Definições legais
a)Navio o engenho flutuante destinado à navegação por água;
b)Proprietário do navio aquele que, nos termos da lei, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do navio;
c)Armador do navio aquele que, nos seu próprio interesse, procede ao armamento do navio;
d)Armamento do navio o conjunto de actos jurídicos e materiais necessários para que o navio fique em condições de empreender viagem;
e)Gestor de navio aquele que, contratualmente, foi encarregado pelo armador da prática de todos ou de parte dos actos referidos na alínea anterior;
f)Agente de navegação aquele que, em representação do proprietário, do armador, do afretador ou do gestor, ou de alguns destes simultaneamente, se encarrega de despachar o navio em porto e das operações comerciais a que o mesmo se destina, bem como de assistir o capitão na prática dos actos jurídicos e materiais necessários à conservação do navio e à continuação da viagem;
g)Afretador aquele que, tomando o navio de fretamento, fica a dispor dele mediante o pagamento de uma retribuição pecuniária, denominada «frete»;
h)Fundo de limitação da responsabilidade o montante global a que o proprietário de um navio pode limitar a sua responsabilidade por danos causados a terceiros.
Armador
1 -Salvo prova em contrário, presume-se armador do navio:
b)O titular do segundo registo, havendo duplo registo;
c)O afretador, no caso de fretamento em casco nu.
2 -As presunções referidas no número anterior só podem ser ilididas mediante prova de que aquele que as invoca sabe quem é o armador.
Designação do capitão
1 -Compete ao armador designar o capitão do navio.
2 -O armador pode despedir o capitão a todo o tempo, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Responsabilidade do proprietário armador
1 -O armador que seja proprietário do navio responde, independentemente de culpa, pelos danos derivados de actos e omissões:
a)Do capitão e da tripulação;
b)Dos pilotos ou práticos tomados a bordo, ainda que o recurso ao piloto ou prático seja imposto por lei, regulamento ou uso;
c)De qualquer outra pessoa ao serviço do navio.
2 -São aplicáveis à responsabilidade prevista no número anterior as disposições da lei civil que regulam a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.
Responsabilidade do armador não proprietário
O armador que não seja proprietário do navio responde, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador.
Responsabilidade do simples proprietário
O simples proprietário do navio responde subsidiariamente, perante terceiros, nos mesmos termos do proprietário armador, com sub-rogação total ou parcial nos direitos daqueles contra o armador.
Responsabilidade pelos actos do gestor
O armador responde pelos actos do gestor relativos ao armamento do navio.
Representação legal do proprietário e do armador
1 -Fora do local da sede do proprietário ou do armador, estes são representados, judicial e extrajudicialmente, pelo capitão do navio em tudo o que se relacionar com a expedição.
2 -A representação prevista no número anterior não é afectada pela presença do proprietário, do armador ou de outros seus representantes.
Agente de navegação
A actividade do agente de navegação rege-se pelas disposições legais aplicáveis ao mandato com representação e, supletivamente, pelas disposições respeitantes ao contrato de agência.
Citações e notificações judiciais
Nos poderes do agente de navegação incluem-se sempre os de receber citações e notificações judiciais em representação dos proprietários, dos armadores e dos gestores dos navios cujo despacho o agente tenha requerido.
Responsabilidade do navio
1 -Se o proprietário ou o armador não forem identificáveis com base no despacho de entrada da capitania, o navio responde, perante os credores interessados, nos mesmos termos em que aqueles responderiam.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída ao navio personalidade judiciária, cabendo a sua representação em juízo ao agente de navegação que requereu o despacho.
Limites da responsabilidade do proprietário
Além das limitações da responsabilidade admitidas nos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal, e quando não estejam em causa pedidos de indemnização por estes abrangidos, o proprietário do navio pode restringir a sua responsabilidade ao navio e ao valor do frete a risco, abandonando-os aos credores, com vista à constituição de um fundo de limitação da responsabilidade.
Processo
Aplicam-se à limitação da responsabilidade prevista na segunda parte do artigo anterior, com as necessárias adaptações, as normas de processo relativas à limitação da responsabilidade referida na primeira parte do mesmo preceito, ressalvadas as alterações constantes dos artigos seguintes.
Fundo de limitação da responsabilidade
1 -A constituição do fundo de limitação da responsabilidade referido no artigo 12.º deve constar de requerimento em que se mencione:
a)O facto de que resultaram os prejuízos;
b)O montante do frete a risco.
2 -O requerimento deve ser acompanhado da relação dos credores conhecidos com direito a participar na repartição do fundo, indicando os respectivos domicílios e o montante dos seus créditos.
3 -Não havendo lugar a indeferimento liminar, o juiz ordena que o requerente deposite o valor do frete a risco e nomeia depositário para o navio.
4 -Efectuado o depósito previsto no número anterior, é ordenada a venda judicial imediata do navio.
Declaração de constituição do fundo
Logo que se mostre realizado o depósito do produto da venda do navio, o juiz declara constituído o fundo de limitação da responsabilidade.
Prazo
O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º deve ser apresentado até ao termo do prazo para contestação de acção fundada em crédito a que seja oponível a limitação de responsabilidade.
Abandono do navio
1 -Considera-se abandonado o navio que, encontrando-se na área de jurisdição dos tribunais portugueses, aí permaneça, por um período superior a 30 dias, sem capitão ou quem desempenhe as correspondentes funções de comando e sem agente de navegação.
2 -O navio deixa de ter agente de navegação a partir da data em que este notifique a capitania do porto respectivo de que cessou as suas funções.
Venda do navio
1 -O titular de crédito sobre navio abandonado ou de qualquer outro crédito de que seja devedor o seu anterior proprietário pode requerer a venda judicial do navio, desde que se encontre munido de título executivo ou tenha já proposto acção declarativa destinada a obtê-lo.
2 -A venda a que se refere o número anterior rege-se pelas normas aplicáveis à venda antecipada em processo de execução.
3 -Se o navio não tiver depositário nomeado, a sua nomeação deve ser pedida no requerimento a que se refere o n.º 1.
4 -Efectuada a venda, seguem-se os demais termos do processo de execução.
5 -O juiz pode fazer depender a venda antecipada da prestação de caução pelo requerente.
Venda injustificada
Se o requerente da venda prevista no artigo anterior decair na acção declarativa, ou não agir com a diligência normal, é responsável pelos danos causados ao requerido.
Norma revogatória
São revogados os artigos 492.º a 495.º e 509.º do Código Comercial.
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.