A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam aos princípios e requisitos definidos no presente diploma e suas disposições regulamentares.
A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam aos princípios e requisitos definidos no presente diploma e suas disposições regulamentares.
A atribuição da utilidade turística, a título prévio ou definitivo, pode ser subordinada ao cumprimento de determinados condicionamentos ou requisitos, a fixar no respectivo despacho.
As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos a quem tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão também das isenções ou reduções previstas no n.º 1 do artigo anterior desde a data da atribuição, se for observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
As empresas a que se referem os artigos 16.º e 17.º deste diploma ficam ainda isentas do imposto de mais-valias e do imposto do selo devidos pelos aumentos de capital realizados por incorporação de reservas e ou por emissão de acções.
São isentos de imposto complementar - secção A - os juros de suprimentos feitos pelos sócios às empresas ou de empréstimos titulados por obrigações, desde que uns e outros soam destinados à construção, instalação e ou funcionamento de empreendimentos a quem tenha sido atribuída utilidade turística, a título prévio ou definitivo.
Os proprietários das casas afectas ao turismo de habitação gozarão das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 3 anos, contado do termo das respectivas obras.
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, os benefícios a atribuir às respectivas empresas proprietárias e às exploradoras nunca poderão ser superiores aos fixados no caso dos empreendimentos novos.
A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação ou de constituição de servidões, fundamentada na utilidade turística atribuída a título prévio, caduca no caso de não se verificar a respectiva confirmação.
O disposto no presente diploma sobre os benefícios fiscais emergentes da atribuição da utilidade turística não é aplicável aos empreendimentos declarados de utilidade turística definitiva ao abrigo da legislação anterior, que continuarão a regular-se por ela.
São revogados a Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, a Lei n.º 2081, de 4 de Junho de 1956, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro, o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.