Artigo 1.ºRevogado
Objecto
O presente decreto-lei aprova o estatuto das denominações de origem (DO) e indicação geográfica (IG) da Região Demarcada do Douro (RDD), constante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Objecto
Norma revogatória
Entrada em vigor
Reconhecimento, certificação e defesa das denominações
Protecção das denominações
Delimitação da região
Entrepostos
Solos
Castas
Porta-enxertos
Inscrição e classificação das vinhas
Reestruturação da vinha
Práticas culturais
Inscrição de entidades
Rendimento por hectare
Aguardente de origem vitícola e beneficiação
Comunicado de vindima
Práticas e tratamentos enológicos
Características analíticas e organolépticas
Vinificação
Na elaboração do vinho com direito à IG «Duriense» são seguidos as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.
Título alcoométrico
Os vinhos com direito à IG «Duriense» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10 % vol.
Menções tradicionais
Práticas e tratamentos enológicos
Título alcoométrico
Estágio
Menções tradicionais
Aguardente de origem vitícola
Título alcoométrico
Menções tradicionais
Elaboração
Menções tradicionais
Elaboração
Práticas e tratamentos enológicos
Características analíticas
Estágio
Tipos e menções tradicionais
Actividade comercial
Capacidade de vendas inicial
Capacidade de vendas adquirida
Cedências de vinho com capacidade de vendas
Liquidação
Instalações de armazenagem
Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins não provenientes da RDD ou do EG
Circulação e documentação de acompanhamento
Engarrafamento e rotulagem
Selos de garantia