Albufeira de Vilar
1 -A Área da Albufeira de Águas Públicas de Vilar abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 552 m.
2 -A Albufeira de Vilar define como principais usos a produção de energia e o abastecimento público;
3 -A área da albufeira de Vilar e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
4 -A área da albufeira de Vilar está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
CAPÍTULO VIII
Albufeira de águas públicas de Vilar
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Âmbito
Independentemente da classificação e qualificação do solo, de acordo com a Planta de Ordenamento do PDM de Moimenta da Beira, plenamente eficaz e em vigor, na área afeta ao programa especial de ordenamento da Albufeira de Vilar, vigoram as seguintes regras de acordo com a Planta de Ordenamento - Programa Especial.
Zona de proteção da albufeira
a)A instalação ou ampliação de equipamentos ou explorações pecuárias, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;
b)A extração e exploração de inertes;
c)A instalação de novos estabelecimentos industriais;
d)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
e)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
Zona reservada
a)Realizar quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
b)Instalar vedações e muros ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem;
c)A abertura de novos acessos viários, exceto dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 92.º-M - Caminhos e acessos deste capítulo.
SECÇÃO II
Zonamento e atividade na zona de proteção da albufeira
Zonamento
a)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
d)Espaços florestais de valor florístico;
e)Área degradada a recuperar (pedreira);
f)Áreas de interesse turístico;
g)Zonas de recreio e lazer.
SECÇÃO III
Espaços agrícolas e florestais
Espaços agrícolas e florestais
1 -Os espaços agrícolas e florestais, integrados na área de intervenção do Programa Especial (POAV - Plano de ordenamento da Albufeira do Vilar), são constituídos por áreas com características ou potencialidades adequadas para a atividade agrícola ou silvícola, os espaços com maior aptidão florestal bem como áreas com pastagens naturais com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, localizando-se predominantemente nas áreas de relevo mais pronunciado.
2 -Nestes espaços só são permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário que exerça atividade agrícola e florestal a título principal e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10.000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a)Área máxima de implantação: 150 m2;
b)Número máximo de pisos: dois;
c)Altura total da construção: 6,5 m.
3 -Nestes espaços são permitidas obras de alteração e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou ao turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
a)Os projetos de ampliação não podem exceder 50 % da área de implantação da construção a ampliar;
b)Número máximo de pisos: dois;
c)Altura total da construção: 6,5 m.
4 -É ainda permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade agrícola, por exploração, desde que obedeça aos seguintes requisitos:
a)Área máxima de implantação: 45 m2;
b)Número máximo de pisos: um;
c)Altura total da construção: 3,5 m.
5 -O licenciamento das obras referidas nos n.os 2, 3 e 4 depende do cumprimento das seguintes condições:
a)Garantia de obtenção de água potável, energia elétrica e acesso automóvel à edificação;
b)A descarga e tratamento de efluentes devem respeitar o estabelecido no Regulamento e o estabelecido na legislação em vigor;
c)As edificações devem ser complementares à exploração e não poderão perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem, pela sua volumetria, pela sua presença formal ou ainda pelo impacte das respetivas infraestruturas.
Espaços florestais de valor florístico
Os espaços florestais de valor florístico, representados na planta de condicionantes - outras, consistem em espaços non aedificandi.
Área degradada a recuperar (pedreira)
1 -A área degradada a recuperar, representada na planta de ordenamento - programa especial, corresponde a uma pedreira abandonada localizada na margem esquerda da albufeira, junto à estrada municipal n.º 533, a qual deve ser objeto de recuperação paisagística.
2 -A recuperação paisagística tem como objetivo a criação de uma zona para o desenvolvimento de atividades desportivas e recreativas, designadamente a escalada e o rappel e deve incluir as seguintes ações:
b)Estabilização dos taludes;
c)Instalação de vegetação;
e)Fixação da sinalização da parede escalada;
f)A construção dos seguintes equipamentos de apoio:
Área de interesse turístico
1 -As áreas de interesse turístico, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas que apresentam condições para o desenvolvimento de iniciativas turístico-recreativas e para as quais são definidos um conjunto de parâmetros e normas, em ordem a preservar da melhor forma as suas características e o meio ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.
2 -As áreas de interesse turístico consideradas correspondem às seguintes áreas:
a)Área próxima do aglomerado da barragem do Vilar - UOPG 3;
b)Área a sul do aglomerado do Vilar - UOPG 4.
Zona de recreio e lazer
1 -As zonas de recreio e lazer correspondem ao conjunto do plano de água e terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas atividades recreativas complementares da atividade balnear, devendo ainda integrar os equipamentos a seguir indicados:
a)Equipamento com funções de apoio ao recreio balnear, que deverá corresponder a uma construção com uma área de implantação máxima de 100 m2.
b)Equipamento de apoio à albufeira, que deverá corresponder a uma construção com uma área de implantação máxima de 120 m2.
2 -Nas zonas de recreio e lazer é interdita a descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras atividades suscetíveis de degradarem a qualidade da água.
3 -Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo podem, sempre que não houver alternativa viável, localizar-se na zona reservada, desde que cumpram as disposições do artigo 92.º-C - "Zona reservada" do presente capítulo e sejam objeto de recuperação e arranjo paisagístico.
UOPG 3 - Área próxima do aglomerado da barragem do Vilar
1 -A UOPG 3 (área próxima do aglomerado da barragem do Vilar), localizada no município de Moimenta da Beira, deve prever:
a)A construção de um empreendimento turístico no espaço reservado para empreendimento turístico;
b)A recuperação e o arranjo paisagístico da restante área, que deverá ser articulado com a capela (miradouro) e com o parque de campismo existentes e envolver a demolição da plataforma de betão e do conjunto de seis imóveis degradados aí existentes;
c)A instalação de um equipamento de apoio à albufeira, com funções de apoio ao recreio balnear, que deverá corresponder a uma construção com uma área de implantação máxima de 120 m2.
2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a construção do empreendimento turístico mencionado na alínea a) do número anterior terá de respeitar os seguintes índices e parâmetros:
a)Área urbanizável: 1 ha, na área identificada na planta de ordenamento - programa especial;
b)Tipologia de ocupação: moradia unifamiliar;
c)Densidade habitacional: 25 fogos/ha;
d)Número máximo de fogos: 25;
e)Área mínima do lote: 400 m2;
f)Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,30;
g)Índice de Utilização do Solo, máximo: 0,60;
h)Número máximo de pisos: dois;
3 -Deve ainda articular-se com o previsto no que se refere ao pontão flutuante ou embarcadouro e à zona de recuperação e arranjo paisagísticos das margens.
4 -São permitidas obras de recuperação e beneficiação do parque de campismo existente, não sendo permitido o aumento da sua capacidade.
UOPG 4 - Área a sul do aglomerado do Vilar
1 -A UOPG 4 (área a sul do aglomerado do Vilar), integrada no município de Moimenta da Beira, deve prever a construção de um empreendimento turístico.
2 -O empreendimento turístico mencionado no número anterior pode corresponder a um edifício coletivo ou a construções unifamiliares, o qual deve respeitar o seguinte:
a)Área urbanizável: 2 ha;
b)O projeto de arquitetura deverá ser acompanhado do projeto de integração paisagística e de arranjo dos espaços exteriores.
3 -No caso de o empreendimento turístico mencionado no número anterior corresponder a um edifício coletivo, a sua construção deve, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedecer aos seguintes índices e parâmetros:
a)Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,15;
b)Número máximo de pisos: dois;
c)Altura total da construção: 6,5 m;
d)Número máximo de camas: 100.
4 -No caso de o empreendimento turístico mencionado no n.º 2 do presente artigo corresponder a construções unifamiliares, a sua construção deve, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedecer aos seguintes índices e parâmetros:
a)Densidade habitacional: 15 fogos/ha;
b)Número máximo de fogos: 30;
c)Área mínima do lote: 500 m2;
d)Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,40;
e)Número máximo de pisos: um;
f)Altura total da construção: 3 m.
5 -Deve ainda prever a criação de uma zona non aedificandi que corresponde a uma zona verde de proteção e enquadramento, a qual integra uma faixa com uma largura de 50 m paralela ao perímetro da área urbana do aglomerado do Vilar (UOPG 2), tal como delimitada na planta de ordenamento.
6 -Deve ainda articular-se com o previsto no que se refere à zona de recreio e lazer.
SECÇÃO III
Normas de edificabilidade, construção e acessibilidades
Normas de edificabilidade e construção
Nas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação a cota altimétrica da cumeeira não pode ser superior a 1,5 m medidos a partir da parte superior da laje do piso da cobertura.
Caminhos e acessos
1 -Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uso preferencial definidas no presente Regulamento, os caminhos e acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
a)Fora dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais deverão possuir piso permeável e ser devidamente sinalizados;
b)Fora dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias mediante parecer favorável das entidades competentes;
c)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira;
d)Os projetos de recuperação e arranjo paisagístico das margens da albufeira, podem definir acessos pedonais, ciclovias e acessos viários apenas para as zonas onde existam pontões flutuantes ou embarcadouros, os quais deverão ser sujeitos a parecer favorável das entidades competentes.
2 -No caminho representado na planta de síntese como caminho marginal são permitidas obras de beneficiação e a abertura de novos troços, os quais devem ser objeto de um projeto de execução que cumpra os seguintes objetivos:
a)Definição de uma faixa de rodagem com um só sentido e com uma largura máxima de 3 m que se destina à circulação automóvel, sendo apenas autorizada a circulação de veículos ligeiros e motociclos, salvo em situação de emergência, como combate a fogos ou ações de socorro, em que é permitida a circulação de veículos pesados;
b)Definição de uma ciclovia com duas faixas (dois sentidos) com uma largura máxima, por faixa, de 2,5 m;
c)Definição de uma faixa, com uma largura máxima de 2,5 m, que permita integração simultânea de um circuito de manutenção e a circulação pedonal;
d)As vias referidas nas alíneas a), b) e c) deverão possuir piso permeável ou semipermeável e ser separadas entre si por obstáculos físicos utilizando, preferencialmente, materiais naturais;
e)A via referida na alínea a) deverá integrar obstáculos que assegurem redução da velocidade da circulação automóvel;
f)Criação de locais de paragem e repouso, em articulação com as zonas demarcadas para usos recreativos.
CAPÍTULO IX
Albufeira de águas públicas de Vilar
...
CAPÍTULO X
Disposições finais
...»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
60131 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60131_1087_PO_1_1.jpg
60132 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60132_1807_PO_1_1a.jpg
60133 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60133_1087_PC_2_7a.jpg
60134 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60134_1087_PC_2_7.jpg
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