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Versão histórica — texto em vigor a 30/12/2011.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 223/95

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Objecto

O presente diploma regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, integrada no regime de protecção social da função pública.

Âmbito

1 -O subsídio por morte é atribuído aos familiares dos funcionários e agentes:
a)Dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos;
b)Dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.
2 -O subsídio por morte é ainda atribuído aos familiares dos magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como do pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.

Titularidade do direito ao subsídio por morte

1 - Têm direito a perceber o subsídio por morte:
a) O cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, ou a pessoa que esteja nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e que à data do falecimento do funcionário ou agente com ele vivesse em comunhão de mesa e habitação;
b) Os descendentes, os adoptados, os afins no 1.º grau da linha recta descendente, os tutelados e os que, por via judicial, sejam confiados ao funcionário ou agente falecido ou ao cônjuge com idade não superior a 21 anos ou superior à mesma, desde que, neste caso, sejam portadores de deficiências que os impossibilitem de prover à sua subsistência através do exercício de actividade profissional;
c) Os ascendentes, os afins no 1.º grau da linha recta ascendente e os adoptantes do funcionário ou agente falecido ou do cônjuge que à data do falecimento do funcionário ou agente com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação;
d) Outros parentes, segundo a ordem de sucessão legítima.
2 - Têm ainda direito a perceber o subsídio por morte do funcionário ou agente:
a) Os descendentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 com idade superior a 21 anos e os outros parentes previstos na alínea d) do mesmo número e artigo que, àquela data, com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação e cujos rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas, pensões ou equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se este for casado, na economia do casal, não ultrapassem a remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública;
b) Os familiares previstos no número anterior que à data do falecimento estivessem a seu cargo, ainda que com ele não vivessem em comunhão de mesa e habitação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que o familiar está a cargo se auferir rendimentos mensais, incluindo remunerações, rendas, pensões ou equivalentes que concorram na sua economia individual, ou, se for casado, na economia do casal, não superiores à remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública e, cumulativamente, façam prova de que o falecido contribuiu regularmente para o seu sustento.

Preferência e concorrência de titulares

1 -Os titulares do direito referido nas alíneas a) e b) do artigo anterior preferem aos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.
2 -Havendo mais de um familiar titular do direito ao subsídio por morte nas condições previstas no artigo anterior, o montante do subsídio divide-se entre eles nos termos seguintes:
a)Se concorrerem familiares incluídos numa só das alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo anterior, o montante do subsídio por morte divide-se por todos em partes iguais;
b)Se concorrerem familiares incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o subsídio divide-se em duas partes iguais, cabendo uma ao da alínea a) e outra aos da alínea b), subdividindo-se esta pelo número dos correspondentes titulares;
c)Se concorrerem familiares incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, o montante do subsídio divide-se em duas partes iguais, subdividindo-se cada uma delas pelo número dos correspondentes titulares.

Direito ao subsídio em casos de não exercício de funções

Mantêm o direito ao subsídio por morte os familiares dos funcionários e agentes que, à data do seu falecimento, se encontrem:
a) No cumprimento do serviço militar obrigatório;
b) Na situação de licença sem vencimento de longa duração, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, nas faltas para assistência especial a filhos adoptandos e adoptados menores de três anos, previstas no n.º 2 do artigo 53.º, e na situação de licença sem vencimento até 90 dias, prevista no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro;
c) Nas situações em que o funcionário ou agente, não estando no exercício efectivo de funções, não se encontre coberto por outro regime de segurança social na mesma eventualidade;
d) Na situação de licença sem vencimento de longa duração, prevista no artigo 78.º, e na de licença para o exercício de funções em organismo internacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

Perda do subsídio

O subsídio por morte não é devido sempre que subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social.

Montante do subsídio por morte

O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.

Inalienabilidade e impenhorabilidade do direito ao subsídio por morte

O direito ao subsídio por morte é inalienável e impenhorável.

Requerimento do subsídio por morte

O subsídio por morte deve ser requerido pelos respectivos titulares aos serviços onde o funcionário ou agente exercia funções, em documento próprio, a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

Prazo para requerer o subsídio por morte

1 -O prazo para requerer o subsídio por morte é de um ano a contar da data do falecimento do funcionário ou agente ou do seu desaparecimento, nos casos previstos no artigo 12.º
2 -A pessoa que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil deve fazer prova, dentro do prazo estabelecido no número anterior, de que se encontra pendente a respectiva acção judicial.

Instrução do requerimento

1 -O requerimento para atribuição do subsídio por morte é acompanhado da certidão de óbito e da declaração do interessado de que se encontra nas condições exigidas para a concessão do direito.
2 -A prova da deficiência dos descendentes ou equiparados a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º com idade superior a 21 anos é feita nos termos previstos para a atribuição do subsídio mensal vitalício, prestação complementar do abono de família.

Atribuição do subsídio em caso de desaparecimento

1 -No desaparecimento de funcionários e agentes em caso de guerra, de calamidade pública e de situação de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam concluir pelo seu falecimento, haverá lugar à atribuição de um subsídio provisório nos mesmos termos do subsídio por morte.
2 -Para efeitos da instrução do processo de atribuição do subsídio previsto no número anterior, a certidão de óbito é substituída pela declaração do desaparecimento e das condições em que o mesmo se deu, com descrição e provas dos factos e que permitam formar convicção sobre a ocorrência da morte.
3 -O pagamento do subsídio por morte só se torna definitivo com a emissão da certidão de óbito ou com a declaração de morte presumida nos termos do Código Civil.
4 -Quando, após o pagamento do subsídio, se verificar o aparecimento com vida do funcionário ou agente, há lugar à reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Pagamento do subsídio em situações especiais

Se o direito ao subsídio por morte pertencer a incapaz e se não se apresentar a exercê-lo o respectivo representante legal, o correspondente montante pode ser entregue à pessoa de família que tenha ficado com o encargo da sua manutenção ou, não se verificando este caso, a pessoa idónea sob cuja dependência se encontre o incapaz, sem prejuízo de oportuna prestação de contas a quem venha a provar estar legalmente investido na representação.

Reembolso das despesas de funeral

1 - Na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, o serviço processador das remunerações do funcionário ou agente falecido procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído.
3 - O prazo para requerer o reembolso é de um ano, a contar da data do falecimento do funcionário ou agente.

Ineficácia das declarações

São ineficazes, a partir da entrada em vigor do presente diploma, as declarações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, e existentes nos serviços.

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, a Portaria n.º 17698, de 27 de Abril de 1960, o Decreto-Lei n.º 44627, de 15 de Outubro de 1962, os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, o Decreto-Lei n.º 49232, de 11 de Setembro de 1969, e o n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.