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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 123/2010

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Capítulo I - Disposição geral

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime especial das expropriações necessárias à realização das seguintes infra-estruturas:
a) As infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho;
b) As infra-estruturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
2 - Consideram-se nomeadamente abrangidas pela alínea a) do número anterior as seguintes infra-estruturas:
a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR II), aprovado pelo despacho (2.ª série) n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro;
b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro; e
c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualificação ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial previstas no regulamento específico
«Sistema de apoio de acolhimento empresarial e logística»
do QREN.
3 - O presente regime especial das expropriações é ainda aplicável, com as devidas adaptações:
a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de valorização de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) À realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto.

Capítulo II - Regime especial de expropriações

Utilidade pública e urgência das expropriações

1 -São consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das infra-estruturas referidas no artigo anterior.
2 -Compete à entidade responsável pela implementação de cada infra-estrutura, sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo responsável pelo depósito da quantia ou da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, bem como pela respectiva justa indemnização.

Procedimento

1 -Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infra-estrutura, os bens imóveis a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações.
2 -A concretização da declaração de utilidade pública dos bens a que se refere o número anterior pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respectivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.
3 -O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado, acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e de lista de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados.

Posse administrativa

Com a publicação do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é conferida à entidade responsável pela implementação da infra-estrutura a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Garantia e conteúdo das indemnizações

As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.

Atravessamento e ocupação de prédios particulares

1 -É garantido às entidades gestoras responsáveis pela implementação das infra-estruturas a que se refere o artigo 1.º o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projectos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização da infra-estrutura.
2 -É ainda garantido às entidades referidas no número anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à concepção e à execução da infra-estrutura, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
3 -Aos proprietários afectados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.

Constituição de servidões administrativas

1 -A declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das infra-estruturas referidas no artigo 1.º deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º
2 -A proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.

Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e património cultural

1 -A utilidade pública determinada nos termos do artigo 3.º fica sujeita ao cumprimento dos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN), nomeadamente o disposto nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março.
2 -Para efeitos de reconhecimento de acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) ou a entidade regional da RAN, consoante o caso, deve remeter o processo aos membros do Governo competentes no prazo máximo de 25 dias contados da data em que o requerimento lhe tenha sido apresentado.
3 -No prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do requerimento de reconhecimento de acção de relevante interesse público, a CCDR ou a entidade regional da RAN, consoante o caso, pode, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, solicitar a apresentação de elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo de 25 dias referido no número anterior.
4 -Ficam sujeitas a comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e das Portarias n.os 1247/2008, de 4 de Novembro, e 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção e de sondagens necessárias à concepção da infra-estrutura, as quais podem iniciar-se no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia, pode estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura.
6 -A violação dos termos e das condições constantes da notificação da CCDR referida no número anterior ou a realização das acções de prospecção e de sondagens sem que tenha sido apresentada a comunicação prévia constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
7 -É aplicável às acções a desenvolver ao abrigo dos n.os 1 a 4 o disposto no artigo 36.º, nos n.os 5 a 8 do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em causa áreas incluídas na REN.
8 -Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., pode, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e de sondagens em causa, notificando para o efeito a entidade responsável pela implementação da infra-estrutura.

Capítulo III - Disposições finais

Fiscalização

A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

Domínio público

O presente regime jurídico não prejudica a aplicação do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e ainda a aplicação da Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro.

Aplicação a outros projetos cofinanciados

O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no n.º 2 do artigo 1.º que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.

Regime subsidiário

As expropriações previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei.

Aplicação no tempo

Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei caducam, relativamente a cada uma das infra-estruturas referidas no artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, quando for o caso, com o acto de declaração do fim do respectivo procedimento de implementação.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.