Disciplina e controla o desenvolvimento das actividades avícolas, classificadas em actividades de reprodução e actividades de produção
(Classificação)
(Registo das explorações avícolas)
(Autorização para o exercício da actividade)
(Prazos)
As autorizações previstas no artigo anterior consideram-se deferidas 60 dias depois da entrada do respectivo requerimento nos serviços veterinários de ilha.
(Requisitos de implantação de exploração)
(Inspecções)
(Comunicações obrigatórias)
(Autorização de importação e exportação de aves)
(Falta de registo ou de autorização)
O exercício da actividade avícola por explorações que não hajam solicitado o seu registo ou que não estejam munidas da autorização da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 4.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 40000$00
(Instalações ilegalmente implantadas)
A implantação de explorações avícolas em contravenção com o disposto no presente diploma é punível com coima de 10000$00 a 40000$00, para além do encerramento das instalações ilegalmente implantadas.
(Não observância das normas zootécnicas)
A inobservância do estabelecido nas normas zootécnicas e demais disposições do presente decreto legislativo regional e seus regulamentos constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 40000$00.
(Suspensão da autorização)
(Destino das coimas aplicadas)
O produto da cobrança das coimas aplicadas nos termos deste diploma constitui receita da Região.
(Aplicação das coimas)
A aplicação das coimas compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
(Sanções)
O disposto no presente capítulo entende-se sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
(Regime transitório)
As unidades em actividade à data da entrada em vigor deste diploma beneficiarão de um regime transitório, a estabelecer por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
(Regulamentação)
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas definirá, por portaria:
(Aves cinegéticas, ornamentais e canoras)
O disposto no presente diploma não é aplicável às aves cinegéticas, ornamentais e canoras exploradas ou mantidas nessa qualidade.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 1985
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.