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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 149-A/78

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Sem texto consolidado para Artigo 48 em 19/06/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 50 em 19/06/1978

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Sem texto consolidado para Artigo 52 em 19/06/1978

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Capítulo I - Do imposto de consumo sobre o tabaco

Artigo 5.ºRevogado
1 - Fica isento do imposto de consumo:
a) O tabaco manufacturado nacional exportado para o estrangeiro;
b) O tabaco manufacturado nacional destinado a consumo de bordo das embarcações e aeronaves nacionais, fora do espaço fiscal português, nos termos e limites fixados no artigo 15.º;
c) O tabaco manufacturado nacional destinado às lojas francas nos termos da legislação especial;
d) O tabaco manufacturado transportado por passageiros maiores de 18 anos vindos do exterior, quando o seu peso não exceda 250 g por passageiro;
e) O tabaco manufacturado destinado a recuperação, nos termos do artigo 8.º, n.º 3.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá isentar do imposto de consumo pequenos donativos dos fabricantes a instituições de assistência.
Artigo 6.ºRevogado
1 - As taxas de imposto de consumo aplicáveis às diversas categorias e tipos de tabaco manufacturado constam dos mapas n.os 1 a 4 anexos a este decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2 - Ao tabaco manufacturado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando consumido nas respectivas regiões de fabrico, são transitoriamente aplicáveis as taxas constantes, respectivamente, dos mapas n.os 5 a 7 e 8 e 9 anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.
3 - As taxas a que se refere o número anterior podem ser aumentadas, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, até aos valores correspondentes fixados nos mapas n.os 1 a 4.
Artigo 7.ºRevogado
1 - A liquidação do imposto de consumo devido pelo fabricante é feita com referência ao último dia de cada mês relativamente às quantidades sobre as quais incidiu o imposto de consumo no decurso desse mês.
2 - O produto do imposto liquidado nos termos do número anterior deve dar entrada por meio de guia nos cofres do Estado até ao último dia do mês seguinte àquele a que disser respeito.
3 - O imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado sujeito a despacho de importação, ou arrematado ou vendido com dispensa de hasta pública, será liquidado e cobrado pelas alfândegas do território de consumo no acto daquele despacho ou no do pagamento do valor da venda, conforme o caso.
4 - Para efeitos do número anterior, o tabaco nacional proveniente de território diferente do de consumo será submetido a despacho aduaneiro.
Artigo 13.ºRevogado
1 - O serviço fiscalizador pode autorizar a saída, por tempo determinado, de tabaco em folha e manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições, ensaios e beneficiação.
2 - O mesmo serviço pode autorizar a entrada nas áreas fiscalizadas de tabaco manufacturado destinado a beneficiação.
3 - Quando o tabaco referido no número anterior tiver sido onerado com imposto de consumo, será o mesmo anulado por abatimento ao imposto de consumo liquidado no mês seguinte ao da entrada do tabaco na área fiscalizada.
4 - O tabaco em folha e manufacturado em circulação entre áreas fiscalizadas do mesmo território será acompanhado por guia passada pelo serviço fiscalizador e será fiscalizado até ao local do destino.
Artigo 15.ºRevogado
1 - O tabaco fornecido em regime de consumo de bordo será conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.
2 - Os fornecimentos do tabaco para consumo de bordo de embarcações são limitados a dois maços de tabaco por pessoa e dia de viagem.
3 - A violação das condições fixadas nos números anteriores pode determinar a suspensão do fornecimento aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro das Finanças e do Plano, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 18.ºRevogado
1 - As despesas com a fiscalização exercida pela Inspecção-Geral de Finanças, incluindo as remunerações e subsídios de pessoal, serão suportadas pelo fabricante.
2 - O montante das despesas a que se refere o número anterior será fixado anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano e será pago até ao fim do 1.º trimestre do ano a que respeita.

Capítulo II - Regime aduaneiro

Artigo 21.ºRevogado
1 - A importação de tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita aos regimes aduaneiros em vigor à data da importação e às respectivas taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.
2 - A entrada de tabaco de origem nacional, quer em folha, quer manufacturado, é isenta de qualquer direito de importação.
3 - O tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, importado nas regiões autónomas fica submetido aos mesmos direitos de importação aplicáveis no continente.
Artigo 29.ºRevogado
1 - Serão restituídos os direitos de importação correspondentes aos tabacos em folha de origem estrangeira incorporados na composição do tabaco manufacturado nacional que seja exportado para o estrangeiro ou destinado a consumo de bordo ou lojas francas.
2 - A restituição dos direitos de importação das ramas incorporadas processar-se-á na base do peso do tabaco exportado, deduzindo-se uma percentagem a fixar anualmente, na qual será considerada a incorporação de rama de origem nacional.
3 - O critério do cálculo do peso, bem como a percentagem anual referida no número anterior, serão fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
4 - A restituição dos direitos referidos nos números anteriores efectuar-se-á por encontro em futuras importações de tabaco em folha.
Artigo 30.ºRevogado
1 - Nos invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado no estrangeiro ou em território nacional diferente do de consumo, será colada, de modo a ser inutilizada quando os mesmos forem abertos pelo seu lado natural, uma estampilha especial impressa na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, fornecida aos respectivos importadores ou arrematantes pelas autoridades aduaneiras.
2 - O tabaco manufacturado referido no número anterior não poderá ser desalfandegado ou entregue ao arrematante sem que se mostre selado.
3 - A operação de selagem a que se refere o n.º 1 será da inteira responsabilidade do importador ou do arrematante.
4 - O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento dos despachos de importação do tabaco manufacturado.
5 - Os modelos de requisição e estampilha a utilizar estão sujeitos a aprovação do director-geral das Alfândegas.
6 - Compete à entidade referida no número anterior fixar as formalidades a observar no fornecimento de estampilhas e seu registo.
7 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar, através de portaria, que a operação de selagem a que se refere este artigo seja efectuada pelo fabricante de tabaco destinada a consumo em território nacional diferente do de fabrico, quando razões especiais atinentes à industrialização e comercialização do tabaco o aconselhem.

Capítulo III - Regime de exploração

Capítulo IV - Comercialização

Artigo 35.ºRevogado
1 - O tabaco manufacturado no continente e nas regiões autónomas deve conter em local bem visível dos respectivos invólucros, pacotes ou volumes o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território nacional de consumo e o número de unidades, ou o peso líquido, no caso dos picados.
2 - Nos invólucros, pacotes ou volumes destinados a consumo de bordo, a exportação ou às lojas francas, a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação
«exportação»
.
3 - É proibida no continente e nas regiões autónomas a venda do tabaco referido no número anterior.
4 - É igualmente proibida a venda em qualquer território nacional de tabaco ali produzido e destinado a consumo noutro território nacional, salvo se não houver diferença nos preços de venda ao público.
Artigo 36.ºRevogado
1 - O preço de venda ao público, por marcas de tabaco de fabrico nacional, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, ouvida a indústria respectiva.
2 - Do despacho referido no número anterior constarão igualmente as categorias e tipos fiscais de cada marca, bem como, sob proposta da indústria respectiva, as condições de comercialização a estabelecer para grossistas, retalhistas ou outras entidades que se abasteçam directamente nas fábricas ou em estabelecimentos de fabricantes.

Capítulo V - Disposições finais

Artigo 46.ºRevogado
A venda de tabaco fabricado com infracção do artigo 35.º, n.os 1 e 2, constitui transgressão punível com multa de 50000$00 a 1000000$00.
Artigo 47.ºRevogado
As infracções ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º consideram-se delito de contrabando.
Artigo 51.ºRevogado
Relativamente a assuntos respeitantes a qualquer das regiões autónomas, recairão nos correspondentes Secretários Regionais as competências atribuídas ao Ministro das Finanças e do Plano, ou a este e ao Ministro da Indústria e Tecnologia, no n.º 2 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, n.º 3 do artigo 29.º - quanto à percentagem anual referida neste número -, n.º 7 do artigo 30.º, n.º 2 do artigo 33.º, n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 38.º

Anexo 1 - Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico nacional e importados

Anexo 2 - Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado

Anexo 3 - Taxas de imposto de consumo - Charutos e cigarrilhas

Anexo 4 - Taxas de imposto de consumo - Rapé

Anexo 5 - Taxas de imposto de consumo - Cigarros (Açores)

Anexo 6 - Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado (Açores)

Anexo 7 - Taxas de imposto de consumo - Charutos e cigarrilhas (Açores)

Anexo 8 - Taxas de imposto de consumo - Cigarros (Madeira)

Anexo 9 - Taxas de imposto de consumo - Tabaco picado (Madeira)