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Versão histórica — texto em vigor a 21/10/2013.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 225/2003

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 21/10/2013

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Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos produtos definidos e caracterizados na parte I do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Salvo disposição em contrário do presente diploma, os produtos referidos no número anterior estão sujeitos às disposições do direito da União Europeia aplicáveis aos alimentos, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Rotulagem

A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:
a) As denominações de venda constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente artigo;
b) Em alternativa às denominações de venda de produtos referidos na alínea a), o anexo III deste diploma, que dele faz parte integrante, contém uma lista das denominações específicas que podem ser utilizadas na língua e nas condições nele definidas;
c) Quando um produto for obtido a partir de uma única espécie de fruto, o nome deste fruto deve substituir a palavra
«frutos»
;
d) No caso dos produtos obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com exceção da utilização de sumo de limão e ou de sumo de lima nas condições previstas no n.º 2 da parte II do anexo I, a denominação de venda deve ser constituída pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados, tal como indicado na lista de ingredientes;
e) No caso dos produtos obtidos a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão
«Vários frutos»
, por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;
f) [Revogada];
g) A reconstituição dos produtos definidos na parte I do anexo I, utilizando apenas as substâncias estritamente necessárias a esta operação, não implica a obrigatoriedade de incluir na rotulagem a lista dos ingredientes utilizados para esse fim;
h) A adição ao sumo de frutos de polpa ou de células definidas no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, deve ser indicada na rotulagem;
i) No caso das misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e dos néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados, deve constar da rotulagem a indicação 'Proveniente de concentrado(s)' e 'Parcialmente proveniente de concentrados(s)', consoante o caso, figurando esta indicação na proximidade imediata da denominação de venda, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem;
j) No caso dos néctares de frutos, o teor mínimo de sumo de frutos, de polme de frutos ou de uma mistura destes ingredientes deve constar da rotulagem através da indicação
«Teor mínimo de frutos: ...%»
, figurando esta indicação no mesmo campo visual em que se encontra a denominação de venda.

Rótulo de embalagem não destinada ao consumidor final

1 - A rotulagem do sumo de frutos concentrado definido no n.º 2 da parte I do anexo I, não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima ou de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares.
2 - A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta na embalagem, num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento.

Ingredientes, tratamentos e substâncias autorizados

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre aditivos alimentares, só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos na parte I do anexo I os tratamentos e as substâncias previstos na parte II do anexo I.

Matérias-primas

No fabrico dos produtos definidos na parte I do anexo I só podem ser utilizadas as matérias-primas que obedeçam ao disposto no anexo II.

Néctares de frutos

Os néctares de frutos devem obedecer ao disposto no anexo IV deste diploma, que dele faz parte integrante.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico ou a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º sem as características fixadas na parte I do anexo I;
b) A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias de rotulagem exigidas pelos artigos 3.º e 4.º;
c) A utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de ingredientes, tratamentos e substâncias não previstos na parte II do anexo I;
d) A utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de matérias-primas não previstas no anexo II;
e) O não cumprimento das disposições específicas relativas aos néctares de frutos previstas no anexo IV.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Sanções acessórias

1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Autoridade competente

1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é a entidade responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
a) Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 - Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.

Fiscalização, instrução e decisão

1 - A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao inspetor-geral da ASAE para aplicação das coimas respetivas.

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.

Norma transitória

É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos que não estejam de acordo com o disposto no presente diploma, desde que tenham sido rotulados antes de 12 de Julho de 2004, de acordo com o Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio, e respectiva regulamentação.

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio, e as Portarias n.os 189/91, de 6 de Março, e 517/91, de 7 de Junho.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do previsto no artigo 14.º

Anexo I - Denominações, definições e características dos produtos

Anexo II - Definições das matérias-primas

Anexo III - Denominações específicas para determinados produtos definidos no anexo I

Anexo IV - Disposições específicas relativas aos néctares de frutos

Anexo V - Graduação Brix mínima dos sumos de frutos reconstituídos e dos polmes de frutos reconstituídos