Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município de Mogadouro
Objeto
O presente Regulamento define as normas de apoio a conceder a iniciativas de investimento e de criação de emprego no Concelho de Mogadouro.
Iniciativas elegíveis
1) São consideradas elegíveis as iniciativas que visem a promoção e a realização de uma atividade económica da qual resulte desenvolvimento para o Concelho.
2) Poderão ser apoiadas as iniciativas de investimento de caráter comercial, prestação de serviços, industrial, turística, agrícola ou de outra área a admitir pelo Município, que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:
3) Para efeitos do disposto no presente regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
4) Os apoios objeto do presente Regulamento destinam-se a entidades promotoras cuja sede ou centro de operações estável se localize no Concelho de Mogadouro, sendo condição incontornável que a iniciativa empresarial a desenvolver ou o posto de trabalho a criar se desenvolvam fisicamente no concelho de Mogadouro.
Iniciativas empresariais não elegíveis e casos condicionados
1) Os apoios à contratação previstos no presente Regulamento não se aplicam nos seguintes casos:
2) Os apoios à criação do próprio posto de trabalho do titular da empresa, ou do empresário em nome individual, apenas receberão o incentivo inicial de 5000 euros, nos termos do n.º 1) do artigo 7.º deste Regulamento.
Desburocratização e simplificação
Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Mogadouro assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.
Formas de apoio
1) Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a Câmara Municipal pode ainda apoiar ou comparticipar as ações ou projetos económicos de interesse municipal, dentro das dotações orçamentais aprovadas para o ano em curso;
2) O apoio referido no número anterior pode revestir as seguintes formas:
Incentivos à realização de operações coparticipadas por financiamento público
1) O incentivo à execução de operações com base em candidaturas a financiamento público destina-se apenas aos beneficiários referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento (Instituições Particulares de Solidariedade Social e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública).
2) O incentivo traduz-se na coparticipação da parte não abrangida pelo financiamento público em candidaturas apresentadas pelas entidades assinaladas no ponto 1 deste artigo.
3) O incentivo é atribuído mediante comprovativo da assinatura do Termo de Aceitação da candidatura objeto de financiamento, e mediante a apresentação de cada pedido de pagamento.
4) Para a obtenção do incentivo previsto no presente artigo são elegíveis candidaturas que cumpram os seguintes requisitos:
5) O incentivo previsto no presente artigo é de atribuição direta, mediante cumprimento dos requisitos, até ao limite da dotação orçamental do Município.
6) O incentivo previsto no presente artigo não se aplica a candidaturas para a criação de postos de trabalho, uma vez que esta tipologia de incentivos é regulamentada pelo artigo 7.º do presente Regulamento.
Natureza dos incentivos à criação de emprego
1) O incentivo à criação de emprego no Concelho de Mogadouro consiste na atribuição de um subsídio monetário, com carácter único, pela criação líquida de emprego, no valor de 5000,00 (euro) (cinco mil euros), por cada posto de trabalho criado, na modalidade de contrato sem termo, ou do próprio posto de trabalho no caso dos empresários em nome individual, com a obrigação da sua manutenção pelo período mínimo de cinco anos.
2) O incentivo à criação de emprego no Concelho de Mogadouro consiste ainda no pagamento do valor correspondente ao empregador a título de contribuição para a segurança social pelo posto de trabalho criado, pelo período de 48 meses *(devem ser devidamente observados os casos condicionados dispostos no n.º 2 do artigo 7.º).
3) Para a obtenção do incentivo previsto no presente artigo são elegíveis candidaturas que tenham como objeto empregos a criar fisicamente no concelho de Mogadouro.
4) O incentivo previsto no presente artigo é de atribuição direta, mediante cumprimento dos requisitos, até ao limite da dotação orçamental do Município.
5) A criação líquida dos postos de trabalho, bem como a sua manutenção ao longo do tempo, é aferida pelo histórico contributivo das comparticipações para a segurança social.
Forma dos incentivos
1) O apoio previsto no artigo 6.º será liquidado com a apresentação do comprovativo de pagamento dos respetivos pedidos de pagamento realizados no âmbito da candidatura a cofinanciar.
2) O incentivo previsto no ponto 1 do artigo 7.º será pago em prestações, correspondendo um pagamento de 2000 euros com a assinatura do acordo de financiamento, e 3 pagamentos de 1000 euros por cada ano de vigência do acordo, até se esgotarem os 5 anos da sua duração, ou até se esgotarem os 5000 euros.
3) O incentivo previsto no ponto 2 do artigo 7.º tem como limite a taxa contributiva para a Segurança Social equivalente a um salário ilíquido de 1000 euros.
4) O incentivo previsto no ponto 2 do artigo 7.º será pago anualmente, no mês em que tiver iniciado o Protocolo entre o Município e o beneficiário, correspondendo em cada pagamento o reembolso dos valores relativos à taxa contributiva da Segurança Social liquidada no ano anterior, para o posto de trabalho a que respeita o apoio requerido, sempre com o limite salarial de 1000 euros, mesmo quando o vencimento do posto de trabalho a apoiar for superior a este valor de referência máximo.
Prazos e procedimento administrativo para concessão do apoio
1) Os pedidos de concessão dos apoios previstos são entregues nos Serviços do Município durante os 6 meses que se seguirem à admissão do novo trabalhador.
2) Os pedidos de concessão dos apoios previstos são apresentados mediante preenchimento de requerimento tipo a fornecer pelo Município de Mogadouro, acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com a modalidade de apoio a conceder:
3) Além dos referidos no número anterior, o Município de Mogadouro pode solicitar ao requerente todos os documentos ou informações julgadas convenientes e oportunos para a avaliação do requerimento em causa.
4) Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.
5) O procedimento para concessão do apoio obedecerá a cinco momentos distintos:
Apreciação dos pedidos de apoio
O Presidente do Município nomeia, por despacho, o serviço responsável por analisar os pedidos de apoio apresentados, que devem ser informados no prazo de 30 dias após a entrada do requerimento no balcão de atendimento municipal.
Informações complementares
A Câmara Municipal poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de instrução e apreciação dos pedidos de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decisão
1) Instruído o processo, compete à Câmara Municipal a deliberação final.
2) A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes associadas à concretização do apoio alvo de deliberação.
Protocolo
O apoio a conceder será formalizado por meio de Protocolo de concessão de incentivo ao investimento, ou de Protocolo de concessão de incentivo à criação de emprego, a celebrar entre o Município de Mogadouro e a entidade beneficiária, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais e se quantificará o valor dos apoios concedidos.
Liquidação do Incentivo
1) A liquidação do incentivo só se efetivará após a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 9.º
2) No caso do apoio a conceder respeitar à coparticipação de candidaturas, a liquidação do mesmo será feita, obrigatoriamente, com base nos pedidos de pagamento, com a apresentação do comprovativo de pagamento dos respetivos pedidos de pagamento realizados no âmbito da candidatura a cofinanciar.
3) O incentivo previsto no ponto 2 do artigo 7.º será pago anualmente, no mês em que tiver iniciado o Protocolo entre o Município e o beneficiário, correspondendo em cada pagamento o reembolso dos valores relativos à taxa contributiva da Segurança Social liquidada no ano anterior, para o posto de trabalho a que respeita o apoio requerido, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Obrigações do beneficiário
O beneficiário obriga-se a:
Incumprimento
1) Considerar-se-á que existe incumprimento por parte dos beneficiários do incentivo à criação de emprego sempre que:
2) A situação de incumprimento constitui o beneficiário na obrigação de devolver os valores recebidos a título de incentivo, no prazo de trinta dias úteis. Findo este prazo, o Município acionará os respetivos meios legais.
Fiscalização
1) Ao Município cabe, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
2) A todo o tempo, o Município pode solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente Regulamento e do cumprimento do protocolo de concessão de Incentivos.
Falsas declarações
As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Proibição do duplo financiamento
A comparticipação financeira prevista no presente regulamento fica excluída quando as entidades promotoras possuam, para o desenvolvimento do investimento, protocolo de cooperação e cofinanciamento com organismos da administração central, cujo clausulado ou regulamentação proíba o duplo financiamento público.
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do presente regulamente serão integradas ou interpretadas por deliberação da Câmara Municipal.
Norma transitória
A concessão dos apoios constantes do presente regulamento depende sempre da disponibilidade financeira do Município de Mogadouro, e da verba inscrita na respetiva rubrica orçamental do ano a que corresponde.
Aplicação no tempo
O disposto no presente regulamento aplica-se aos apoios a conceder após a data da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São revogados os documentos regulamentares anteriores que versem sobre a matéria objeto do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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