1 -A importação de produtos para fabrico de tabaco incluindo amostras, designadamente o tabaco em folha, e outras espécies vegetais, extractos ou molhos de tabaco, destinados a complementar, perfumar ou apaladar os tabacos, papel de fumar em carretéis, fita para pontas, varetas filtro, bem como os maquinismos próprios para aquela indústria, só podem ser importados e despachados pelas empresas legalmente autorizadas a explorar a respectiva indústria, bem como por entidades para este efeito mandatadas pelas mesmas empresas.