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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 168/85

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- 1 - É criada pelo presente decreto-lei a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, instituição de direito privado e utilidade pública dotada de personalidade jurídica, adiante designada simplesmente
«Fundação»
.
2 - A Fundação é de duração indeterminada, tem a sua sede em Lisboa e reger-se-á pelos estatutos publicados em anexo a este decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e subsidiariamente pela legislação portuguesa aplicável.
Os fins da Fundação são científicos, técnicos, educativos, culturais e de desenvolvimento económico e social de Portugal.
O património da Fundação é constituído pelos bens e valores a que se refere o artigo 4.º dos estatutos.
- 1 - Os fundos em moeda estrangeira recebidos pelo Estado Português do Governo dos Estados Unidos da América e por aquele destinados à Fundação serão depositados em contas do Estado Português no estrangeiro.
2 - Os fundos a que se refere o número anterior não constituirão receita orçamental e serão transferidos, na sua totalidade, para a titularidade da Fundação, para conta que esta designar, logo que o solicite, por despacho do director-geral do Tesouro.
- 1 - A Fundação pode ser titular de contas bancárias em moeda estrangeira, à ordem ou a prazo, quer no País quer no estrangeiro e, bem assim, movimentar livremente os fundos depositados nessas contas para a realização das operações previstas nos estatutos.
2 - A abertura das contas referidas no número anterior será precedida de autorização especial a conceder pelo Banco de Portugal, que estabelecerá o regime aplicável às mesmas.
- 1 - A Fundação, pela sua natureza, gozará de todas as isenções fiscais e regalias previstas nas leis em vigor, por forma geral, para as pessoas colectivas de utilidade pública, sem prejuízo de quaisquer outros benefícios que especificamente lhe venham a ser concedidos.
2 - Nos termos previstos no número anterior, à Fundação serão aplicáveis os regimes de benefícios e isenções fiscais constantes dos Decretos-Leis n.os 460/77, de 7 de Novembro, e 260-D/81, de 2 de Setembro, gozando desde já de isenção total de imposto de capitais, secções A e B, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de Setembro de 1962, e ainda de isenção total de contribuição industrial, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963.
3 - Além dos membros designados pelo Primeiro-Ministro, integram ainda o conselho directivo dois membros designados pelo embaixador dos Estados Unidos da América.

Anexo

Capítulo I - Natureza, sede e fins

(Natureza)

A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado e utilidade pública, que se regerá pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas leis portuguesas aplicáveis.

(Duração e sede)

A Fundação é portuguesa, de duração indeterminada, e tem a sua sede em Portugal, na cidade de Lisboa, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.

(Fins)

1 -A Fundação tem por fim contribuir para o desenvolvimento económico e social de Portugal através da promoção da cooperação científica, técnica, cultural, educativa, comercial e empresarial entre Portugal e os Estados Unidos da América.
2 -Para assegurar a prossecução deste fim, a Fundação deverá prestar assistência a actividades que visem a modernização da economia portuguesa, o aumento dos níveis de investimento e exportação, a promoção de associações empresariais entre os sectores privados dos dois países e, em geral, o apoio a actividades que promovam formas adequadas de cooperação entre Portugal e os Estados Unidos da América e que sejam de interesse mútuo para ambos os países, devendo a sua acção enquadrar-se nas orientações estratégicas do desenvolvimento económico e social vigente.

Capítulo II - Regime patrimonial e financeiro

(Património)

1 -A Fundação é instituída pelo Governo Português com um fundo inicial próprio de 38 milhões de dólares americanos, resultante da cooperação com o Governo dos Estados Unidos da América.
2 -O património da Fundação será acrescido com futuras contribuições do Governo Português de proveniência idêntica à referida no número anterior, podendo ainda integrar quaisquer subsídios ou doações, quer do Governo Português, quer de terceiros, portugueses ou estrangeiros, de natureza pública ou privada.
3 -O património da Fundação será também constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que ela adquirir com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios, bem como pelos que lhe vierem por qualquer outro título.

(Fundo permanente de investimento)

1 -A Fundação terá um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afectados pelo conselho directivo.
2 -O fundo permanente de investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em programas de actividades da Fundação.
3 -Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da optimização da gestão do seu património.
4 -Em obediência ao referido no número anterior, a Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, ficando, para este efeito, autorizada a dispor dos necessários fundos em bancos situados em Portugal ou no estrangeiro.

(Autonomia financeira)

1 -A Fundação goza de plena autonomia financeira, estando a sua acção apenas subordinada às regras do direito privado.
2 -A Fundação, no exercício da sua actividade, poderá:
a)Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;
b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
c)Negociar e contratar empréstimos e conceder garantias.

Capítulo III - Organização e funcionamento

Secção I - Disposição preliminar

(Órgãos da Fundação)

São órgãos da Fundação:
a) O conselho directivo;
b) O conselho executivo;
c) O conselho consultivo.

Secção II - conselho de administração

Constituição, competência e funcionamento

1 - O conselho directivo é composto por um mínimo de sete e um máximo de nove membros.
2 - Os membros do conselho directivo são designados pelo Primeiro-Ministro.
3 - Dois dos membros do conselho directivo são indicados pelo embaixador dos Estados Unidos da América, acreditado em Lisboa.
4 - O conselho directivo terá um presidente por ele eleito de entre os seus membros, o qual não pode fazer parte do conselho executivo.
5 - O mandato dos membros do conselho directivo é de seis anos, sem prejuízo de eventual recondução por iguais períodos.
6 - Compete, em especial, ao conselho directivo:
a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação;
b) Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação e fixar o montante do fundo permanente de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;
d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório do conselho executivo e o parecer dos auditores;
e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.
7 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros ou a solicitação do conselho executivo.
8 - Às reuniões do conselho directivo poderão assistir e participar todos os membros do conselho executivo, mesmo os que daquele não façam parte, embora, neste caso, sem direito a voto.
9 - O conselho directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
10 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
11 - As funções dos membros do conselho directivo não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.

Secção III - Conselho executivo

Constituição e funcionamento

1 - O conselho executivo é constituído por três membros designados pelo Primeiro-Ministro, dos quais dois são eleitos pelo conselho directivo.
2 - Os membros do conselho executivo podem ser escolhidos de entre os membros do conselho directivo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º
3 - O conselho executivo terá um presidente, nomeado pelo Primeiro-Ministro de entre os membros daquele conselho.
4 - O mandato dos membros do conselho executivo é de três anos, sem prejuízo, respectivamente, de eventual reeleição ou recondução por iguais períodos, salvo o disposto no número seguinte.
5 - O termo do respectivo mandato no conselho directivo implica a cessação simultânea das funções de membro do conselho executivo
6 - As deliberações do conselho executivo são tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
7 - O presidente do conselho executivo pode, mediante declaração fundamentada, suspender a eficácia das deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses da Fundação, ficando tais deliberações sujeitas, nesse caso, a apreciação e ratificação do conselho directivo.
8 - O conselho executivo é responsável perante o conselho directivo.
9 - As funções dos membros do conselho executivo serão remuneradas.

Vinculação da Fundação

A Fundação obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho executivo;
b) Pela assinatura de um membro do conselho executivo que para tal houver recebido delegação deste conselho;
c) Pela assinatura de um mandatário legalmente constituído pelo conselho executivo, no âmbito dos poderes constantes da procuração.

Secção IV - conselho de curadores

Constituição e mandato

1 - O conselho consultivo é constituído por 10 membros designados pelo Primeiro-Ministro, dos quais 7 em representação dos sectores empresarial e científico portugueses e 3 em representação dos sectores empresarial e científico dos Estados Unidos da América, estes indicados pelo respectivo embaixador em Portugal.
2 - O mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos, sem prejuízo de eventual recondução por iguais períodos.
3 - As funções dos membros do conselho consultivo não são remuneradas, podendo, porém, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.

Secção V - fiscal único

(Funcionamento e competência)

1 - O conselho consultivo reunirá sempre que for convocado pelo conselho directivo ou pelo conselho executivo.
2 - O conselho consultivo é um órgão de apoio e consulta da Fundação, competindo-lhe em especial:
a) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Fundação e apoiar a avaliação de propostas de novos projectos;
b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente a futuras actividades da Fundação.

Capítulo IV - Extinção da Fundação

(Alteração dos estatutos e transformação ou extinção da Fundação)

1 - O Governo Português, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho directivo, poderá deliberar sobre a modificação dos presentes estatutos ou sobre a transformação ou extinção da Fundação.
2 - Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá aplicar exclusivamente em fins de desenvolvimento económico e social do País.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.