2 -O disposto no número anterior é aplicável sempre que os animais adquiridos para revenda venham a destinar-se quer a reprodução, quer a revenda, quer a abate para consumo.
2 -A renovação da inscrição deverá ser requerida até 90 dias antes do termo da sua validade, sob pena de se considerar automaticamente revogada naquele termo.
3 -A renovação da inscrição obedecerá às formalidades previstas para a própria inscrição, com as necessárias adaptações, devendo, no entanto, o respectivo requerimento ser acompanhado de fotocópia do cartão comprovativo da inscrição que se pretende renovar.
4 -A inscrição será também revogada sempre que as instalações para os animais que serviram de pressuposto à sua efectivação deixem de possuir os requisitos legalmente exigidos.
O requerimento para obtenção da inscrição ou para a sua renovação será dirigido ao presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, devendo ser apresentado nos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
1 -O requerimento referido no artigo anterior conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente pelo nome, data de nascimento e residência, número, data e local de emissão do documento de identificação e indicação do respectivo número fiscal de contribuinte, quando se trate de pessoa singular;
b)Identificação pela firma ou denominação particular, sede e data da constituição, quando se trate de pessoa colectiva;
c)Localização das instalações a licenciar.
2 -O requerimento será instruído com os seguintes elementos:
2 -Ultimado o processo, os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação promoverão, no prazo máximo de 30 dias, sob a sua orientação e com a colaboração das entidades consideradas necessárias, uma vistoria às instalações indicadas pelo requerente.
3 -Da vistoria referida no número anterior lavrar-se-á um auto, assinado pelas entidades intervenientes, no qual se descreverão, sumariamente, os requisitos das instalações, concluindo-se se as mesmas estão ou não em conformidade com os legalmente exigidos.
4 -Face ao conteúdo do auto de vistoria referido no número anterior, no prazo máximo de oito dias, o director dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação emitirá parecer favorável ou desfavorável ao licenciamento, conforme entenda que as instalações reúnem ou não os requisitos legais.
2 -No prazo máximo de oito dias a contar da recepção do processo, o presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou o funcionário em quem delegar essa competência concederá ou denegará a inscrição.
3 -Nos casos em que a inscrição seja concedida entregar-se-á ao requerente um documento comprovativo do modelo anexo a este diploma.
4 -Sempre que a inscrição seja revogada, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à apreensão do documento referido no número anterior.
2 -A utilização das instalações referidas no número anterior carece de prévio licenciamento.
3 -Ao licenciamento das instalações será aplicável, com as necessárias adaptações, o processo previsto neste diploma para a obtenção da inscrição referida no n.º 1 do artigo 1.º
O licenciamento de qualquer instalação diferente daquela ou daquelas que serviram de pressuposto à obtenção da inscrição prevista no n.º 1 do artigo 1.º deverá ser averbado, por iniciativa do interessado, no respectivo documento a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
Sempre que alguma das instalações licenciadas nos termos deste diploma deixe de reunir os requisitos legalmente exigidos, quando não seja caso de revogação de inscrição, será declarado caduco o respectivo licenciamento, devendo o facto, por iniciativa do interessado, ser averbado no documento referido no n.º 3 do artigo 6.º
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, enviará à repartição de finanças do concelho ou bairro fiscal onde se situam uma relação das instalações licenciadas no ano anterior ou cujo licenciamento caducou durante o mesmo período, com a identificação em ambos os casos dos respectivos requerentes.
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a caixa dos veículos utilizados no transporte de animais vivos das espécies referidas na tabela I anexa a este decreto-lei e o transporte dos mesmos devem obedecer aos requisitos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Sem prejuízo das competências legais atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -O exercício da atividade sem a prévia inscrição referida no artigo 1.º ou cuja inscrição se encontre revogada, bem como o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º rege-se pelo disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.
2 -A violação do disposto no artigo 9.º ou em qualquer outra disposição deste diploma para a qual não esteja prevista punição específica constitui contra-ordenação, punida com a coima de 5000$00 a 50000$00.
2 -A apresentação do requerimento constante do artigo 3.º deste diploma por parte das pessoas referidas no número anterior, dentro do prazo de 180 dias, suspende o decurso desse prazo até ser notificado o requerente do despacho que recair sobre a pretensão.
A aplicação do disposto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á mediante diploma adequado, emanado das respectivas Assembleias Regionais.
Anexo - (Modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)