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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 142/77

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Anexo

Título I - Da disciplina militar

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Deveres militares

Título II - Da competência disciplinar

Capítulo I - Princípios gerais

Capítulo II - Recompensas

Capítulo III - Penas disciplinares

Artigo 38.ºRevogado

(Competência disciplinar do CEMGFA)

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º

Capítulo IV - Efeitos das penas

Capítulo V - Classificação de comportamento

Título III - Do procedimento em matéria disciplinar

Capítulo I - Regras que devem ser seguidas na apreciação das infracções e na aplicação das penas disciplinares.

Capítulo II - Queixa

Capítulo III - Do processo

Secção I - Processo disciplinar

Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - A instrução
Artigo 92.ºRevogado

(Prazo)

1. A instrução do processo disciplinar escrito deverá ser concluída dentro de quinze dias, contados da data em que for instaurado.
2. Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo ele, fará o auto presente ao chefe que o nomeou, com parecer justificativo da demora, competindo a este prorrogar o referido prazo na medida que julgar razoável.
Subsecção III - A decisão
Artigo 94.ºRevogado

(Decisão)

1. Se entender que a instrução do processo está completa, o chefe proferirá a sua decisão, mediante despacho escrito e fundamentado.
2. Se o processo tiver seguido a forma escrita, este despacho será lavrado no próprio auto ou junto a ele, imediatamente a seguir ao termo de encerramento da instrução.

Secção II - O processo de averiguações

Secção III - Os processos de inquérito e sindicância

(Prazo)

O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o prescrito no despacho que os ordenou.

Secção IV - Medidas preventivas

Secção V - Reclamação

Secção VI - Recurso hierárquico

(Accionamento de recurso hierárquico)

A autoridade recorrida, logo que receber o recurso, enviá-lo-á ao chefe imediato, acompanhado de todo o processo e de uma informação onde exporá as razões do indeferimento da reclamação.

(Decisão)

1. O chefe que julgar o recurso decidirá se o mesmo procede, através de despacho fundamentado, exarado no próprio processo, podendo revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.
2. A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva.

Secção VII - Recurso contencioso

(Competência e fundamento)

Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade.

(Accionamento de petição)

1. Os serviços onde a petição foi apresentada enviá-la-ão imediatamente, pelas vias competentes, à entidade recorrida.
2. A petição, depois de se lhe apensar o processo disciplinar, será remetida no mais curto prazo de tempo ao Supremo Tribunal Militar.
3. O Chefe do Estado-Maior recorrido poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.

(Processo)

O julgamento no Supremo Tribunal Militar obedecerá às normas de processo prescritas no Código de Justiça Militar, com exclusão da parte respeitante à discussão da causa em sessão.

(Execução da decisão)

1. Decidido o recurso, o processo baixará à entidade recorrida para cumprimento da decisão do tribunal, nos seus precisos termos.
2. O recorrente será sempre notificado da decisão.

Capítulo IV - Conselhos superiores de disciplina

(Conclusão)

1. Findas as vistas, o processo será concluso ao relator, que decidirá sobre os requerimentos apresentados pelo promotor e pela defesa.
2. Feitas as diligências instrutórias requeridas e que tiverem sido determinadas pelo relator, o processo ser-lhe-á de novo concluso.
3. Se o relator entender que o processo está pronto para apreciação pelo conselho, assim o declarará por despacho nos autos, promovendo a sua remessa ao presidente, para marcação da data da reunião do conselho.

(Decisão)

A deliberação do conselho será enviada, no prazo de cinco dias, ao respectivo Chefe do Estado-Maior, para efeitos de decisão.

Capítulo V - Recurso de revisão

(Decisão final)

1. Os conselhos superiores de disciplina concluirão pela procedência ou pela improcedência do pedido de revisão.
2. Na primeira hipótese, os conselhos superiores de disciplina poderão pronunciar-se pela inocência do arguido ou, apenas, pela sua menor culpabilidade.
3. As conclusões dos conselhos superiores de disciplina carecem de homologação dos respectivos Chefes do Estado-Maior, que a poderão negar por despacho fundamentado.

Capítulo VI - Prescrição, publicação, averbamento e anulação de recompensas e penas

(Redacção de recompensas e penas e seu averbamento)

1. Na redacção de recompensas e punições deverá mencionar-se o facto ou factos que lhes deram origem e, tratando-se de punição, o número de ordem que o dever ou deveres militares infringidos tiverem no artigo 4.º deste Regulamento. Quando a infracção for abrangida pelos deveres 1.º ou 41.º do artigo 4.º, deverá mencionar-se o preceito legal infringido.
2. As recompensas e punições serão transcritas nos competentes registos nos precisos termos em que forem publicadas, devendo sempre mencionar-se a autoridade que concedeu a recompensa ou impôs a pena.
3. Serão averbadas nos respectivos registos:
a) Todas as recompensas em que os interessados sejam nominalmente designados, com excepção das dispensas de serviço;
b) As penas impostas por sentenças transitadas em julgado;
c) As penas disciplinares, ainda que abrangidas pelo disposto no artigo 157.º deste Regulamento.

Título IV - Disposições diversas, disposições transitórias e finais

Capítulo I - Passageiros do Estado em transportes militares

Capítulo IX - Outras disposições

Capítulo X - Disposições transitórias e finais

Anexo