Objecto
1 -O presente decreto-lei define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por escolas, existentes ou que venham a ser criadas.
2 -As escolas caracterizam-se como serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., e destinam-se a assegurar a missão e as atribuições daquele Instituto na formação e qualificação dos recursos humanos no sector do turismo.