Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvará, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Óbidos.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, estende-se por:
Instrução do pedido
Isenção de licença e autorização
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitos à apresentação do projecto de execução:
Telas finais dos projectos de especialidades
Isenção e reduções
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação de urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Casos especiais
Licenças ou autorização de utilização e de alteração do uso
Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença, ou autorização de utilização, ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito, no âmbito do regime de urbanização e edificação, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
Determinação do valor da taxa
A taxa pela realização ou manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (somatório) [[K4 x Abi (m2)] x K5 x V (Euro/m2)]/1000 + [K3 x PPI x Abi (m2)]/(Ómega) em que:
Zona A - espaço urbano dos perímetros urbanos consignados em PDM;
Zona B - espaço urbanizável dos perímetros urbanos consignados em PDM;
Zona C - espaços urbanos de desenvolvimento turístico (n.º 5 do artigo 26.º do PDM) e conjuntos turísticos em áreas de protecção parcial, desde que não integrados em PMOT (PP ou PV);
Zona D - espaços industriais/empresariais;
Zona E - espaços integrados em novos planos de urbanização ou planos de pormenor;
Zona F - outras áreas do concelho não incluídas nas anteriores:
(ver documento original)
Arruamentos pavimentados;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia eléctrica e de iluminação pública, e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora do loteamento ... Valores de K5
Nenhuma ... 1,00
Uma ... 0,90
Duas ... 0,80
Três ... 0,70
Quatro ... 0,60
Cinco ... 0,50
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva;
Rede pública de abastecimento de água - 20 euros/m. l. de rede;
Rede pública de saneamento - 30 euros/m. l. de rede;
Rede pública de águas pluviais - 25 euros/m. l. de rede;
Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 10 euros/m2;
Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 15 euros/m2;
TMU = (K4 x K5 x V (Euro/m2) x Ab (m2))/1000 + (K3 x PPI x Ab (m2))/(Ómega)
Ab (m2) representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.
TMU = (K1 x K2 x V (Euro/m2) x Ab (m2))/1000 + (K3 x PPI x Ab (m2))/(Ómega)
(ver documento original)
Arruamento pavimentado;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
Rede de energia eléctrica, de iluminação e de comunicação, e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 1,0
Uma ... 0,9
Duas ... 0,8
Três ... 0,7
Quatro ... 0,6
Cinco ... 0,5
Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;
Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;
Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os pedidos de licença ou autorização de loteamentos, suas alterações, bem como as obras relativas a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2 + C3
em que:
C -é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
C3 - é o valor da compensação devida pela impossibilidade do cumprimento legal e regulamentar no que respeita à criação do número de lugares de estacionamento público ou privado.
C1 = (K1 x K2 x (somatório) Ai (m2) x V (Euro/m2))/10
em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:
Zona ... Valor de K1
A ... 1,00
B ... 1,5
C ... 2,5
D ... 2,0
E ... 2,5
F ... -
K2 - é um factor variável em função do índice de construção (Icb) previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:
Índice de construção (Icb) ... Valor de K2
Icb > 1.00 ... 0.70
0,45 =< Icb =< 1.00 ... 0.60
Icb < 0.45 ... 0.50
Ai (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado, actualmente, em função dos parâmetros definidos pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, ou aquela que vier a ser aprovada para o efeito;
V - é o valor em euros por metro quadrado de construção, aplicável, por analogia, à área bruta a que se refere a Portaria n.º 1261-C/2001, de 31 de Outubro, aplicável por força do disposto n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, e alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, valor este actualizável anualmente.
C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V(Euro/m2)
em que:
K3 - é igual 0,06 vezes número de fogos e ou de outras unidades de ocupação ou sua fracções. O cálculo de cada uma das unidades de ocupação é o resultado da divisão da sua área pelo coeficiente 80:
Em loteamentos é igual a 0,06 vezes número de fogos e ou outras unidades de ocupação que marginem com arruamento existente;
Na alteração ao alvará de loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo acréscimo de número de fogos e ou de outras unidades de ocupação;
Nos edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo número de fogos e ou unidades de ocupação.
K4 - é igual a 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede de energia eléctrica e de iluminação pública;
Pavimentação a betuminoso ou cubos de granito.
A2 (m2) - tem o sentido e significado expresso consoante a operação urbanística:
No loteamento é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com o prédio a lotear multiplicado pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;
Na alteração é a superfície determinada pela frente do lote multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;
Nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento é a superfície determinada pela linha de confrontação do arruamento com o prédio onde vai ser implantada a obra multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m.
V -tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 25.º
C3 = n x 25 (m2) x K3 x V(Euro/m2)
n - corresponde ao número de lugares de estacionamento público e ao número de aparcamentos para uso privado, nos loteamentos, alterações a loteamentos e nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento;
K3 - é um coeficiente de localização por zona, que toma os valores constantes do quadro seguinte:
Zona ... Valor de K3
A ... 0.3
B ... 0.2
C ... 0.4
D ... 0.3
E ... 0.4
F ... -
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações e edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento
V(Euro/m2) - tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 25.º
Compensação em espécie
Formas de procedimento
O pedido de informação prévia, de comunicação prévia e os pedidos de licença ou autorização no âmbito do regime de urbanização e edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação do domínio público por motivo de obra
Vistorias
A realização de vistorias quer no âmbito do regime de urbanização e edificação quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela que não sejam actualizadas por portaria, serão actualizadas anualmente, por decisão da Câmara Municipal.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada a tabela de taxas e licenças municipais, aprovada pela Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 1995 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1996, que com o presente Regulamento esteja em contradição.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 20,00
b) Por fogo ... 15,00
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50
d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 25,00
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:
a) Por lote ... 20,00
b) Por fogo ... 15,00
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50
d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 25,00
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 20,00
b) Por fogo ... 15,00
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:
a) Por lote ... 20,00
b) Por fogo ... 15,00
c) Outras utilizações - por cada metro quadra do ou fracção ... 0,50
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada mês ... 25,00
b) Por cada tipo de infra-estruturas ... 25,00
Redes de esgotos;
Redes de abastecimento de água;
Etc.
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:
a) Prazo - por cada mês ... 25,00
b) Por cada tipo de infra-estruturas ... 25,00
Redes de esgotos;
Redes de abastecimento de água;
Etc.
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado ... 0,50
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,00
2 - Emissão de alvará por alteração ou aditamento a alvará de licença ou autorização ... 50,00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:
a) Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,00
QUADRO VI
Casos especiais
... Valor em euros
1 - Emissão de alvará ... 50,00
1.1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40
b) Prazo de execução - mês ou fracção ... 5,00
2 - Emissão de alvará ... 50,00
2.1 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, acresce ao montante referido no número anterior:
a) Até 250 m2 ... 25,00
b) Mais de 250 m2 ... 0,20/m2
3 - Emissão de alvará ... 15,00
3.1 - Muros de vedação, acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por metro linear, à face da via pública ... 0,50
b) Prazo de execução - por mês ou fracção ... 5,00
4 - Emissão de alvará ... 50,00
4.1 - Postos de abastecimento de combustíveis e respectivos serviços, acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por metro quadrado de área afecta ao posto e serviços ... 0,50
b) Prazo de execução - mês ou fracção ... 5,00
c) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
QUADRO VII
Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações:
1.1 - Habitação ... 10,00/fogo
1.2 - Comércio, serviços, indústria e outros ... 25,00/fogo
QUADRO VIII
Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica.
... Valor em euros
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
a) De bebidas ... 50,00
b) De restauração ... 50,00
c) De restauração e bebidas ... 70,00
d) De restauração e bebidas com dança ... 100,00
e) De restauração e de bebidas com fabrico pró prio de pastelaria, panificação e gelados ... 120,00
2 - Emissão de licença de utilização ou autorização e sua alterações, por cada estabelecimento alimentar, não alimentar e prestação de serviços ... 120,00
3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico e unidades comerciais de dimensão relevante ... 350,00
QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
... Valor em euros
1 - Emissão de licença parcial ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
QUADRO X
Prorrogações
... Valor em euros
1 - Prorrogação do prazo de execução de obras - conforme o n.º 2 do artigo 53.º e n.º 4 do artigo 58.º:
Acto de averbamento ... 50,00
Por mês ou fracção ... 5,00
2 - Prorrogação do prazo para a execução da obra em fase de acabamentos - conforme o n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º:
Acto de averbamento ... 50,00
Por mês ou fracção ... 5,00
3 - Prorrogação do prazo de execução de obras em consequência de alteração da licença ou autorização - conforme o n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º:
Acto de averbamento ... 50,00
Por mês ou fracção ... 5,00
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada mês ou fracção ... 5,00
QUADRO XII
Procedimentos de comunicação prévia, de informação prévia, de licença ou de autorização administrativa
... Valor em euros
1 - Pedido de informação prévia:
a) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área inferior a 2500 m2 ... 50,00
b) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área entre 2500 m2 e 5000 m2 ... 70,00
c) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em área superior a 5000 m2 ... 100,00
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização das demais operações urbanísticas e obras de edificação:
a) Para moradia unifamiliar ... 25,00
b) Para todas as restantes ... 50,00
3 - Apresentação do pedido de comunicação prévia ... 10,00
4 - Apresentação do pedido de autorização ... 10,00
5 - Apresentação do pedido de licença ... 10,00
6 - Apresentação do pedido de licença ou autorização nos casos especiais - quadro VI ... 10,00
QUADRO XIII
Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras
... Valor em euros
1 - Emissão de alvará ... 25,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por colocação de andaimes, gruas, guindastes, resguardos, depósitos de inertes ou outro tipo de ocupação por metro quadrado ou fracção de projecção sobre o domínio público e por cada mês ou fracção ... 0,50
QUADRO XIV
Vistorias
... Valor em euros
1 - Pedido de vistoria a realizar para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, ou condições de salubridade, suas alterações:
1.1 - Para habitação ... 40,00
1.1.2 - Acresce por cada fogo em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
1.2 - Para comércio ou serviços ... 50,00
1.2.1 - Acresce por unidade até 100 m2 em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00
1.2.2 - Acresce por fracção de 50 m2 ... 5,00
1.3 - Para armazéns ou indústrias ... 100,00
2 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 100,00
Com dança ... 500,00
Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 200,00
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
3 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, por estabelecimento ... 200,00
3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por fracção de 10 m2 de área bruta de construção ... 5,00
4 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e unidades comerciais de dimensão relevante ... 500,00
4.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por fracção de 10 m2 de área bruta ... 5,00
5 - Outros pedidos de vistoria não previstos nos números anteriores ... 200,00
QUADRO XV
Operações de destaque
... Valor em euros
1 - Por pedido ou reapreciação ... 25,00
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 60,00
QUADRO XVI
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Por pedido de recepção provisória de obras de urbanização ... 50,00
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
2 - Por pedido de recepção definitiva de obras de urbanização ... 50,00
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
3 - Outros pedidos de recepção:
Provisória ... 50,00
Definitiva ... 50,00
4 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 50,00
QUADRO XVII
Serviços administrativos prestados no âmbito dos procedimentos de licença e autorização
... Valor em euros
1 - Registo de entrada de requerimento, exposição, reclamação, queixa ou qualquer outra petição - por cada ... 5,00
2 - Fornecimento de segundas vias de qualquer documento - por cada folha ... 1,00
3 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada acto ... 1,00
4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 30,00
4.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00
5 - Outras certidões ... 20,00
5.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00
6 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,50
6.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 0,50
7 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4:
Papel transparente ... 1,00
Papel ozalide ... 0,50
7.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado, noutros formatos:
Papel transparente ... 2,00
Papel ozalide ... 1,00
7.2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha:
Papel transparente ... 5,00
Papel ozalide ... 1,50
7.3 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado:
Papel transparente ... 5,00
Papel ozalide ... 5,00
8 - Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha ... 5,00
9 - Fornecimento do Plano Director Municipal, por carta:
Papel transparente ... 15,00
Papel ozalide ... 10,00
Suporte informático ... 25,00
10 - Fornecimento de ortofotomapas em papel fotográfico:
Formato A1 ... 10,00
11 - Fornecimento de ortofotomapas em papel de 100 g:
Formato A3 ... 10,00
Formato A4 ... 5,00
12 - Fornecimento de mapas temáticos existentes no SMIG:
Por metro quadrado ... 30,00
Formato A3 ... 25,00
Formato A4 ... 15,00
13 - Pedido de medição dos níveis sonoros nos termos do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro - o preço estabelecido será devolvido ao reclamante sempre que o relatório final da medição acústica conclua pela procedência da reclamação ... 250,00
14 - Outros serviços ou actos não especialmente nestatabela ... 10,00