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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 119/2012

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Objeto

O presente diploma cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, doravante designado por Fundo, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

Natureza

O Fundo é um património autónomo, sem personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira.

Missão e objetivos

São objetivos do Fundo, no quadro da proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor e do cumprimento das normas europeias em matéria de qualidade alimentar, nomeadamente:
a) Financiar os custos referentes à execução dos controlos oficiais no âmbito da segurança alimentar, proteção animal e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;
b) Apoiar a prevenção e erradicação das doenças dos animais e das plantas, bem como das infestações por parasitas, designadamente com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas;
c) Apoiar a preservação do património genético ou em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis;
d) Incentivar o desenvolvimento da qualidade dos produtos agrícolas.

Receitas

1 - São receitas do Fundo:
a) O produto da taxa de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações, aprovada pelos Decretos-Leis n.os 244/2003, de 7 de outubro, 122/2006, de 27 de julho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, e que incide sobre os estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos;
b) O produto da taxa de segurança alimentar mais, a que se refere o artigo 9.º;
c) 10 % do produto de outras taxas cobradas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
d) O produto de outras taxas e contribuições que lhe seja afeto;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, constituem receita do Fundo:
a) As taxas a cobrar às atividades de produção, preparação e transformação de produtos de origem animal e alimentos para animais, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto, e disciplinadas pelas Portarias n.os 1073/2008, de 22 de setembro, e 1450/2009, de 28 de dezembro, e que incidem sobre os respetivos agentes económicos;
b) As taxas devidas pela classificação subjetiva das carcaças de suínos, realizada pelos classificadores que prestam serviço na DGAV, previstas pelo Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de junho, e aprovadas pela Portaria n.º 1419/2008, de 9 de dezembro, e que incidem sobre os proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos;
c) As taxas devidas pelos atos relativos aos procedimentos e aos exames laboratoriais e demais atos e serviços prestados pela DGAV, previstas pelo Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e aprovadas pela Portaria n.º 27/2011, de 10 de janeiro, e que incidem sobre os requerentes;
d) As taxas devidas pela concessão das autorizações de fabrico e distribuição de alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, e pela autorização de ensaios experimentais, previstas pelo Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto, e aprovadas pela Portaria n.º 1273/2005, de 12 de dezembro, e que incidem sobre os requerentes e outros agentes económicos envolvidos;
e) As taxas devidas pela realização dos pedidos de autorização, alteração, renovação ou reavaliação dos produtos de uso veterinário, bem como pela declaração e emissão de cópias ou certidões, aprovadas pela Portaria n.º 496/2010, de 14 de julho, e que incidem sobre os requerentes;
f) As taxas devidas pelos atos que sejam prestados pela DGAV no âmbito dos procedimentos de declaração prévia, de autorização prévia e respetivas alterações, previstos nos artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, para os centros de atendimentos médico-veterinário, aprovadas pela Portaria n.º 1246/2009, de 13 de outubro, e que incidem sobre os requerentes;
g) As taxas de autorização prévia ou declaração prévia dos estabelecimentos industriais, previstas pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, na parte que constitua receita da DGAV, e que incidem sobre os requerentes;
h) As taxas do sistema em vigor relativo à recolha, ao transporte e abate sanitário, previstas na Portaria n.º 205/2000, de 5 de abril, na parte que constitua receita da DGAV, e que incidem sobre os produtores pecuários;
i) As taxas devidas pela execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal, aprovadas pela Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, e que incidem sobre os criadores;
j) As taxas devidas pela autorização de colocação no mercado de produtos biocidas, previstas pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e aprovadas pela Portaria n.º 702/2006, de 13 de julho, e que incidem sobre os requerentes;
k) Os emolumentos devidos pelos exames realizados por peritos veterinários aos produtos alimentares de origem animal submetidos a despacho aduaneiro, previstos no Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de dezembro, e que incidem sobre os agentes importadores;
l) As taxas devidas pela emissão, alteração, renovação e atualização de licença ambiental, aprovadas pela Portaria n.º 1057/2006, de 25 de setembro, e que incidem sobre os produtores pecuários.
3 - Os saldos de receitas próprias que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas com o apoio administrativo e redes informáticas.

Administração do Fundo

1 -O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma e no respetivo regulamento de gestão.
2 -O Fundo é dirigido pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, coadjuvado pelo diretor da unidade orgânica com competência em matéria financeira da DGAV, que exercem essas funções em regime de inerência.
3 -Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo, nomeadamente:
a)Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respetivos encargos;
b)Aprovar o orçamento e prestar contas da sua gerência;
c)Elaborar um relatório anual de atividades.
4 -Colabora na gestão do Fundo uma comissão consultiva, cujas constituição, composição e competências são estabelecidas pelo regulamento referido no n.º 1.
5 -O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e prevê, nomeadamente, a separação das receitas e das despesas por categorias.

Apoios financeiros

Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo são efetuados nos termos do regulamento de gestão previsto no artigo anterior.

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Fundo é prestado pela DGAV.

Taxa de segurança alimentar mais

1 -Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 -Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que:
a)Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b)Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.

Pagamento da taxa

1 -Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento deve ser efetuado, preferencialmente, através de meios eletrónicos, cabendo à DGAV promover a sua utilização.

Conservação e apresentação de comprovativos

Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo 9.º devem conservar em seu poder, por um período mínimo de 3 anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.

Regime sancionatório

1 - Constituem contraordenações:
a) O não pagamento da taxa a que se refere o artigo 9.º;
b) O incumprimento dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 10.º;
c) O incumprimento do estabelecido no artigo anterior.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 44 890.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.

Sanções acessórias

1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objetos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;
b)Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.
2 -A sanção referida na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 20 % para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
c) 20 % para a entidade que decidiu o processo.

Fiscalização

1 -A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 -A instrução dos processos por infração compete aos serviços desconcentrados da ASAE.
3 -A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Regulamentação

As portarias previstas nos artigos 6.º e 9.º são aprovadas pelos membros do Governo competentes, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Norma transitória

1 -Para efeitos da fixação do valor da taxa para o ano de 2012, os montantes mínimo e máximo, previstos no n.º 1 do artigo 9.º, são reduzidos na proporção do número de meses completos decorridos no momento da entrada em vigor do presente diploma.
2 -O pagamento da taxa respeitante ao ano de 2012 deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 9.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.