Artigo 1.ºRevogado
Objecto e âmbito
1 -É criado o Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, adiante designado abreviadamente por SCEE, destinado a estabelecer uma estrutura de confiança electrónica, de forma que as entidades certificadoras que lhe estão subordinadas disponibilizem serviços que garantam:
a)A realização de transacções electrónicas seguras;
b)A autenticação forte;
c)Assinaturas electrónicas de transacções ou informações e documentos electrónicos, assegurando a sua autoria, integridade, não repúdio e confidencialidade.
2 -Só podem prestar serviços de certificação electrónica para as entidades públicas estaduais e para os serviços e organismos da Administração Pública ou outras entidades que exerçam funções de certificação no cumprimento de fins públicos daquela as entidades certificadoras do Estado reconhecidas no âmbito do SCEE.
3 -O SCEE pode reconhecer fora do seu âmbito, para efeitos de filiação na entidade certificadora raiz do Estado, outras entidades certificadoras públicas ou privadas que exerçam funções de entidade certificadora nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e que obedeçam aos requisitos previstos no presente decreto-lei.
4 -As entidades certificadoras públicas e privadas referidas no número anterior não integram o SCEE.