Objecto
Decreto-Lei n.º 111/2005
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Capítulo I - Regime especial de constituição imediata de sociedades
Âmbito
Pressupostos de aplicação
Competência
Início do procedimento
Documentos a apresentar
Sequência do procedimento
Recusa de titulação
Aditamentos à firma e número de matrícula
Caducidade do direito ao uso da firma
Documentos a entregar à sociedade
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
Encargos
Bolsas de firmas e de marcas
Capítulo II - Alterações legislativas
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
«Artigo 10.º[...]1 -...2 -...3 -A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.4 -Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.5 -...a)...b)[Anterior alínea c).]Artigo 100.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a notícia por ele exigida deve constar também da convocatória da assembleia publicada nos termos do n.º 1 do artigo 167.ºArtigo 167.º[...]1 -As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.2 -...Artigo 171.º[...]1 -Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de um modo geral em toda a actividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula nessa conservatória, o seu número de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação.2 -...3 -...
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
«Artigo 18.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -O cartão provisório de identificação é válido durante o prazo de três meses contado a partir da data da sua emissão, podendo, porém, ser revalidado em caso de impossibilidade de conclusão do processo de constituição ou regularização não imputável ao seu titular.Artigo 32.º[...]1 -...2 -...3 -Ao RNPC não compete o controlo da legalidade do objecto social, devendo somente assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores.4 -Das firmas e denominações não podem fazer parte:a)...b)[Anterior alínea c).]c)[Anterior alínea d).]d)[Anterior alínea e).]5 -Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa singular cujo nome figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação.Artigo 33.º[...]1 -...2 -...3 -Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.4 -...5 -...6 -...7 -...Artigo 34.º[...]1 -A instituição de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro não está sujeita à emissão de certificado de admissibilidade de firma.2 -...Artigo 53.º[...]1 -O certificado é válido durante o prazo de três meses, a contar da data da sua emissão.2 -...3 -...4 -O certificado pode ser revalidado uma única vez, desde que se encontre ainda dentro do respectivo prazo de validade.Artigo 54.º[...]1 -...2 -...3 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da firma se limite à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)6 -(Anterior n.º 5.)Artigo 56.º[...]1 -...2 -O disposto no número anterior não é aplicável à alteração da denominação decorrente de transformação que se restrinja à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva.3 -O certificado a que se refere o n.º 1 deve estar dentro do prazo de validade à data da apresentação do pedido de registo, salvo se este tiver sido precedido da celebração, há menos de três meses, de escritura pública, instrumento notarial ou outro título.Artigo 64.º[...]O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício de notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após o seu conhecimento pelo recorrente ou, se for o caso, da publicação da notícia da constituição ou alteração da pessoa colectiva.»
Alteração ao Código do Registo Comercial
«Artigo 14.º[...]1 -...2 -Os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação.3 -...4 -...Artigo 51.º[...]1 -(Revogado.)1 -(Anterior n.º 2.)2 -(Anterior n.º 3.)3 -O imposto sobre as sucessões e doações ou o imposto de selo nas transmissões gratuitas presume-se assegurado desde que se mostre instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste a quota ou parte social a que o registo se refere.4 -(Anterior n.º 5.)Artigo 55.º[...]1 -...a)...b)...c)As publicações referidas no n.º 2 do artigo 70.º2 -...Artigo 62.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -A matrícula das representações permanentes das sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro deve incluir a referência 'representação permanente', 'sucursal' ou outra equivalente, à escolha do interessado.Artigo 70.º[...]1 -...2 -As publicações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.3 -Pelas publicações é devida uma taxa que constitui receita do serviço incumbido da manutenção do sítio referido no número anterior.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)Artigo 71.º[...]1 -Efectuado o registo, deve o conservador promover as publicações obrigatórias no prazo de 15 dias e a expensas do interessado.2 -As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovidas no prazo de 15 dias a contar das correspondentes publicações em sítio na Internet de acesso público.3 -As publicações efectuam-se com base nos dados transmitidos por via electrónica entre a conservatória e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, apenas nos casos em que este meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo previsto no n.º 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio electrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, aplicáveis com as necessárias adaptações.4 -As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
«Artigo 8.º[...]1 -(Anterior corpo do artigo.)2 -É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de informação estatística.
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
«Artigo 15.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...d)As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no regime especial de constituição imediata de sociedades.Artigo 27.º[...]1 -...2 -...3 -Regime especial de constituição imediata de sociedades:3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 330.3.2 - Do emolumento referido no número anterior pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas.4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)Artigo 28.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...12 -...13 -Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada acesso (euro) 0,5.14 -(Anterior n.º 13.)15 -(Anterior n.º 14.)16 -(Anterior n.º 15.)17 -(Anterior n.º 16.)18 -(Anterior n.º 17.)19 -Os emolumentos devidos pelo regime especial de constituição imediata de sociedades são reduzidos em (euro) 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
«Artigo 4.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelo regime especial de constituição imediata de sociedades.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
«Artigo 110.º[...]1 -A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.2 -...3 -Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 112.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.4 -...5 -...6 -...Artigo 111.º[...]1 -Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.2 -...3 -...
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
«Artigo 30.º1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.2 -As pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de actividade, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a partir da data da apresentação a registo na conservatória do registo comercial.3 -Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.ºArtigo 31.º[...]1 -...2 -A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.Artigo 34.º-A1 -Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.2 -...3 -...
Capítulo III - Postos de atendimento e informação obrigatória
Postos de atendimento do registo comercial
Disponibilização da informação obrigatória
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Período experimental
Entrada em vigor