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Versão histórica — texto em vigor a 18/12/2004.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 187/99

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Âmbito institucional e pessoal

1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sediados na Loja do Cidadão.
2 -São abrangidos pelo presente diploma os funcionários, agentes e contratados a termo certo que prestem serviço às entidades referidas no número anterior.
3 -São ainda abrangidos os contratados a termo certo em serviço nas Lojas do Cidadão, directamente dependentes das respectivas unidades de gestão.

Objecto

O presente diploma define o regime de funcionamento dos postos de atendimento das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que prestem serviço nas Lojas do Cidadão, bem como o regime e condições de trabalho do pessoal a elas afecto.

Natureza dos postos de atendimento

1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os postos de atendimento constituem extensões ou delegações das respectivas entidades.
2 -Os postos de atendimento asseguram a prestação de serviços que lhes são próprios, em obediência às respectivas disposições orgânicas ou estatutárias e demais legislação aplicável e nos termos e condições acordados com a entidade gestora das Lojas do Cidadão.

Direcção-Geral dos Impostos

Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, e respectiva portaria orgânica.

Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

Os postos de atendimento da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Instituto Português da Juventude

Os postos de atendimento do Instituto Português da Juventude poderão revestir a natureza de Posto de Informação Juvenil (PIJ) no quadro da Rede Nacional de Informação Juvenil, criada pela Portaria n.º 353/96, de 16 de Agosto.

Meios electrónicos

Nos postos de atendimento podem ser utilizados meios electrónicos de aceitação e transmissão de dados e valores.

Horário de funcionamento

1 - Os postos de atendimento funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 9 horas e 15 minutos e as 15 horas e 15 minutos, ao sábado.
2 - Os postos de atendimento encerram aos domingos e dias feriados.

Atendimento ao público

1 - O atendimento do público decorre ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 9 horas e 30 minutos e as 15 horas, ao sábado.
2 - Em casos excepcionais, após assentimento da entidade gestora das Lojas do Cidadão, o horário de atendimento ao público pode decorrer em período mais reduzido, sem prejuízo da obrigatoriedade de ficar assegurado o atendimento por videoconferência ou outro meio técnico equivalente.

Regime de trabalho

1 -O regime de trabalho aplicável ao pessoal em serviço nos postos de atendimento é o que decorre das correspondentes disposições legais aplicáveis às entidades a que os mesmos estão vinculados.
2 -O pessoal em serviço nos postos de atendimento depende hierárquica e funcionalmente das entidades a que está vinculado.

Duração e horário de trabalho

1 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 - A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 12.ºRevogado

Suplemento remuneratório

1 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º é atribuído, com efeitos contados da data do início de funções na Loja do Cidadão e em virtude da especificidade das funções.
2 - O suplemento será abonado pela entidade gestora da Loja do Cidadão e está sujeito ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).
3 - O abono do suplemento diário depende da prestação efectiva de trabalho por um período não inferior a quatro horas.
4 - Enquanto em serviço na Loja do Cidadão, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não poderão acumular o suplemento previsto no n.º 1 com os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.

Indumentária

1 -O pessoal em serviço nas Lojas do Cidadão está obrigado, quando no exercício de funções, ao uso de indumentária específica.
2 -As condições de fornecimento e utilização da indumentária constam de regulamento a aprovar pela entidade gestora das Lojas do Cidadão.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.