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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 173/2009

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Anexo I - (a que se refere o artigo 1.º)

Capítulo I

Artigo 10.ºRevogado

Práticas culturais

1 - As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem ser contínuas, em forma baixa e aramadas, preferencialmente conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios adequados ao local como forma de maximizar a aptidão das uvas a uma produção de qualidade.
2 - A densidade de plantação não deve ser inferior a 4000 videiras por hectare com uma tolerância de 10 %, com excepção das vinhas sistematizadas em patamares e terraços em que o limite mínimo pode ser de 3000 videiras por hectare com uma tolerância de 20 %, bem como das vinhas plantadas antes de 11 de Agosto de 1998 e ainda em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites.
3 - Por parcela de vinha entende-se uma porção contínua de terreno ocupada com a cultura da vinha, submetida a uma gestão única e que constitui uma entidade distinta tendo em conta:
a) A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao modo de condução, à categoria de utilização, à idade de plantação, ao modo de armação do terreno e à irrigação, não podendo os seus limites transpor limites administrativos, acidentes topográficos, rios, estradas ou caminhos públicos;
b) A homogeneidade quanto ao tipo de cultura, salvaguardando-se a existência de árvores em bordadura e nas bordaduras dos caminhos no interior da parcela, considerando-se parcela de vinha consociada a que contiver mais de 40 árvores dispersas por hectare no interior da parcela;
c) Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da entrelinha até ao limite físico do terreno;
d) Que são excluídas as superfícies sem cepas existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida nos moldes referidos na alínea anterior, for, em média, superior a 4 m, utilizando-se, para efeitos da sua delimitação, o critério ali utilizado.
4 - A área da parcela é a que resulta da sua medição efectuada na projecção horizontal.
5 - Experimentalmente, e sem perda do direito à DO, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas culturais que constituam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos vinhos produzidos.
6 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais e apenas para obstar a situações extremas de défice hídrico, reconhecidas pelo IVDP, I. P., que possam pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira.
Artigo 13.ºRevogado

Aguardente de vinho e beneficiação

1 - A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de vinho suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.
2 - A quantidade de aguardente de vinho a utilizar nos vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado de vindima.
3 - As aguardentes, necessariamente de vinho, devem obedecer às características organolépticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I. P., a emitir no prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional.
4 - Para assegurar a manutenção, durante o processo de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente de vinho até ao limite de 2 % do volume do stock total, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P.
5 - Todas as aguardentes de vinho são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I. P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.
6 - As aguardentes de vinho acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.
Artigo 14.ºRevogado

Comunicado de vindima

O comunicado de vindima, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece o seguinte:
a) O quantitativo de mosto a produzir destinado à DO «Porto», que é fixado em função da evolução das vendas do sector, das perspectivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;
b) As normas sobre a utilização de aguardente de vinho, a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DO «Porto», as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos nos termos da regulamentação aplicável;
c) As normas a que devem obedecer as compras a efectuar na vindima e fora desta para efeitos de obtenção da capacidade de vendas na DO «Porto»;
d) Outras normas a determinar pelo IVDP, I. P.

Capítulo II - Indicação geográfica «Duriense»

Capítulo III - Denominação de origem «Douro»

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Moscatel do Douro

Artigo 24.ºRevogado

Aguardente de vinho

A quantidade de aguardente de vinho destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.

Secção III - Vinho espumante

Secção IV - Aguardente vínica

Capítulo IV - Denominação de origem «Porto»

Artigo 30.ºRevogado

Práticas e tratamentos enológicos

1 - A elaboração do vinho do Porto deve respeitar os métodos e práticas enológicas legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD.
2 - É permitida a concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.
3 - A quantidade de aguardente de vinho destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 31.ºRevogado

Características analíticas

1 - O título alcoométrico volúmico potencial natural médio dos mostos é no mínimo de 11 % vol.
2 - Os vinhos apresentem um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol., com excepção do vinho do Porto branco leve seco que pode ter, no mínimo, 16,5 % vol.
Artigo 32.ºRevogado

Estágio

1 - O vinho tem o estágio mínimo legalmente estabelecido, competindo ao IVDP, I. P., o controlo desta idade média mínima e da qualidade mínima dos vinhos.
2 - É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de vinho, tradicionalmente designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico por adição de aguardente de vinho.
3 - As existências de vinhos devem encontrar-se armazenadas em vasilhas, nos termos da regulamentação do IVDP, I. P.
4 - As regras de conservação e envelhecimento constam de regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo conselho interprofissional.
Artigo 34.ºRevogado

Actividade comercial

1 - Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no IVDP, I. P., e devem satisfazer as seguintes condições:
a) Possuir armazéns próprios ou adquirir, a qualquer título, capacidade de armazenagem no EG ou na RDD;
b) Possuir e manter uma existência permanente não inferior a 150 000 l de vinho do Porto em áreas confinadas devidamente isoladas, permitindo um controlo fácil e eficiente e que reúnam as indispensáveis condições de armazenagem, nomeadamente quanto a capacidade, apetrechamento, segurança, ambiente e higiene;
c) Submeter-se a todas as normas regulamentares do IVDP, I. P;
d) Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas em função das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., nos termos do presente estatuto.
2 - O limite mínimo de existências fixado na alínea b) do número anterior não é exigível em relação aos proprietários que comercializem vinho engarrafado exclusivamente elaborado com uvas produzidas em propriedades suas.

Capítulo V - Disposições finais

Artigo 39.ºRevogado

Instalações de armazenagem

1 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obrigadas a dispor de instalações de armazenagem inscritas, aprovadas e sujeitas ao controlo do IVDP, I. P., e nas quais devem manter registos actualizados nos termos a definir por este Instituto.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir pelo IVDP, I. P., todas as instalações de vinificação e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, devendo todo o material ou produto enológico que entre em contacto com o vinho não provocar inquinação de natureza física ou química para além dos limites admitidos.
3 - Os depósitos com capacidade superior a 7 hl devem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade, dotados de sistema metrológico, nos termos legais.
4 - Sempre que nas mesmas instalações sejam elaborados vinhos ou produtos vínicos com as duas DO e ou com IG, todos da RDD, o IVDP, I. P., estabelece as condições em que deve decorrer a respectiva vinificação.
5 - Em caso de coexistência dos diferentes produtos abrangidos pelo presente estatuto numa mesma instalação, os mesmos devem ser armazenados em recipientes devidamente identificados, permitindo um controlo fácil e eficiente.
Artigo 42.ºRevogado

Engarrafamento e rotulagem

1 - O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto, bem como a respectiva rotulagem, só podem efectuar-se após aprovação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVDP, I. P.
2 - É proibida a saída a granel de vinho do Porto e de vinho do Douro para o exterior da RDD e do EG, ficando proibida a saída desses produtos quando não hajam sido previamente engarrafados no interior dessas zonas geográficas.
3 - No caso da DO
«Douro»
, e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, protecção e prestígio da DO, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde que as entidades em causa se encontrem numa área de proximidade imediata ou que à data de 26 de Novembro de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a definir pelo IVDP, I. P.
4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a rotulagem a utilizar nos vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto tem de cumprir a regulamentação do IVDP, I. P.
5 - A marca utilizada na designação e apresentação de vinhos com DO
«Porto»
ou
«Douro»
não pode ser usada na designação, apresentação, rotulagem e publicidade, por qualquer forma, de vinhos ou bebidas alcoólicas sem direito a DO ou IG.
6 - A marca utilizada na designação e apresentação de vinhos com DO
«Porto»
ou
«Douro»
só pode ser usada na designação, apresentação, rotulagem ou publicidade, por qualquer forma, de outros vinhos ou bebidas alcoólicas com direito a DO ou IG se a marca se apresentar no mesmo campo visual e com a mesma dimensão da DO ou IG.
7 - A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou, no caso da DO
«Douro»
e da IG
«Duriense»
, de outra forma de acondicionamento, são definidos pelo IVDP, I. P., e aprovados pelo conselho interprofissional.
Artigo 43.ºRevogado

Símbolos e selos de garantia

1 - Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo selo de garantia ou cápsula-selo, aprovados e emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
2 - Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter, tal como as cápsulas-selo, outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
3 - Na DO
«Porto»
, o selo de garantia é colocado no gargalo, passando sob ou sobre a cápsula, e, tal como a cápsula-selo, deve ser aposto de modo que fique inutilizado quando se proceda à abertura da garrafa.

Anexo II - (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do estatuto)