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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 168/85

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- 1 - É criada pelo presente decreto-lei a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, instituição de direito privado e utilidade pública dotada de personalidade jurídica, adiante designada simplesmente
«Fundação»
.
2 - A Fundação é de duração indeterminada, tem a sua sede em Lisboa e reger-se-á pelos estatutos publicados em anexo a este decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e subsidiariamente pela legislação portuguesa aplicável.
Os fins da Fundação são científicos, técnicos, educativos, culturais e de desenvolvimento económico e social de Portugal.
O património da Fundação é constituído pelos bens e valores a que se refere o artigo 4.º dos estatutos.
- 1 - Os fundos em moeda estrangeira recebidos pelo Estado Português do Governo dos Estados Unidos da América e por aquele destinados à Fundação serão depositados em contas do Estado Português no estrangeiro.
2 - Os fundos a que se refere o número anterior não constituirão receita orçamental e serão transferidos, na sua totalidade, para a titularidade da Fundação, para conta que esta designar, logo que o solicite, por despacho do director-geral do Tesouro.
- 1 - A Fundação pode ser titular de contas bancárias em moeda estrangeira, à ordem ou a prazo, quer no País quer no estrangeiro e, bem assim, movimentar livremente os fundos depositados nessas contas para a realização das operações previstas nos estatutos.
2 - A abertura das contas referidas no número anterior será precedida de autorização especial a conceder pelo Banco de Portugal, que estabelecerá o regime aplicável às mesmas.
- 1 - A Fundação, pela sua natureza, gozará de todas as isenções fiscais e regalias previstas nas leis em vigor, por forma geral, para as pessoas colectivas de utilidade pública, sem prejuízo de quaisquer outros benefícios que especificamente lhe venham a ser concedidos.
2 - Nos termos previstos no número anterior, à Fundação serão aplicáveis os regimes de benefícios e isenções fiscais constantes dos Decretos-Leis n.os 460/77, de 7 de Novembro, e 260-D/81, de 2 de Setembro, gozando desde já de isenção total de imposto de capitais, secções A e B, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de Setembro de 1962, e ainda de isenção total de contribuição industrial, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963.

Anexo

Capítulo I - Natureza, sede e fins

(Natureza)

A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado e utilidade pública, que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas leis portuguesas aplicáveis.

(Duração e sede)

A Fundação é portuguesa, de duração indeterminada, e tem a sua sede em Portugal, na cidade de Lisboa, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

(Fins)

1 - A Fundação tem por fim contribuir para o desenvolvimento económico e social de Portugal através da promoção da cooperação científica, técnica, cultural, educativa, comercial e empresarial entre Portugal e os Estados Unidos da América.
2 - Para assegurar a prossecução deste fim, a Fundação deverá prestar assistência a actividades que visem a modernização da economia portuguesa, o aumento dos níveis de investimento e exportação, a promoção de associações empresariais entre os sectores privados dos dois países e, em geral, o apoio a actividades que promovam formas adequadas de cooperação entre Portugal e os Estados Unidos da América e que sejam de interesse mútuo para ambos os países.

Capítulo II - Regime patrimonial e financeiro

(Património)

1 -A Fundação é instituída pelo Governo Português com um fundo inicial próprio de 38 milhões de dólares americanos, resultante da cooperação com o Governo dos Estados Unidos da América.
2 -O património da Fundação será acrescido com futuras contribuições do Governo Português de proveniência idêntica à referida no número anterior, podendo ainda integrar quaisquer subsídios ou doações, quer do Governo Português, quer de terceiros, portugueses ou estrangeiros, de natureza pública ou privada.
3 -O património da Fundação será também constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que ela adquirir com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, bem como pelos que lhe vierem por qualquer outro título.

(Fundo permanente de investimento)

1 -A Fundação terá um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afectados pelo conselho directivo.
2 -O fundo permanente de investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em programas de actividades da Fundação.
3 -Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da optimização da gestão do seu património.
4 -Em obediência ao referido no número anterior, a Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, ficando, para este efeito, autorizada a dispor dos necessários fundos em bancos situados em Portugal ou no estrangeiro.

(Autonomia financeira)

1 -A Fundação goza de plena autonomia financeira, estando a sua acção apenas subordinada às regras do direito privado.
2 -A Fundação, no exercício da sua actividade, poderá:
a)Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;
b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c)Negociar e contratar empréstimos e conceder garantias.

Capítulo III - Organização e funcionamento

Secção I - Disposição preliminar

(Órgãos da Fundação)

São órgãos da Fundação:
a) O conselho directivo;
b) O conselho executivo;
c) O conselho consultivo.

Secção II - conselho de administração

(Constituição, competência e funcionamento)

1 - O conselho directivo é composto por 3 membros, sendo 2 designados pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, e o terceiro o Embaixador dos Estados Unidos da América em Portugal ou um representante por este designado.
2 - O Primeiro-Ministro indicará, de entre os membros por si designados, aquele que presidirá ao conselho directivo.
3 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado por qualquer dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.
4 - Compete, em especial, ao conselho directivo:
a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
b) Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;
d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer dos auditores;
e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.
5 - As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria.
6 - O conselho directivo poderá convocar, para assistir às suas reuniões, os membros do conselho executivo, os quais participarão nas discussões sem direito de voto, com vista a prestar os esclarecimentos que o conselho directivo considerar necessários.
7 - As funções dos membros do conselho directivo não serão remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhos atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.

Secção III - Conselho executivo

(Constituição e funcionamento)

1 - O conselho executivo é composto por 3 membros, sendo 2 designados pelo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, e o terceiro pelo Embaixador dos Estados Unidos da América em Portugal.
2 - A nomeação será feita por um período de 3 anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.
3 - O conselho executivo terá um presidente, nomeado de entre os membros daquele conselho pelo conselho directivo.
4 - As deliberações do conselho executivo serão tomadas por maioria, gozando o presidente do direito de vetar as que considere contrárias aos interesses da Fundação.
5 - Quando o presidente exercer o direito referido no número anterior ficará a deliberação sujeita a ratificação do conselho directivo.
6 - O conselho executivo será responsável perante o conselho directivo.
7 - As funções dos membros do conselho executivo serão remuneradas.

(Vinculação da Fundação)

1 - A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura conjunta de quaisquer dois dos membros do conselho executivo.
2 - O conselho executivo poderá constituir mandatários delegando-lhes quaisquer dos poderes da sua competência, ficando, nesse caso, a Fundação obrigada pela intervenção conjunta de um mandatário e de um membro do conselho executivo.

Secção IV - conselho de curadores

(Constituição e mandato)

1 - O conselho consultivo é composto por 4 representantes dos sectores empresarial e científico dos Estados Unidos da América, que serão designados pelo Embaixador dos Estados Unidas da América em Portugal, e por 4 representantes dos sectores empresarial e científico portugueses, designados pejo Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e demais ministros com tutela sobre as áreas que constituem objecto estatutário da Fundação.
2 - O mandato dos membros do conselho consultivo é de 2 anos, sucessivamente renovável, salvo revogação ou renúncia.
3 - As funções dos membros do conselho consultivo não serão remuneradas, podendo, porém, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.

Secção V - fiscal único

(Funcionamento e competência)

1 - O conselho consultivo reunirá sempre que for convocado pelo conselho directivo ou pelo conselho executivo.
2 - O conselho consultivo é um órgão de apoio e consulta da Fundação, competindo-lhe em especial:
a) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Fundação e apoiar a avaliação de propostas de novos projectos;
b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente a futuras actividades da Fundação.

Capítulo IV - Extinção da Fundação

(Alteração dos estatutos e transformação ou extinção da Fundação)

1 - O Governo Português, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho directivo, poderá deliberar sobre a modificação dos presentes estatutos ou sobre a transformação ou extinção da Fundação.
2 - Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá aplicar exclusivamente em fins de desenvolvimento económico e social do País.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.