Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 20/11/2008.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 226-A/2008

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 11-A em 20/11/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11-B em 20/11/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11-C em 20/11/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11-D em 20/11/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13-A em 20/11/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 20/11/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 20/11/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 17 em 20/11/2008

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Objecto

1 - O presente decreto-lei define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por escolas, existentes ou que venham a ser criadas, no desenvolvimento do processo de fusão de serviços no Turismo de Portugal, I. P., e no âmbito do qual se enquadra a reestruturação das escolas.
2 - As escolas caracterizam-se como serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., e destinam-se a assegurar a missão e as atribuições daquele Instituto na formação e qualificação dos recursos humanos no sector do turismo.

Princípios gerais

1 -As escolas estão sujeitas à orientação pedagógica, na área da formação, do Turismo de Portugal, I. P., exercida através da sua direcção de formação, e prosseguem, na respectiva área de intervenção, as atribuições de qualificação de recursos humanos no sector do turismo daquele instituto público.
2 -As escolas gozam de autonomia, entendendo-se como tal o poder de decisão nos domínios pedagógico e organizacional, no âmbito do respectivo projecto técnico-pedagógico, e em função das competências e dos meios que lhes forem atribuídos.
3 -O projecto técnico-pedagógico e o plano anual de actividades constituem os instrumentos enquadradores da autonomia das escolas.
4 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Projecto técnico-pedagógico» o documento que define a orientação técnico-pedagógico da escola, para um período de três anos, elaborado pela direcção de formação e aprovado pelo conselho directivo, ambos do Turismo de Portugal, I. P., e versa sobre a missão, os valores, a estratégia e os objectivos através dos quais aquela se propõe cumprir a sua função formativa e de qualificação dos recursos humanos do sector do turismo;
b)«Plano anual de formação» o documento de planificação do currículo de formação, elaborado pelos órgãos de administração e gestão da escola e aprovado pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que define a programação e as formas de organização das actividades e cursos a ministrar, identifica os recursos necessários, em articulação com o projecto técnico-pedagógico aprovado.
5 -Os regulamentos internos aprovados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que incidam sobre matérias conexas com a actividade técnico-pedagógica constituem, igualmente, instrumentos enquadradores do funcionamento das escolas.

Criação, classificação e encerramento das escolas

1 - As escolas são criadas e encerradas por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., após parecer obrigatório e vinculativo da Agência Nacional para a Qualificação.
2 - O despacho referido no número anterior define, ainda, a classificação das escolas como tipos i ou ii, referindo os fundamentos da respectiva classificação, nomeadamente a capacidade formativa e técnica, a dimensão e relevância turística da região em que as escolas estão inseridas.
3 - No despacho referido no n.º 1, quando se trate de uma escola do tipo ii, deve ser identificado o agrupamento formativo de zona em que a escola se integra, para efeitos de coordenação por parte de uma escola do tipo i, conforme é definido no n.º 1 do artigo 4.º, bem como o respectivo âmbito de actuação territorial.
4 - A reavaliação dos requisitos exigidos para a classificação das escolas é feita com a periodicidade máxima de três anos, podendo aquela ser alterada em função dos resultados obtidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.

Estrutura das escolas

1 - A criação e a classificação das escolas têm por base um modelo de gestão integrada de recursos com vista à sua optimização e racionalização, estruturado do seguinte modo:
a) Escolas do tipo i, que são estruturas formativas com capacidade formativa e técnica, com dimensão e relevância turística na região em que estão inseridas, que prosseguem os objectivos do projecto técnico-pedagógico e têm competências de coordenação a nível pedagógico, organizacional e de gestão integrada dos recursos das escolas do tipo ii que integrem o agrupamento formativo de zona, com o objectivo de se alcançar uma maior racionalidade de gestão global de toda a estrutura escolar a nível nacional;
b) Escolas do tipo ii, que são estruturas formativas que se inserem num dos agrupamentos formativos de zona, em função da respectiva localização geográfica, criadas para a prossecução dos objectivos do projecto técnico-pedagógico de formação, sendo a sua coordenação pedagógica, administrativa e financeira desenvolvida por uma escola do tipo i, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
2 - Para efeitos do número anterior, um agrupamento formativo de zona compreende o conjunto formado por uma escola do tipo i e demais escolas do tipo ii que lhe estejam afectas.
3 - Quando se considere necessário dar resposta a necessidades de formação específicas e concretas, podem ser criadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., estruturas formativas deslocalizadas, que vão integrar o agrupamento formativo da zona geográfica em que se encontram inseridas nos termos do número anterior.
4 - As estruturas formativas deslocalizadas referidas no número anterior caracterizam-se pela sua natureza flexível, não dispondo de cargos directivos, sendo compostas por formadores e outro pessoal de apoio das escolas mediante a utilização dos instrumentos adequados de mobilidade na Administração Pública.

Âmbito de actuação das escolas

1 - As escolas têm a incumbência de desenvolver e executar as atribuições do Turismo de Portugal, I. P., em matéria de qualificação de recursos humanos do sector do turismo, contribuindo para incentivar a melhoria da qualidade da oferta nacional de formação e o prestígio das respectivas profissões, bem como para divulgar e promover a actividade turística nacional em articulação com os órgãos e serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.
2 - As escolas realizam formação inicial, formação contínua, assistência técnica e intervêm, ainda, na certificação escolar e profissional, no âmbito da legislação em vigor.
3 - A formação inicial enquadra-se nas seguintes tipologias:
a) Qualificação inicial pós-secundária conferindo certificação profissional;
b) Qualificação de nível secundário obtida por percursos de dupla certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro;
c) Cursos de especialização tecnológica regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
4 - Os cursos previstos na alínea b) do número anterior são inscritos no Sistema Integrado de Informação e Gestão de Oferta (SIGO).
5 - A formação contínua enquadra-se nas seguintes modalidades:
a) Formações modulares certificadas inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações;
b) Outras acções de formação contínua não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações.
6 - As escolas que reúnam os requisitos para o efeito podem ser também entidades promotoras de centro novas oportunidades, nos termos da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio, que regula a criação e o funcionamento dos centros novas oportunidades.

Parcerias

1 - Na prossecução das suas funções, as escolas podem estabelecer parcerias com o sector privado para desenvolvimento de projectos de formação em contexto real de trabalho, promovendo a sua aproximação ao mercado de trabalho e a adequação dos currículos às necessidades reais da oferta hoteleira.
2 - Sob orientação da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., as escolas desenvolvem parcerias com entidades internacionais, promovendo o intercâmbio de estágios, cursos e desenvolvendo certificações conjuntas.

Cargos directivos

1 - São cargos directivos das escolas os seguintes:
a) Director - desempenha funções com responsabilidade pelo planeamento, coordenação, desenvolvimento e controlo de uma escola dos tipos i ou ii;
b) Coordenador de área - desempenha funções com responsabilidade pela programação, coordenação, acompanhamento e controlo de uma área especializada numa escola do tipo i.
2 - O director de escola e o coordenador de área são livremente escolhidos e designados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., em regime de comissão de serviço, com isenção de horário de trabalho, nos termos do regime jurídico aplicável aos cargos ou funções de natureza idêntica no âmbito da Administração Pública.
3 - Os cargos directivos das escolas não se encontram inseridos em carreira, sendo a respectiva remuneração fixada no regulamento de pessoal do Turismo de Portugal, I. P., aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, com respeito pelo regime jurídico a que se refere o número anterior.

Direcção e coordenação das escolas

1 - As escolas são dirigidas por um director.
2 - As escolas do tipo i dispõem de coordenadores de área, que asseguram a direcção e coordenação das unidades orgânicas específicas em que as mesmas se encontram estruturadas, e de um conselho pedagógico.
3 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo coordenador de área, ou por quem o conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., designar para o efeito, respectivamente nas escolas dos tipos i e ii.
4 - Nas escolas onde funcionem centros novas oportunidades existe um coordenador, ao qual é aplicável a Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio, e subsidiariamente o disposto no regulamento de pessoal do Turismo de Portugal, I. P., aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.

Competências do director

1 - Ao director de escola do tipo i compete:
a) Representar o Turismo de Portugal, I. P., nos actos para que seja formalmente mandatado pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., ou pela direcção de formação do mesmo;
b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico;
c) Organizar e dirigir os serviços da escola, assegurando a respectiva coordenação pedagógica, administrativa e financeira, adoptando um modelo de gestão integrada no âmbito do respectivo agrupamento formativo de zona, com base nos planos de actividade e orçamentos e de acordo com as prioridades de intervenção estabelecidas;
d) Assegurar as funções de director do centro novas oportunidades, quando exista, de acordo com o estabelecido na mencionada Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio;
e) Propor à direcção de formação, para posterior submissão à aprovação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., o modelo organizativo interno da escola, fixado nos termos do artigo 12.º;
f) Coordenar a elaboração das propostas dos planos de formação, dos planos de actividades orientados por efectiva gestão por objectivos e projectos de orçamento, bem como do projecto técnico-pedagógico do respectivo agrupamento formativo de zona, remetendo-os à direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., para posterior submissão à aprovação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.;
g) Elaborar os relatórios de actividades da escola, bem como um relatório trimestral de acompanhamento da execução financeira, sem prejuízo da elaboração de outros documentos analíticos intercalares solicitados, que reflicta uma visão desagregada da escola no respectivo agrupamento formativo de zona, ao nível da receita e da despesa;
h) Propor à direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., para posterior submissão à aprovação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., as contratações necessárias para dar execução aos planos e cursos de formação aprovados, bem como para prosseguir as respectivas atribuições e competências;
i) Orientar, coordenar e controlar as actividades de formação e certificação realizadas pela escola, no quadro de execução dos planos de formação e de actividades e do projecto técnico-pedagógico aprovados, de acordo com as normas e orientações da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P.;
j) Homologar as classificações obtidas pelos alunos nos respectivos cursos, bem como assinar certificados e diplomas;
l) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da escola, promovendo a sua optimização, de acordo com os objectivos decorrentes dos planos aprovados e de acordo com as prioridades de intervenção estabelecidas;
m) Organizar do ponto de vista contabilístico as receitas geradas pela actividade das escolas;
n) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites fixados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.;
o) Zelar pela conservação do património afecto à escola;
p) Cumprir e fazer cumprir a legislação e os regulamentos internos em vigor para as escolas;
q) Exercer a acção disciplinar nos termos da lei e dos regulamentos internos.
2 - Cabe, ainda, ao director das escolas do tipo i assegurar a coordenação pedagógica, administrativa e financeira e a gestão integrada dos recursos afectos às escolas do tipo ii que integrem os agrupamentos formativos da respectiva zona, bem como das estruturas formativas deslocalizadas que venham a ser criadas, devendo, nesse âmbito, as competências enunciadas no número anterior ser exercidas, com as necessárias adaptações, também em relação às escolas do tipo ii.
3 - Ao director de escola do tipo ii compete prosseguir as funções que se mostrem necessárias para assegurar o normal funcionamento da escola e, designadamente, as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director da escola do tipo i do agrupamento formativo da respectiva zona.

Competências do conselho pedagógico

1 -O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola que visa a promoção da qualidade do ensino.
2 -Compete ao conselho pedagógico:
a)Promover o desenvolvimento do projecto técnico-pedagógico da escola;
b)Definir e acompanhar a implementação de metodologias de programação, organização, acompanhamento, controlo e avaliação das actividades pedagógicas;
c)Analisar as melhores práticas utilizadas no ensino e propor a adopção de metodologias conducentes à melhoria da qualidade do ensino e à inovação;
d)Emitir parecer sobre o plano e relatório anual de actividades das escolas e sobre o projecto técnico-pedagógico;
e)Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica sempre que lhe seja solicitado.

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) O director da escola do tipo i, que preside;
b) Os directores das escolas do tipo ii, que integrem o respectivo agrupamento formativo;
c) O coordenador da área de formação;
d) O coordenador da área técnica;
e) Um representante dos orientadores educativos de turma, sendo designado um por cada curso ministrado na escola.
2 - Participa, ainda, nas reuniões do conselho pedagógico o director de planeamento e certificação da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., sempre que o entenda necessário, em função das matérias em apreciação.
3 - Para os efeitos do número anterior, o director da escola do tipo i deve comunicar ao director de planeamento e certificação da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., com a devida antecedência, a ordem de trabalhos da reunião do conselho pedagógico.
4 - O director da escola pode também solicitar a presença nas reuniões do conselho pedagógico de um ou mais representantes dos alunos e dos encarregados de educação.

Organização interna

1 - As escolas do tipo i adoptam na sua estruturação interna um modelo hierarquizado organizado de acordo com duas áreas funcionais de actuação:
a) A área de formação que engloba a formação inicial, a formação contínua e a certificação profissional;
b) A área técnica que compreende a execução das actividades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos hotéis de aplicação.
2 - As escolas do tipo ii podem, igualmente, em função da respectiva dimensão, estruturar-se em áreas à semelhança do modelo organizacional definido no número anterior.
3 - A estrutura e organização interna das escolas são fixadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do turismo.

Hotéis e restaurantes de aplicação

1 - Os hotéis e restaurantes de aplicação são serviços integrados nas escolas e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
2 - Os hotéis e restaurantes de aplicação podem encontrar-se abertos ao público e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do director da escola.
3 - A gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação pode ser concessionada a entidades privadas do sector, no âmbito da legislação aplicável, por decisão e nos termos a definir pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., desde que a concessão garanta aos alunos das escolas a frequência da formação prática profissional, sob orientação pedagógica exclusiva do Turismo de Portugal, I. P.

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal das escolas é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho na Administração Pública.
2 - Sem prejuízo da dotação que vier a ser fixada para cada escola no respectivo mapa de pessoal, o preenchimento de necessidades temporárias, considerando as componentes de formação de natureza profissional ou técnica, incluídas no projecto técnico-pedagógico, nos planos e cursos de formação aprovados, pode ser satisfeito com recurso aos mecanismos de mobilidade geral previstos na lei ou à contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, dependendo, neste último caso, de despacho conjunto de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do turismo, que fixa a quota anual de contratos a celebrar para efeitos de descongelamento das admissões necessárias.
3 - No âmbito dos planos e cursos aprovados, as escolas podem ainda recorrer a pessoal docente do Ministério da Educação, utilizando os mesmos mecanismos de selecção, recrutamento e colocação por recurso aos instrumentos de mobilidade ou à contratação a termo, neste último caso, nos termos do regime jurídico de vinculação aplicável ao pessoal que exerce transitoriamente funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas no âmbito do ensino público não superior.
4 - Para a docência da componente de formação técnica das escolas, deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.
5 - As habilitações exigidas ao pessoal docente das escolas para leccionarem as disciplinas da formação sócio-cultural e científica nos cursos de dupla qualificação são as previstas na legislação aplicável ao ensino secundário regular.