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Versão histórica — texto em vigor a 24/01/2011.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 12/2011

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.
2 -Para os efeitos do presente decreto-lei é considerada «concepção ecológica» a integração de aspectos ambientais na concepção de um produto, no intuito de melhorar o seu desempenho ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida, e por «requisito de concepção ecológica» qualquer requisito relativo a um produto, ou à sua concepção, com o fim de melhorar o seu desempenho ambiental, bem como qualquer requisito de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto.
3 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «colocação no mercado» a primeira disponibilização de um produto no mercado comunitário, com vista à sua distribuição ou utilização na União Europeia, a título oneroso ou gratuito, e independentemente da técnica de venda.
4 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «colocação em serviço» a primeira utilização de um produto pelo utilizador final na União Europeia, para a finalidade prevista.

Âmbito

1 -O presente decreto-lei aplica-se aos produtos relacionados com o consumo de energia, assim considerando qualquer bem colocado no mercado ou em serviço que tenha um impacto sobre o consumo de energia durante a sua utilização, incluindo as peças a incorporar nesses produtos como peças individuais colocadas no mercado ou em serviço para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente.
2 -O presente decreto-lei não é aplicável aos meios de transporte de pessoas ou mercadorias.
3 -O presente decreto-lei não prejudica a legislação relativa a gestão de resíduos e produtos químicos, incluindo a respeitante aos gases fluorados com efeito de estufa.

Medidas de execução e de auto-regulação

1 -As regras relativas à concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, previstas no presente decreto-lei, são concretizadas por medidas de execução adoptadas pela Comissão Europeia, que estabelecem os requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos ou a aspectos ambientais destes.
2 -Um produto pode ser sujeito a uma medida de execução, adoptada a nível comunitário, nos termos referidos no anexo vii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, quando estejam verificados os seguintes requisitos:
a)Represente um volume de vendas e de comércio significativo na União Europeia, de modo indicativo superior a 200 000 unidades por ano, de acordo com os últimos dados disponíveis;
b)Tenha um impacte ambiental significativo na União Europeia, atendendo às quantidades colocadas no mercado ou em serviço, tal como especificado nas prioridades estratégicas definidas na Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que estabelece o 6.º programa comunitário de acção em matéria de ambiente;
c)Apresente um potencial significativo de melhoria em termos de impacte ambiental, sem custos excessivos.
3 -As associações do sector podem apresentar alternativas às medidas de execução, mediante propostas de acordos e outras iniciativas de auto-regulação, sujeitas à avaliação nos termos do anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Capítulo II - Obrigações na colocação no mercado ou em serviço

Obrigações do fabricante

1 -O fabricante de um produto relacionado com o consumo de energia deve, previamente à respectiva colocação no mercado ou em serviço, apor-lhe a marcação CE e emitir a respectiva declaração CE de conformidade, na qual garante e declara que o produto cumpre todas as disposições relevantes da medida de execução aplicável.
2 -Na ausência de fabricante ou de importador, é considerado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado ou em serviço produtos abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 -O fabricante pode cumprir a obrigação prevista no n.º 1 mediante a atribuição de mandato escrito, a pessoa singular ou colectiva, estabelecida na União Europeia.

Obrigações do importador

1 -Se o fabricante não estiver estabelecido na União Europeia e não tiver designado mandatário, o importador está sujeito às seguintes obrigações:
a)Garantir que o produto comercializado ou colocado em serviço cumpre o disposto no presente decreto-lei e na medida de execução aplicável; e
b)Manter à disposição das autoridades competentes a declaração CE de conformidade e a documentação técnica.
2 -Entende-se por «importador» a pessoa singular ou colectiva estabelecida na União Europeia que, no exercício da sua actividade profissional, coloque um produto de um país terceiro no mercado comunitário.

Colocação no mercado ou em serviço

1 -A marcação CE de conformidade, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, consiste nas iniciais «CE», como consta do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -A declaração CE de conformidade deve incluir os elementos enumerados no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e fazer referência à medida de execução adequada.
3 -É proibida a aposição em produtos de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE.

Informação aos consumidores

1 -Os fabricantes asseguram, observando as medidas de execução aplicáveis, que os consumidores de produtos disponham da informação necessária no que respeita:
a)Ao papel que podem desempenhar na utilização sustentável do produto;
b)Ao perfil ecológico do produto e às vantagens da concepção ecológica, quando exigido pelas medidas de execução.
2 -Entende-se por «perfil ecológico» a descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto, dos meios utilizados e rejeitados, designadamente materiais, emissões e resíduos, associados a um produto ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacte ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis.
3 -Entende-se por «resíduo» qualquer substância ou objecto abrangido pela alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos.

Requisitos para componentes e subconjuntos

1 -As medidas de execução podem determinar que os fabricantes, ou os seus mandatários, que coloquem no mercado ou em serviço componentes e subconjuntos, forneçam ao fabricante do produto abrangido pelas medidas de execução as informações relevantes acerca da composição dos materiais e do consumo de energia dos materiais e ou dos recursos dos componentes e dos subconjuntos.
2 -Entende-se por «componentes e subconjuntos» as peças a incorporar em produtos, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente.
3 -Para efeitos do n.º 1, as informações acerca da composição dos materiais e do seu consumo de energia devem referir-se a todos os materiais utilizados ao longo do ciclo de vida de um produto, desde a obtenção de matérias-primas até à eliminação final.

Prestação de informações

1 -Quando o produto chegar ao utilizador final, a informação a ser fornecida nos termos da parte 2 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve estar redigida em língua portuguesa, podendo também estar redigida em outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.
2 -Para efeitos do número anterior, podem ser utilizados símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas, atendendo ao tipo de utilizador do produto e a natureza da informação a fornecer.

Livre circulação

1 -Qualquer produto que ostente a marcação CE, nos termos do artigo 6.º, e que cumpra todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável, não pode ser proibido, restringido ou impedido de ser colocado no mercado ou em serviço, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -Qualquer produto que ostente a marcação CE, nos termos do artigo 6.º, relativamente ao qual não seja exigível o cumprimento de requisitos de concepção ecológica pela respectiva medida de execução, não pode ser proibido, restringido ou impedido de ser colocado no mercado ou em serviço, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -Os produtos, que não estejam em conformidade com o disposto na medida de execução aplicável, podem ser exibidos, por exemplo, em feiras, exposições e demonstrações, desde que exista uma indicação bem visível de que esses produtos não são colocados no mercado ou em serviço, antes de serem postos em conformidade.

Procedimento de salvaguarda

1 -Sempre que se verifique que um produto abrangido pelo presente decreto-lei, ainda que ostente a marcação CE e seja utilizado de acordo com o fim para que foi concebido, não cumpre todas as disposições da medida de execução aplicável, poderá ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou assegurada a sua retirada, mediante despacho, devidamente fundamentado, do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -A Comissão Europeia e os outros Estados membros devem ser informados das medidas adoptadas nos termos do número anterior, devendo ser indicadas as razões da sua tomada de decisão e ser especificado, nomeadamente:
a)A inobservância dos requisitos da medida de execução aplicável;
b)A aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
c)As deficiências em normas harmonizadas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º
3 -É considerada «norma harmonizada», para efeitos do presente decreto-lei, a especificação técnica, não obrigatória, adoptada por um organismo de normalização, designadamente o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), com base num mandato conferido pela Comissão de acordo com os procedimentos estabelecidos na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, com as alterações de que foi objecto.
4 -A decisão que proíba ou restrinja a colocação no mercado ou em serviço de um produto deve ser de imediato notificada à parte interessada, acompanhada de informação sobre as vias de recurso disponíveis e os respectivos prazos, nos termos da legislação em vigor.

Procedimentos de avaliação da conformidade

1 -Antes de colocar no mercado ou em serviço um produto que se encontre abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu mandatário deve garantir uma avaliação da conformidade do produto com todos os requisitos pertinentes especificados na medida de execução aplicável.
2 -Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e deixar aos fabricantes a escolha entre o controlo interno da concepção previsto no anexo iv e o sistema de gestão previsto no anexo v do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
3 -Se um produto que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por uma organização registada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões n.os 2001/681/CE e 2006/193/CE, da Comissão, e a função da concepção estiver incluída no âmbito desse registo, presume-se que o sistema de gestão desta organização está em conformidade com os requisitos do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -Se um produto que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por uma organização dotada de um sistema de gestão que inclua a função da concepção do produto, aplicado de acordo com normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que esse sistema de gestão cumpre os requisitos correspondentes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 -É considerada «concepção do produto», para efeitos do presente decreto-lei, o conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar em um produto na especificação técnica desse produto.
6 -É considerada «organização», para efeitos do presente decreto-lei, uma sociedade, firma, empresa, autoridade ou instituição, ou uma parte ou a combinação destas entidades, dotada ou não de personalidade jurídica, de direito público ou privado, com funções e administração próprias.
7 -Depois de colocar no mercado ou em serviço um produto que se encontra abrangido por medidas de execução, o fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar à disposição da autoridade de fiscalização a documentação pertinente no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações CE de conformidade emitidas, por um período de 10 anos após o fabrico do último produto, devendo os documentos pertinentes ser disponibilizados no prazo de 10 dias após a recepção do pedido enviado pela autoridade competente.
8 -Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração CE de conformidade referida no artigo 6.º devem ser redigidos em língua portuguesa, podendo também estar redigidos em outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Presunção de conformidade

1 -Presume-se que os produtos que ostentem a marcação CE referida no artigo 6.º cumprem as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.
2 -Presume-se que os produtos a que se aplicaram normas harmonizadas, e cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.
3 -Considera-se que os produtos a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico da União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da União Europeia, cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, na medida em que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.
4 -Considera-se que os produtos aos quais tenham sido atribuídos outros rótulos ecológicos cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, desde que a Comissão Europeia, deliberando nos termos dos artigos 5.º e 7.º da Decisão do Conselho n.º 1999/468/CE, de 28 de Junho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, e tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º, tenha decidido que esses outros rótulos ecológicos preenchem condições equivalentes às do rótulo ecológico da União Europeia.

Capítulo III - Acompanhamento e fiscalização

Acompanhamento

1 -Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) o acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, em articulação designadamente com a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros.
2 -Compete à DGAE, em especial:
a)Manter a Comissão Europeia e os Estados membros informados das medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
b)Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 13.º;
c)Propor ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), a apresentação ao Comité permanente criado pela Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, de objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não satisfazerem inteiramente as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.

Fiscalização

1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
2 -Sempre que se verifique a falta de conformidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma, a autoridade de fiscalização deve accionar o procedimento de salvaguarda previsto no artigo 11.º, informando a Comissão Europeia das medidas adoptadas neste âmbito.
3 -Os encargos decorrentes da realização dos ensaios são suportados pela autoridade de fiscalização, excepto se os produtos não estiverem em conformidade com os requisitos de concepção ecológica ou as especificações técnicas aplicáveis, nos termos do presente decreto-lei, caso em que são suportados pelo agente económico em causa.
4 -Compete à ASAE a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Contra-ordenações e coimas

1 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700 e de (euro) 3000 a (euro) 44 750, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
3 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
4 - As receitas resultantes da aplicação das sanções acima previstas revertem:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 20 % para a ASAE;
c) Em 10 % para a DGAE;
d) Em 10 % para a CACMEP.

Capítulo IV - Disposições finais

Sigilo

1 -Todas as partes implicadas na aplicação do presente decreto-lei são obrigadas a manter a confidencialidade das informações obtidas no desempenho das respectivas funções, sendo os segredos comerciais, profissionais e empresariais, em particular, considerados confidenciais, salvo se a respectiva divulgação se impuser para proteger a saúde e a segurança das pessoas.
2 -O disposto no número anterior não afecta as obrigações das entidades competentes relativamente ao intercâmbio de informações e à difusão de alertas.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de Janeiro.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - (a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 10.º)

Anexo II - Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica

Anexo III - (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Anexo IV - (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

Anexo V - (a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º)

Anexo VI - (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Anexo VII - (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Anexo VIII - (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)