Alteração por adaptação do PDM Mafra, face às normas do POOC
Alterações ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 48.º, 53.º, 54.º, 61.º, 73.º, 109.º, 113.º e o anexo V- Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, do regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra, que passam a ter a seguinte redação.
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O PDM articula as orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial hierarquicamente superiores que abrangem o território municipal, incluindo a zona terrestre de proteção e a margem das águas do mar.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
[...]
...:
[...]
[...]
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
i)...
i.1)...
i.2)...
i.3)...
i.4) Áreas edificadas em faixa de risco na orla costeira.
ii)...
iii)...
iv)...
c)...
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Âmbito e condições gerais
[...]
[...]
[...]
ANEXO V
[...]
Grupo 4 - Zona de proteção e salvaguarda na orla costeira
UOPG 25 - Foz do Lizandro
(ver documento original)
UOPG 27 - S. Lourenço/Casais de S. Lourenço
(ver documento original)
Aditamentos ao regulamento do PDM de Mafra
São aditados os artigos 68.º-A e 68.º-B ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra, com a seguinte redação.
SUBSECÇÃO III
Zona de Proteção e Salvaguarda na Orla Costeira
Artigo 68.º-A
Identificação
- 1 -A zona de proteção e salvaguarda na orla costeira inclui a zona terrestre de proteção e a margem das águas do mar, definidas conforme o disposto no artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -A área relativa à zona de proteção e salvaguarda na orla costeira encontra-se identificada na planta de ordenamento - carta de classificação e qualificação do solo e carta de regime da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira.
Artigo 68.º-B
Regime da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira
- 1 -O regime de ocupação da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira corresponde ao previsto nos capítulos IV e V deste regulamento, sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Na zona de proteção e salvaguarda na orla costeira, as infraestruturas viárias, os caminhos pedonais ou trilhos devem obedecer ao seguinte:
- a)Garantir o livre acesso ao litoral, aquando da manutenção e ou regularização;
- b)Garantir a implantação, preferencial, de troços perpendiculares ao litoral, ficando interdita a abertura e manutenção de troços paralelos sobre áreas sensíveis, designadamente sobre arribas e respetivas faixas de proteção;
- c)Não permitir a abertura de novos acessos às praias marítimas, à exceção do previsto nos planos ou projetos conforme o disposto pelas entidades competentes;
- d)Condicionar ou interditar, temporária ou definitivamente, acessos existentes, sempre que esteja em causa a salvaguarda dos sistemas naturais e a segurança de pessoas e bens, bem como nas praias declaradas de uso suspenso;
- e)Não permitir a abertura de novos acessos às edificações existentes ou aquando do licenciamento de novas edificações em espaços agrícolas, agroflorestais, e naturais, permitindo apenas a manutenção e regularização de acessos existentes.
- 3 -Na zona de proteção e salvaguarda na orla costeira são interditas as seguintes ocupações:
- a)Estabelecimentos industriais classificados como tipo 1 e 2 e unidades agroindustriais;
- b)Outros estabelecimentos industriais, não identificados na alínea anterior e fora do solo urbano, com exceção das ampliações que resultem da necessidade de melhorar as condições ambientais e de laboração, desde que sejam inferiores a 20 % da área total máxima de construção existente à data de entrada em vigor do POOC;
- c)Estabelecimentos de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos;
- d)Centros de receção, tratamento ou deposição de resíduos, de acordo com o definido na legislação do regime geral de gestão de resíduos;
- e)Atividades pecuárias;
- f)Unidades de indústria extrativa.
- 4 -A instalação de estaleiros de obras deve observar a legislação aplicável, bem como os seguintes princípios e condicionamentos previstos na respetiva legislação em vigor:
- a)A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem tomar em consideração a minimização do seu impacte na paisagem;
- b)A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra;
- c)Deve evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das atividades económicas locais.
Alterações à planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Mafra
É alterada a carta de classificação e qualificação do solo.
Aditamentos à planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Mafra
É aditada a carta relativa ao regime da zona de proteção e salvaguarda na orla costeira.
Entrada em vigor e republicação
1 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
2 - É republicado em anexo o regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
39872 - ssaigt.dgterritorio.pt
39873 - ssaigt.dgterritorio.pt
610636964