deficiências instrutórias, a candidatura é liminarmente rejeitada pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)Elaboração dos projetos de arquitetura e de especialidades no caso de reabilitação para habitação própria permanente, quando necessário, mediante o depósito de uma caução no montante de 500,00 (euro), os quais serão devolvidos ao requerente quando as obras forem concluídas e emitidas as respetivas licenças de utilização, revertendo a favor da Câmara caso as obras não se iniciem no prazo de 2 anos.
Artigo 10.º
[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Fornecimento de cal e pigmentos corantes com as cores tradicionais, ou tinta para as fachadas;
- e)[...];
- f)Fornecimento de telha cerâmica (telhas, tamancos e cumeeiras) para a recuperação de coberturas, até atingir o plafond de 1000,00 euros;
- g)Fornecimento de 100 sacos de cimento para obras de requalificação geral e de 10 sacos para obras de reabilitação de fachadas.
Artigo 11.º
Isenções
- a)Isenção de taxas devidas pelo licenciamento de obras;
- b)Isenção de taxas de ocupação de via pública;
- c)Isenção de taxas de construção e ligação de ramais de água e esgoto.
Aditamento ao Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas
É aditado o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Incumprimento
No caso dos beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, não concluírem as obras nos prazos legalmente estabelecidos devem restituir à Câmara Municipal a totalidade do apoio em valor monetário.
Alteração sistemática ao Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas
O artigo 11.º passa a ter a epígrafe: «Isenções».
Norma Transitória
O presente regulamento aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor, bem como aos já iniciados e em curso, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Republicação
É republicado, no anexo ao presente regulamento, o qual faz parte integrante, o Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas, com a atual redação.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo dos seguintes preceitos legais:
Objeto e âmbito
Definições
Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Imóveis
Para se candidatar aos apoios concedidos pelo Município de Mora, o imóvel tem de cumprir os seguintes requisitos:
Objetivo da Intervenção
Reabilitar edifícios que se encontrem em estado de degradação, não oferecendo condições dignas para o uso pretendido. A situação de degradação do edifício deve ser verificada por vistoria da Câmara Municipal. Caso a vistoria verifique que é aconselhável a demolição do edificado existente a sua reconstrução terá todos os benefícios constantes no presente regulamento.
Condições de acesso
Para se poder candidatar aos apoios o requerente deve:
Candidaturas
As candidaturas serão apresentadas na Secção de Atendimento da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal, enviadas por correio ou por via eletrónica para o endereço [email protected] da qual conste nomeadamente:
Saneamento e apreciação liminar
Apoio Técnico
O Município de Mora dará:
Apoios materiais
Isenções
Fiscalização e controle
A fiscalização e controle de intervenção, nas componentes física e financeira, incluindo a verificação documental, será efetuada pelos técnicos da Câmara Municipal.
Anulação da candidatura
Incumprimento
No caso dos beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, não concluírem as obras nos prazos legalmente estabelecidos devem restituir à Câmara Municipal a totalidade do apoio em valor monetário.
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.
Legislação Subsidiária
Aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria versada, a regulamentação municipal em vigor, outros programas e regulamentos municipais em vigor (Regulamento do Cartão Jovem, Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, ARU/ORU de Mora) e, na sua insuficiência, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais do Direito.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
23 de janeiro 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Simão Duarte de Matos.
313303061