Cria o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial
Objeto
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º a 10.º, 12.º a 14.º, 17.º, 18.º, 20.º a 22.º, 25.º a 34.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da Ilha do Faial e insere-se no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, a que se refere o capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
- 3 -O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, conferindo execução, designadamente, à norma do respetivo artigo 29.º
Artigo 2.º
[...]
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede de Áreas Protegidas dos Açores e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)Monumento natural;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação, doravante designada por ZEC, Monte da Guia, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A Reserva Natural da Caldeira do Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a zona de proteção especial, doravante designada por ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira, para a ZEC Ponta do Varadouro e para a ZPE da Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 5 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]
- 6 -A área de paisagem protegida da Zona Central integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e para a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Baixa do Sul e para a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -[...].
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A gestão do Parque Natural é assegurada pelo respetivo diretor, apoiado pelo conselho consultivo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O diretor;
- b)[...].
- 2 -O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos, nos termos definidos na estrutura orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 3 -O Parque Natural tem afetos aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 27.º
Diretor
- 1 -O diretor é nomeado nos termos previstos no diploma que estabelece a orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 2 -O cargo de diretor do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de dirigente dos serviços dependentes da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente com sede na ilha do Faial, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
- 15 -(Revogado.)
Artigo 28.º
Competências do diretor
- 1 -Compete ao diretor:
- a)Representar o Parque Natural;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência dos órgãos de gestão, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no plano de gestão do Parque Natural;
- d)Executar as medidas contidas nos instrumentos de planeamento, no plano de gestão do Parque Natural e nos planos de ação para a conservação, se os houver;
- e)Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas;
- f)Elaborar a proposta de orçamento anual inerente ao plano de gestão e aos planos de ação para a conservação e assegurar a respetiva execução;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[...];
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
- n)[Anterior alínea o).]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O diretor do Parque Natural, que preside;
- b)[...];
- c)Um representante de cada um dos serviços da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos do mar, pescas, transportes, turismo, agricultura e florestas;
- d)Um representante de cada uma das juntas de freguesia da ilha;
- e)O responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha;
- f)Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede ou representação permanente na ilha;
- g)Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;
- h)Um representante de cada uma das organizações não-governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;
- i)Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;
- j)Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha;
- k)Um representante de cada uma das associações cujo objeto seja o desenvolvimento de atividades náuticas, com sede ou representação permanente na ilha;
- l)[Anterior alínea h).]
- 2 -[...].
- 3 -As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são asseguradas pelos serviços do Parque Natural.
- 4 -Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.
Artigo 30.º
[...]
[...]:
- a)Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de plano de gestão do Parque Natural e avaliar a respetiva execução;
- c)Apreciar os relatórios anuais de atividades;
- d)Apreciar as propostas do diretor quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- e)Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de gestão, aprovado por decreto regulamentar regional, precedido de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território.
- 2 -O plano de gestão referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.
- 3 -O âmbito territorial do plano de gestão referido nos números anteriores abrange toda a área do Parque Natural, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Parque Natural pode ainda ser dotado de um ou mais planos de ação para a conservação de determinada área protegida, habitat ou espécie, aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 32.º
Plano de gestão do Parque Natural
- 1 -O conteúdo material do plano de gestão do Parque Natural prossegue os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.
- 2 -O conteúdo documental do plano de gestão do Parque Natural integra, obrigatoriamente, um regulamento e as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, designadamente planta de síntese e planta de condicionantes, bem como um relatório técnico que inclua a caracterização da área de intervenção e a disciplina definida, nomeadamente os regimes complementares relativos a áreas de proteção, nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e as medidas, programas e ações operacionais específicas.
- 3 -O regulamento do plano de gestão do Parque Natural deve contemplar, nomeadamente, regras relativas aos atos e atividades interditas ou condicionadas, nos termos do disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e à harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos municipais e especiais de ordenamento do território.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -É cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de gestão do Parque Natural, bem como a aprovação dos respetivos termos de referência.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
Artigo 33.º
[...]
O processo de elaboração do plano de gestão do Parque Natural deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 34.º
Classificação e reclassificação de áreas protegidas
- 1 -A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido no capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
- 2 -[...]
Artigo 36.º
Norma revogatória
- 1 -[...]
- 2 -Até à entrada em vigor do plano de gestão referido nos artigos 32.º e 33.º do presente diploma não fica prejudicada a vigência e a regular aplicação das regras constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março.
- 3 -O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, é revogado com a entrada em vigor do plano de gestão referido no número anterior.
Alteração aos anexos ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro
Os anexos ii e iii ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO II
Carta do Parque Natural da Ilha do Faial
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
FAI03-A - Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
Tem início nas rochas basálticas da ponta sudoeste do cais do Porto do Comprido, segue pela direita ao longo da linha de costa e inflete para a rampa de varagem pelo seu lado esquerdo. Inflete para nordeste, seguindo a estrada de acesso ao porto pelo lado esquerdo, no cruzamento de acesso ao Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos, inflete para a direita e segue a estrada de acesso aos Capelinhos pelo lado esquerdo. No cruzamento da estrada regional n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, inflete para norte-nordeste, pelo lado esquerdo da estrada regional n.º 3-2 até chegar ao quilómetro 4,6, onde inflete para norte, passando pelo ponto cotado dos 106 m, até ao limite da linha de costa. Segue ao longo da linha de costa, à cota zero, em direção a este-sudoeste, contornando toda a área do Costado da Nau e Vulcão dos Capelinhos, termina na união com o ponto inicial.
[...]
FAI05 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
[...] Esta área protegida integra nos seus limites o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos (FAI03-A).
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro
É aditada a secção i-A ao capítulo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, com a seguinte redação:
SECÇÃO I-A
Monumento natural
Artigo 10.º-A
Monumento natural
- 1 -O Parque Natural integra o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos.
- 2 -A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objetivos de gestão:
- a)Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;
- b)Promover oportunidades de pesquisa e estudo científico, de educação e interpretação ambientais, e de apreciação e fruição públicas;
- c)Valorizar o espaço e dinamizar as infraestruturas existentes, por via de uma exploração ordenada e responsável;
- d)Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para os valores que determinam a classificação do Monumento Natural.
- 3 -Na área protegida referida no n.º 1 ficam interditos, sem prejuízo das ações de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os atos e atividades seguintes:
- a)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações de natureza científica autorizadas;
- b)A construção, com exceção das estruturas especificamente destinadas à gestão do monumento natural;
- c)O trânsito ou permanência de pessoas, exceto quando regulamentado;
- d)A recolha de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de ações de monitorização ambiental autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
- e)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;
- f)O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, exceto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
- g)A prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os fatores naturais;
- h)O campismo e o caravanismo;
- i)O pastoreio e a presença de gado;
- j)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -Na área protegida referida no n.º 1 ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida;
- c)A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
- d)A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação e o alargamento das já existentes;
- e)A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
- f)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- g)A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.
Artigo 10.º-B
Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
- 1 -O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos é classificado em função dos valores estéticos e naturais em presença, designadamente a singularidade geológica e a biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos, com destaque para a profusão de formações palagoníticas muito desenvolvidas e a ocorrência de endemismos de fauna artrópode, bem como na expressiva componente cultural e histórica da erupção do vulcão dos Capelinhos.
- 2 -Os limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos estão representados e descritos nos anexos ii e iii pela sigla FAI03-A.
- 3 -O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos definidos para a área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro (FAI05) e para a ZEC da Caldeira e Capelinhos, e observa, cumulativamente com o definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 4 -Dentro dos limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 26.º, os n.os 3 a 15 do artigo 27.º, os n.os 2 a 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 6 a 9 do artigo 32.º e o artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro.
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de março de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro
Objeto, natureza jurídica e âmbito
Objetivos
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede de Áreas Protegidas dos Açores e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Limites territoriais
Reclassificação
Regime, fins e objetivos de reclassificação
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:
Reserva natural
Reserva Natural das Caldeirinhas
Reserva Natural da Caldeira do Faial
Reserva Natural do Morro de Castelo Branco
Monumento natural
Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande
Áreas de paisagem protegida
Área de paisagem protegida do Monte da Guia
Área de paisagem protegida da Zona Central
Áreas protegidas de gestão de recursos
Área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial
Área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco
Área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos
Área protegida de gestão de recursos dos Cedros
Natureza, missão e objetivos
Gestão do Parque Natural
Órgãos e serviços
Diretor
Competências do diretor
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Instrumento de gestão
Plano de gestão do Parque Natural
Prazo de elaboração
O processo de elaboração do plano de gestão do Parque Natural deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Classificação e reclassificação de áreas protegidas
(Revogado.)
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Limites do Parque Natural da Ilha do Faial
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
Secções costeiras
Norte pelo paralelo 38º39,333'N.;
Sul pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º43,067'W.;
Este pelo meridiano 28º39,783'W.
Norte pelo paralelo 38º31,766'N. e pela linha de costa;
Sul pelo paralelo 38º31,083'N.;
Este pelo meridiano 28º44,616'W. e pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º45,600'N.
Norte pelo paralelo 38º36,833'N.;
Sul pelo paralelo 38º35,017'N.;
Oeste pelo meridiano 28º50,400'W.;
Este pela linha de costa e pelos meridianos 28º49,333'W. a sul e 28º48,216'W. a norte.
Pela qual segue na direção dos Capelinhos até ao limite superior da falésia. Continua por este limite na mesma direção até ao fim da escarpa, subindo depois para noroeste até à curva de nível dos 50 m, pela qual segue para noroeste até ao limite dos matos, a nordeste do lugar Comprido. Segue por este limite e pela estrada de acesso aos Capelinhos até ao ponto inicial.
Norte pelo paralelo 38º39,333'N.;
Sul pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º43,067'W.;
Este pelo meridiano 28º39,783'W.
Secções interiores
ANEXO II
Carta do Parque Natural da Ilha do Faial
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Limites das categorias do Parque Natural da Ilha do Faial
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
FAI01 - Reserva Natural das Caldeirinhas
Tem início na ponta oeste da baía formada pelas Caldeirinhas, seguindo pela linha de costa no sentido dos ponteiros do relógio até à ponta este da mesma. Deste ponto retorna em linha reta até ao ponto original.
FAI02 - Reserva Natural da Caldeira do Faial
Inicia-se junto do vértice geodésico Alto do Cabouco, circundando toda a caldeira por este caminho, passando pelos vértices geodésicos Canto dos Saquinhos, Alto do Guardo Sol e Alto do Brejo.
FAI03 - Reserva Natural do Morro de Castelo Branco
Tem início no istmo que conecta o Morro de Castelo Branco à ilha do Faial, no ponto com cota 49 m. Segue esta depressão para sudeste até à linha de costa, pela qual contorna o Morro de Castelo Branco, até noroeste do ponto inicial, infletindo posteriormente para sudeste até esse ponto.
FAI03-A - Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
Tem início nas rochas basálticas da ponta sudoeste do cais do Porto do Comprido, segue pela direita ao longo da linha de costa e inflete para a rampa de varagem pelo seu lado esquerdo. Inflete para nordeste, seguindo a estrada de acesso ao porto pelo lado esquerdo, no cruzamento de acesso ao Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos, inflete para a direita e segue a estrada de acesso aos Capelinhos pelo lado esquerdo. No cruzamento da estrada regional n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, inflete para norte-nordeste, pelo lado esquerdo da estrada regional n.º 3-2 até chegar ao quilómetro 4,6, onde inflete para norte, passando pelo ponto cotado dos 106 m, até ao limite da linha de costa. Segue ao longo da linha de costa, à cota zero, em direção a este-sudoeste, contornando toda a área do Costado da Nau e Vulcão dos Capelinhos, termina na união com o ponto inicial.
FAI04 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo
Partindo do cruzamento da estrada regional com o caminho florestal, na Fonte das Areias, inflete para nordeste até à curva de nível dos 450 m, pela qual contorna por norte o Cabeço do Fogo até ao limite de arvoredo a este do Cabeço do Fogo. Continua pelo limite de arvoredo para sul até à curva de nível dos 500 m, pela qual segue até sul do vértice geodésico Cabeço do Fogo, infletindo depois para oeste-sudoeste para o ponto inicial.
FAI05 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
Tem início no cruzamento da estrada n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, seguindo pela estrada n.º 3-2 para noroeste até ao limite de desaterro, inflete para norte-nordeste até ao início do caminho carreteiro, junto ao ponto com cota 165 m. Segue este caminho para norte até encontrar novamente a estrada regional n.º 3-2, continuando por esta ao longo de aproximadamente 400 m, até à curva. Daqui inflete pelo limite de matos até intersetar a norte do Norte Pequeno a curva de nível dos 50 m. Segue esta curva para este até ao caminho carreteiro, pelo qual inflete para sul até ao bordo superior da falésia. Continua para este até à Fajã, onde inflete pela ribeira para montante novamente até ao topo da falésia, seguindo por esta para nordeste até ao Alto da Baleia. Infletindo em direção à linha de costa, pela qual contorna a ilha pela ponta dos Capelinhos, até sul do ponto cotado 17 m, situado entre duas manchas de arvoredo, a oeste da Ponta do Varadouro. Desse ponto inflete para norte até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 60 m, segue a estrada para oeste até ao cruzamento com o caminho carreteiro. Segue o caminho para sul, até à curva de nível dos 50 m. Daqui prolonga-se pelo limite de arvoredo, para oeste, até à curva dos 40 m, continuando por ela até à estrada. Pela qual segue na direção dos Capelinhos até ao limite superior da falésia. Continua por este limite na mesma direção até ao fim da escarpa, subindo depois para noroeste até à curva de nível dos 50 m, pela qual segue para noroeste até ao limite dos matos, a nordeste do lugar Comprido. Segue por este limite e pela estrada de acesso aos Capelinhos até ao ponto inicial. Esta área protegida integra nos seus limites o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos (FAI03-A).
FAI06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco
Tem início na intersecção da ribeira com o limite inferior da falésia a norte do Varadouro, segue pela ribeira até ao topo da falésia, pelo qual segue para sudeste pelo limite superior da falésia até intersetar a curva de nível dos 60 m, junto do istmo de Castelo Branco, seguindo-a para sudeste até ao limite da falésia, pelo qual segue até ao ponto com cota 47 m. Daí desce até ao limite de costa, pelo qual segue para noroeste até se encontrar a sudeste do ponto com cota 49 m, na depressão entre o morro e a ilha, segue a depressão para noroeste até à linha de costa, retornando por esta e pelo limite inferior de escarpado, ao ponto inicial.
FAI07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande
Tem início no cruzamento entre a Canada da Lomba Grande e a estrada regional n.º 1, segue para norte ao longo desta até ao caminho da serra da Ribeirinha, continua pelo caminho até ao cruzamento a nordeste do Areeiro, inflete para sul até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue primeiro para oeste e depois para sudeste até ao cruzamento com a estrada a sul da ribeira da Fonte Nova, infletindo depois para nordeste, passando pelo ponto com cota 404 m, até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue para este até ao ponto inicial.
FAI08 - A área de paisagem protegida do Monte da Guia
Tem início na esquina oeste do Castelo de São Sebastião, seguindo para norte pela Rua do Pasteleiro até à Travessa do Porto Pim, pela qual continua até à Rua da Rosa, pela qual se estende para norte até à estrada regional n.º 1-1. Contorna o Monte Queimado até à intersecção da ER com o prolongamento reto do paredão sul do parque de contentores. Inflete para a linha de costa, pela qual retorna ao Castelo de São Sebastião, e ao ponto inicial.
FAI09 - A área de paisagem protegida da Zona Central
Tem início no cruzamento do caminho de acesso aos Capelinhos com a estrada regional, daí segue uma linha imaginária até ao cruzamento do caminho situado entre o Cabeço do Canto e o Caldeirão. Acompanha o caminho contornando por sul do Cabeço da Fonte até atingir a estrada municipal que vem do Norte Pequeno. Ao chegar à intersecção com a estrada regional segue primeiro por esta e depois pelos caminhos, sempre em direção a sul-sudoeste, até à estrada que ladeia a linha de costa a oeste do Varadouro. Segue esta estrada para este até à curva de nível dos 40 m. Segue por esta curva e pelo limite de arvoredo até à estrada de acesso ao Varadouro. Segue a estrada até à estrada regional, pela qual segue para noroeste até ao cruzamento com o caminho de ligação à Fonte das Areias, segue por este até à Fonte das Areias, e daqui para este pela estrada municipal até ao Cabeço Verde. Depois, segue pelo caminho que passa pelo Cabeço dos Trinta até à curva a oeste do Cabeço Redondo. Segue depois pelos Muros, para oeste, até à curva de nível dos 850 m. Contorna depois a Caldeira por esta curva até ao caminho de acesso à Caldeira descendo por este até à curva de nível dos 700 m, pela qual continua a contornar a Caldeira. Interseta o caminho de acesso ao Alto do Brejo, para de seguida descer por este até à curva de nível dos 600 m, pela qual continua até à primeira bifurcação da ribeira do Adão, pela qual segue até à estrada. Segue para oeste, primeiro pela estrada e depois pela curva de nível dos 350 m até ao limite norte da saibreira, seguindo depois este limite até à estrada. No ponto em que interseta a estrada inflete para noroeste em direção ao cruzamento a norte do Goularte. Segue depois para oeste primeiro pelo caminho carreteiro, pela curva de nível dos 200 m e depois pelos caminhos a norte do Cabeço da Fonte e do Cabeço do Canto, passando também pela Fonte dos Namorados até intersetar a estrada regional n.º 3-2. Continua pela estrada para sul até às Caldeirinhas, seguindo pelo caminho para sul até ao seu término, onde continua na mesma direção até à estrada n.º 3-2, e retornado por esta ao ponto inicial. A este limite devem ser subtraídos os limites das áreas FAI02 e FAI04.
FAI10 - A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º35,533'N.;
Oeste pela linha de costa da ilha do Faial (entre o Castelo de São Sebastião e a ribeira da Granja, pela estrada regional n.º 1-1), e pelo meridiano 28º41,097'W.;
Sul pelo paralelo 28º41,067'N.;
Este pela ilha do Pico e pelo meridiano 28º29,067'W.
FAI11 - A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º31,766'N. e pela linha de costa;
Sul pelo paralelo 38º31,083'N.;
Este pelo meridiano 28º44,616'W. e pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º45,600'N.
FAI12 - A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º36,833'N.;
Sul pelo paralelo 38º35,017'N.;
Oeste pelo meridiano 28º50,400'W.;
Este pela linha de costa e pelos meridianos 28º49,333'W. a sul e 28º48,216'W. a norte.
FAI13 - A área protegida de gestão de recursos dos Cedros
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º39,333'N.;
Sul pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º43,067'W.;
Este pelo meridiano 28º39,783'W.
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