Cria o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma cria o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por estatuto.
Âmbito
O presente estatuto é aplicável aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, residentes no território da Região Autónoma da Madeira.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Objetivos
A criação do presente estatuto visa prosseguir os seguintes objetivos:
Perfil do cuidador informal
O cuidador informal deverá cumprir os seguintes requisitos:
Reconhecimento da qualidade de cuidador informal
Plano de cuidados
Direitos do cuidador informal
Deveres do cuidador informal
O cuidador informal no âmbito da sua ação em relação à pessoa cuidada, preferencialmente no domicílio desta, assume, designadamente, os seguintes deveres:
Reconhecimento de pessoa cuidada
O reconhecimento da dependência de pessoa cuidada para efeitos do presente estatuto é efetuado através de declaração médica, a definir em regulamentação.
Descanso do cuidador informal
Apoio
Integração e promoção do estatuto
Os serviços e organismos da administração direta, indireta e autónoma da Região Autónoma da Madeira devem disponibilizar a informação e promover campanhas de divulgação na comunidade dos apoios previstos neste diploma, bem como devem desenvolver as iniciativas necessárias à sua adequada implementação.
Comissão de acompanhamento ao cuidador informal
Disposições finais
A criação do presente estatuto não prejudica a aplicação aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas de outras medidas legais que vierem a ser aprovadas e implementadas, quer de âmbito nacional quer regional, designadamente nas áreas da saúde, do trabalho, da educação, da segurança social e fiscal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 4 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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