Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999
Aprovação do Orçamento
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado
Apoio financeiro complementar
(ver fórmula no documento original)
Cooperação técnica e financeira
Regularização das dívidas dos municípios ao IGA e à EEM
Fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para os municípios da Região Autónoma da Madeira para a regularização das dívidas ao Instituto de Gestão da Água e à Empresa de Electricidade da Madeira, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido global até 5 milhões de contos.
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Empréstimos de curto prazo
Para fazer face a dificuldades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 25.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Alienação de participações sociais em empresas regionais
Em 1999, o Governo Regional prosseguirá o processo de alienação de participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em empresas regionais.
Avales e outras garantias
Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 4 milhões de contos.
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
Subsídios
Apoio a entidades de utilidade pública
Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a movimentar, no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas, os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Fundo Agrícola
É criado um Fundo para a agricultura destinado a auxiliar os agricultores cujos produtos sejam atingidos por temporais e outras ocorrências da Natureza, com uma dotação a determinar pela Secretaria Regional do Plano e da Coordenação.
Centro Regional de Saúde
Operações passivas de curto prazo
Execução financeira dos projectos da Administração Regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro.
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Constituição de sociedades
Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2000 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1999 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1999.
Receitas das escolas
Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o orçamento por ele aprovado a parte do orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 2 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver mapas no documento original)