Objecto e finalidade do registo
Decreto-Lei n.º 201/2003
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 11 em 10/09/2003
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Sem texto consolidado para Artigo 16-A em 10/09/2003
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Sem texto consolidado para Artigo 16-B em 10/09/2003
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Sem texto consolidado para Artigo 16-C em 10/09/2003
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Sem texto consolidado para Artigo 17 em 10/09/2003
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Dados do registo
Momento da inscrição
Modo de recolha e actualização
Actualização, rectificação e eliminação dos dados
Legitimidade para consultar o registo informático
Competência para o acesso e consulta
Formas de acesso
Consulta por magistrados
Consulta sem necessidade de autorização judicial
Registo diário de acessos
Conservação dos dados
Consulta para fins de investigação criminal ou estatística
Segurança dos dados
Regime transitório