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Versão histórica — texto em vigor a 10/10/2005.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 170/2005

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 9-A em 10/10/2005

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Sem texto consolidado para Artigo 10 em 10/10/2005

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Sem texto consolidado para Artigo 12 em 10/10/2005

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Capítulo I - Obrigação geral de indicação do preço de venda

Indicação de preços

1 -É obrigatória a indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis.
2 -A indicação do preço de venda dos combustíveis deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, de forma a alcançar-se a melhor informação para o utente.

Forma de indicação dos preços

1 -Sem prejuízo da informação disponível no equipamento de abastecimento, o preço dos combustíveis deve constar de painéis.
2 -Os painéis a que se refere o número anterior devem estar instalados de modo que a informação sobre os preços neles contida seja claramente visualizada pelo utente antes do acesso ao posto de abastecimento.

Capítulo II - Regras aplicáveis aos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas

Conteúdo dos painéis

A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas deve constar de um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa bem como o respectivo preço de venda ao público por litro, expresso em euros.

Restrição de conteúdo

Os painéis a que se refere o artigo 2.º do presente diploma não devem conter qualquer menção publicitária além da identificação do posto de abastecimento e das marcas dos combustíveis comercializados.

Actualização da informação

A informação constante dos painéis referidos no artigo anterior deve ser actualizada sempre que ocorra uma alteração do preço de venda de qualquer dos combustíveis comercializados no posto em causa ou a introdução de um novo combustível para venda.

Capítulo III - Regras aplicáveis aos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas

Informação nas auto-estradas

1 - A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas deve constar de um painel contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes no percurso em causa, no mesmo sentido de trânsito.
2 - Do último painel do percurso em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes.

Painel comparativo

O painel comparativo mencionado no artigo anterior deve obedecer às regras constantes dos artigos 4.º e 5.º e conter a indicação, expressa em quilómetros, da distância a que se encontra cada um dos postos de abastecimento nele mencionados.

Colocação do painel comparativo

1 -O painel comparativo a que se refere o artigo 6.º deve ser colocado à distância regulamentar das bermas e deve estar protegido por guardas de segurança.
2 -O painel referido no número anterior deve estar colocado a uma distância de 2 km de cada posto de abastecimento.

Segurança rodoviária e painel de pré-sinalização

Os painéis comparativos colocados nas auto-estradas não devem pôr em risco a segurança rodoviária e são precedidos, a 8 km, de sinais informativos de aproximação de painel comparativo.

Instalação, conservação e manutenção dos painéis

1 - Os titulares dos postos de abastecimento, em regime de concessão ou de licenciamento, estão obrigados a fornecer à concessionária da via rodoviária em questão, com a devida antecedência, os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente diploma, excepto se, existindo condições, desejem eles próprios proceder à actualização da informação sobre os preços, devendo para tal solicitar autorização à entidade concessionária da via rodoviária.
2 - A entidade concessionária da via rodoviária em questão é responsável pela conservação e manutenção dos painéis comparativos, bem como pela actualização dos tipos e preços dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento das auto-estradas, excepto se, no que se refere à actualização da informação sobre os preços, esta estiver a cargo do titular do posto de abastecimento, nos termos da parte final do número anterior.

Capítulo IV - Regime sancionatório e fiscalização

Infracções

1 - A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3000, se o infractor for uma pessoa singular;
b) De (euro) 2500 a (euro) 30000, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.

Fiscalização e instrução de processos e aplicação de coimas

1 - Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º do presente diploma, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
2 - A aplicação das coimas bem como a repartição do montante das mesmas é efectuada nos termos dos diplomas referidos no parágrafo anterior.
3 - A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º e no artigo 11.º deste diploma é da responsabilidade das Estradas de Portugal, E. P. E., revertendo o montante das coimas aplicadas para esta entidade.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.