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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 183/2006

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Capítulo I - Criação, natureza e objectivos

Criação

É criada, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República de Angola.

Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Objectivos

Além do constante na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, constituem ainda objectivos da Escola:
a) A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;
b) A promoção dos laços linguísticos e culturais entre Portugal e Angola;
c) A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
d) A contribuição para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;
e) A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;
f) A promoção da escolarização de filhos de portugueses;
g) A constituição como centro de formação de professores e centro de recursos.

Princípios de actuação

Constituem princípios de actuação da Escola:
a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens angolanos, bem como de outras nacionalidades;
b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;
c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;
d) A possibilidade de adaptações curriculares em algumas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento sobre Angola;
e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;
f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação e formação;
g) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Luanda;
h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro, conjugada com uma gestão que assegure o auto-financiamento da Escola.

Gestão da Escola

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação podem ser efectuadas directamente pelo Estado ou em regime de gestão e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
2 - À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as disposições sobre o contrato de gestão referidas no presente decreto-lei, com exclusão de quaisquer outras disposições legais sobre a matéria.
3 - No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado Português, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem como de gestão financeira e patrimonial, são definidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

Capítulo II - Estrutura orgânica

Secção I - Conselho de patronos

Composição

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a) O embaixador de Portugal em Angola, que, por inerência, preside;
b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministério da Educação.
2 - Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas em Angola ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e angolano, a nomear por despacho do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da Escola, competindo-lhe, em especial:
a) Aprovar o projecto educativo da Escola;
b) Aprovar o plano anual de actividades;
c) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
d) Aprovar o orçamento;
e) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;
f) Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.

Funcionamento e mandato

1 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
2 - O conselho de patronos reúne:
a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
3 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objectivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, suspendendo-se a sua execução.
4 - Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Angola para participar nas suas reuniões são dispensados das suas actividades, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.

Secção II - Direção

Composição e nomeação

1 - A direcção da Escola é composta por um presidente e um vogal, cargos de direcção superior, respectivamente dos 1.º e 2.º graus.
2 - Os membros do conselho directivo são recrutados por escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública portuguesa, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.
3 - Os membros do conselho directivo são nomeados em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

Competências

O conselho directivo tem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:
a) Aprovar o regulamento interno;
b) Definir o regime de funcionamento da Escola;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os directores de turma;
f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;
j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.

Secção III - Conselho pedagógico

Composição e funcionamento

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da Escola.
2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, devendo ser assegurada a representatividade de todos os participantes na vida da Escola, incluindo os alunos e os encarregados de educação, não podendo ter um número de elementos superior a 10.
3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os membros docentes.

Competências

O conselho pedagógico é o órgão responsável nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
b) Aprovar o seu regulamento interno;
c) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
d) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
e) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de orientação educativa;
f) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários.

Estruturas de orientação educativa

A portaria referida no n.º 3 do artigo 5.º fixa as estruturas que colaboram com os conselhos pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial

Capítulo IV - Pessoal

Pessoal docente

1 - Só pode exercer funções docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funções em estabelecimentos públicos portugueses de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através da contratação local.
3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos académicos e profissionais, pode proceder-se à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou de bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.
4 - Complementarmente, podem ser requisitados para o exercício de funções docentes na Escola docentes dos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos portugueses portadores de qualificação profissional para a docência.
5 - O serviço docente prestado na Escola em regime de contratação conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público português.
6 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de requisição é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Propinas

A fixação do valor das propinas pelo conselho directivo ou pela entidade gestora fica dependente da aprovação do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.