Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 09/06/2008.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 129/2002

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 10-A em 09/06/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Aprovação

É aprovado o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios compete aos órgãos e serviços das administrações regionais.

Regime transitório

Os projectos de edifícios referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento, que sejam submetidos à aprovação das entidades competentes até à data da classificação das zonas sensíveis e zonas mistas, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, devem ser acompanhados de um projecto acústico que observe os valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2 m, n, w,) entre o exterior dos edifícios e os compartimentos em causa, referenciados para zonas mistas.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 1.º)

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos acústicos dos edifícios, com vista a melhorar as condições de qualidade da acústica desses edifícios.
2 - As normas do presente Regulamento aplicam-se à construção, reconstrução, ampliação ou alteração dos seguintes tipos de edifícios, em função dos usos a que os mesmos se destinam:
a) Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras;
b) Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais;
c) Edifícios escolares e similares, e de investigação;
d) Edifícios hospitalares e similares;
e) Recintos desportivos;
f) Estações de transporte de passageiros.
g) Auditórios e salas.

Definições

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a)
«Tempo de reverberação, T»
- intervalo de tempo necessário para que a energia volúmica do campo sonoro de um recinto fechado se reduza a um milionésio do seu valor inicial;
b)
«Isolamento sonoro a sons de condução aérea, padronizado, D(índice 2 m, nT)»
- diferença entre o nível médio de pressão sonora exterior, medido a 2 m da fachada do edifício (L(índice 1,2 m)), e o nível médio de pressão sonora medido no local de recepção (L(índice 2)), corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:
D(índice 2 m , nT) = L(índice 1,2 m) - L(índice 2) + 10 Log(T/T(índice 0)) dB
em que:
T - é o tempo de reverberação do compartimento receptor, em segundos; e
T(índice 0) - é o tempo de reverberação de referência, em segundos; para compartimentos de habitação ou com dimensões comparáveis, T(índice 0) = 0,5 s; para compartimentos em que haja tempo de reverberação atribuível em projecto, o valor de referência a considerar será o do respectivo tempo de dimensionamento;
c)
«Isolamento sonoro a sons de condução aérea, padronizado, D(índice nT)»
- diferença entre o nível médio de pressão sonora medido no compartimento emissor (L(índice 1)) produzido por uma ou mais fontes sonoras, e o nível médio de pressão sonora medido no compartimento receptor (L(índice 2)), corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:
D(índice nT) = L(índice 1) - L(índice 2) + 10 Log(T/T(índice 0)) dB
d)
«Nível sonoro de percussão padronizado, L'(índice nT)»
- nível sonoro médio (L(índice i)) medido no compartimento receptor, proveniente de uma excitação de percussão normalizada exercida sobre um pavimento, corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:
L'(índice nT) = L(índice i) -10 Log(T/T(índice 0)) dB
e)
«Nível de avaliação padronizado, L(índice Ar, nT)»
- o nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante um intervalo de tempo especificado, adicionado da correcção devida às características tonais do ruído, K, e corrigido da influência das condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão:
L(índice Ar, nT) = L(índice A) + K - 10 Log(T/T(índice 0)) dB
f)
«Termo de adaptação, C ou C(índice tr)»
- correcção definida na EN ISO 717-1, função das características espectrais do ruído na emissão, a anexar ao índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea.

Responsabilidade

1 - Na elaboração dos projectos de condicionamento acústico dos edifícios e suas fracções, abrangidos pelo presente Regulamento, para os efeitos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, são aplicáveis as normas sobre requisitos acústicos dos edifícios constantes dos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento.
2 - Os projectos de condicionamento acústico devem ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros ou, não sendo engenheiros ou não tendo aquela especialização, tenham recebido qualificação adequada na área da acústica de edifícios reconhecida pelas respectivas ordens ou associações profissionais.
3 - O projecto de condicionamento acústico deve ser instruído com uma declaração do técnico que ateste a observância das normas gerais sobre prevenção do ruído e das normas do presente Regulamento.
4 - A declaração a que alude o número anterior reveste a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.
5 - A responsabilidade pela execução da obra a que se refere o projecto de condicionamento acústico é aferida nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
6 - A verificação da conformidade das disposições do presente Regulamento deve ser efectuada com base em ensaios acústicos, realizados de acordo com a normalização aplicável, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, conjugado com os artigos 33.º e 34.º, do Regulamento Geral do Ruído, sendo aplicáveis às entidades não acreditadas as metodologias e os critérios de amostragem de ensaios e medições acústicas utilizados pelas entidades acreditadas.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) define, no prazo de seis meses, os respectivos critérios de amostragem, devendo os mesmos ser publicitados nos sítios na Internet do LNEC e do organismo nacional de acreditação.

Acompanhamento da aplicação e apoio técnico

1 -Ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, bem como prestar o apoio técnico necessário à boa execução das normas previstas no mesmo.
2 -A divulgação e o acesso à normalização portuguesa, europeia e internacional é assegurado pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos da legislação aplicável.

Capítulo II - Requisitos acústicos dos edifícios

Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras

1 - Os edifícios e as suas fracções que se destinem a usos habitacionais ou que, para além daquele uso, se destinem também a comércio, indústria, serviços ou diversão, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT ,w), entre o exterior do edifício e quartos ou zonas de estar dos fogos deve satisfazer o seguinte:
i) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 33 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
ii) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 28 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
iii) Os valores limite dos índices referidos nas subalíneas i) e ii) são acrescidos de 3 dB, quando se verifique o disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído;
iv) Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2 m, nT, w) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii);
b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice nT, w), entre compartimentos de um fogo, como locais emissores, e quartos ou zonas de estar de outro fogo, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
D(índice nT, w) (igual ou maior que) 50 dB
c) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice nT, w), entre locais de circulação comum do edifício, como locais emissores, e quartos ou zonas de estar dos fogos, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
i) D(índice nT, w) (igual ou maior que) 48 dB;
ii) D(índice nT, w) (igual ou maior que) 40 dB, se o local emissor for um caminho de circulação vertical, quando o edifício seja servido por ascensores;
iii) D(índice nT, w) (igual ou maior que) 50 dB, se o local emissor for uma garagem de parqueamento automóvel;
d) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice nT, w), entre locais do edifício destinados a comércio, indústri serviços ou diversão, como locais emissores, e quartos ou zonas de estar dos fogos, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
D(índice nT, w) (igual ou maior que) 58 dB
e) No interior dos quartos ou zonas de estar dos fogos, como locais receptores, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), proveniente de uma percussão normalizada sobre pavimentos dos outros fogos ou de locais de circulação comum do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte:
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB
f) A disposição estabelecida na alínea anterior não se aplica, se o local emissor for um caminho de circulação vertical, quando o edifício seja servido por ascensores;
g) No interior dos quartos ou zonas de estar dos fogos, como locais receptores, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), proveniente de uma percussão normalizada sobre pavimentos de locais do edifício destinados a comércio, indústria, serviços ou diversão, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte:
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 50 dB
h) No interior dos quartos e zonas de estar dos fogos, o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), do ruído particular de equipamentos colectivos do edifício, tais como ascensores, grupos hidropressores, sistemas centralizados de ventilação mecânica, automatismos de portas de garagem, postos de transformação de corrente eléctrica e instalações de escoamento de águas, deve satisfazer o seguinte:
i) L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 32 dB (A), se o funcionamento do equipamento for intermitente;
ii) L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 27 dB (A), se o funcionamento do equipamento for contínuo;
iii) L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 40 dB (A), se o equipamento for um grupo gerador eléctrico de emergência.
2 - Nas unidades hoteleiras e para efeito de aplicação dos requisitos das alíneas anteriores, deverá considerar-se que cada quarto equivale a um fogo.
3 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w) e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
4 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
5 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
6 - O edifício, ou qualquer dos seus fogos, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), acrescido do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), diminuído do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
c) O valor obtido para o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar.
7 - O ruído proveniente do funcionamento de equipamentos de carácter privativo, como sejam os sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, adstritos a uma determinada fracção habitacional, deve ser enquadrado no disposto no artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído.
8 - Aos edifícios situados em zonas históricas que sejam objecto de acções de reabilitação, mantendo uma das vocações de uso previstas no presente artigo e a mesma identidade patrimonial, podem aplicar-se os requisitos constantes das alíneas b) a g) do n.º 1, com uma tolerância de 3 dB.

Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais

1 - Os edifícios que se destinem a usos comerciais ou de prestação de serviços, ou partes análogas integradas em edifícios industriais, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os locais tipificados no quadro I do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
i) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 30 dB, para os escritórios;
ii) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 25 dB, para os restantes recintos;
iii) Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2 m, nT, w) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii);
b) No interior dos escritórios, ou de recintos com vocação similar, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), proveniente de uma excitação de percussão normalizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte:
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB
c) No interior dos locais indicados no quadro I do anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições indicadas no quadro referido;
d) Nos locais situados no interior do edifício onde se exerçam actividades que requeiram concentração e sossego, o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), do ruído particular de equipamentos do edifício deve satisfazer o seguinte:
i) L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 42 dB (A), se o funcionamento do equipamento for intermitente;
ii) L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 37 dB (A), se o funcionamento do equipamento for contínuo.
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), e do tempo de reverberação, T, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT) , é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4- Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 - O edifício, ou qualquer das suas fracções, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), acrescido do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), diminuído do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
c) O valor obtido para o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar;
d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 % do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.

Edifícios escolares e similares, e de investigação

1 - Os edifícios escolares e similares, de investigação e de leitura estão sujeitos aos seguintes requisitos acústicos:
a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os compartimentos interiores identificados no quadro ii do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
i) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 33 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
ii) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 28 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
iii) Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2 m, nT, w) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii);
b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice nT, w), entre locais do edifício, deve satisfazer as condições indicadas no quadro ii do anexo ao presente Regulamento;
c) No interior dos locais de recepção definidos no quadro ii, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), proveniente de uma excitação de percussão normalizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte:
i) L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB, se o local emissor for corredor de grande circulação, ginásio, refeitório ou oficina;
ii) L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 65 dB, se o local emissor for salas de aulas, berçário ou salas polivalentes;
d) No interior dos locais que constam do quadro iii do anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições indicadas no referido quadro;
e) O paramento interior da envolvente dos átrios e corredores de grande circulação deve ser dotado de revestimentos absorventes sonoros, cuja área de absorção sonora equivalente, A (m2), correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, seja maior ou igual a 25 % da superfície de pavimento dos locais considerados;
f) No interior dos locais de recepção indicados no quadro ii, o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), do ruído particular de equipamentos do edifício deve satisfazer as condições indicadas no quadro iv do anexo ao presente Regulamento.
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), acrescido do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), diminuído do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
c) O valor obtido para o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar;
d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 % do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.

Edifícios hospitalares e similares

1 - Os edifícios que se destinem à prestação de serviços hospitalares e de cuidados análogos estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os compartimentos interiores identificados no quadro V do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte:
i) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 33 dB, em zonas mistas ou em zonas sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
ii) D(índice 2 m, nT, w) (igual ou maior que) 28 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído;
iii) Quando a área translúcida for superior a 60 % do elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D(índice 2 m, nT, w) o termo de adaptação apropriado, C ou C(índice tr), conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii);
b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), entre locais do edifício deve satisfazer as condiçõ indicadas no quadro V do anexo ao presente Regulamento;
c) No interior dos locais de recepção definidos no quadro V do anexo ao presente Regulamento, como locais receptores, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), proveniente de uma excitação de percussão normalizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte:
i) L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB, se o local emissor for cozinha, refeitório ou oficina;
ii) L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 65 dB, para os restantes locais emissores;
d) No interior dos locais constantes do quadro vi do anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições indicadas no referido quadro;
e) O paramento interior da envolvente dos corredores de circulação interna deve ser dotado de revestimentos absorventes sonoros, cuja área de absorção sonora equivalente, A (m2), correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, seja maior ou igual a 25 % da superfície de pavimento dos locais considerados;
f) No interior dos locais de recepção indicados no quadro vi do anexo ao presente Regulamento, o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), do ruído particular de equipamentos do edifício deve satisfazer ao seguinte:
i) L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 35 dB (A), se o funcionamento do equipamento for intermitente;
ii) L(índice Ar, nT) (igual ou menor que) 30 dB (A), se o funcionamento do equipamento for contínuo.
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), adopta-se a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), acrescido do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), diminuído do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar;
c) O valor obtido para o nível de avaliação, L(índice Ar, nT), diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar;
d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 % do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.

Recintos desportivos

1 - No interior dos recintos desportivos, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições seguintes, nas quais V se refere ao volume interior do recinto em causa:
a) T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,15 V(elevado a 1/3);
b) T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,12 V(elevado a 1/3), se os espaços forem dotados de sistema de difusão pública de mensagens sonoras.
2 - A determinação do tempo de reverberação deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
4 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 % do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.

Estações de transporte de passageiros

1 - No interior dos átrios ou salas de embarque das estações de transporte de passageiros, de volume superior a 350 m3, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições seguintes, nas quais V se refere ao volume interior do recinto em causa:
a) T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,15 V(elevado a 1/3);
b) T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,12 V(elevado a 1/3), se os espaços forem dotados de sistema de difusão pública de mensagens sonoras.
2 - A determinação do tempo de reverberação deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
4 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 % do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.

Capítulo III - Fiscalização e sanções

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento rege-se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Classificação das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) A elaboração de projectos acústicos em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento;
b) A execução de projectos acústicos e a construção de edifícios em violação dos requisitos acústicos respectivamente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

Sanções acessórias

A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Instrução dos processos e aplicação das coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas regem-se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Anexo - Quadro I