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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 227/95

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Capítulo I - Natureza, âmbito e competência

Artigo 1.ºRevogado

Natureza

A Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI) é um serviço central de inspecção, fiscalização e apoio técnico do Ministério da Administração Interna (MAI), dotado de autonomia técnica e administrativa, que funciona na directa dependência do Ministro.
Artigo 3.ºRevogado

Competências

1 - À IGAI compete, em geral, velar pelo cumprimento das leis e dos regulamentos, tendo em vista o bom funcionamento dos serviços tutelados pelo Ministro, a defesa dos legítimos interesses dos cidadãos, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada.
2 - No âmbito da sua acção inspectiva, fiscalizadora e investigatória, compete à IGAI, em especial:
a) Realizar inspecções ordinárias e utilizar métodos de auditoria com vista à regular avaliação da eficiência e eficácia dos serviços integrados na orgânica do MAI, de acordo com o respectivo plano de actividades;
b) Realizar inspecções extraordinárias superiormente determinadas, com os objectivos e utilizando os métodos referidos na alínea anterior;
c) Fiscalizar, sem prejuízo das competências do Conselho de Segurança Privada, o funcionamento das organizações que desempenham actividades de segurança privada, sempre que hajam fundadas dúvidas sobre a legalidade da sua actuação;
d) Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;
e) Efectuar inquéritos, sindicâncias e peritagens, superiormente determinados, necessários à prossecução das respectivas competências;
f) Propor a instrução de processos disciplinares e instruir aqueles que forem determinados pelo Ministro da Administração Interna;
g) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção das provas, sempre que isso for solicitado;
h) Exercer outras competências previstas na lei ou superiormente ordenadas, no domínio das respectivas atribuições.
3 - No âmbito da sua acção de apoio técnico ao Ministro, compete, em especial, à IGAI:
a) Coligir, analisar e interpretar os elementos necessários à preparação da resposta aos pedidos de esclarecimento feitos pelas organizações nacionais e internacionais de defesa e protecção dos direitos do homem;
b) Realizar estudos e emitir pareceres sobre quaisquer matérias respeitantes às respectivas atribuições.

Capítulo II - Órgãos e serviços

Artigo 6.ºRevogado

Inspector-geral

1 - A IGAI é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
2 - O inspector-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspector-geral.
Artigo 7.ºRevogado

Competência do inspector-geral

Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente, compete, especialmente, ao inspector-geral:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade da IGAI e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;
b) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades para aprovação do Ministro;
c) Submeter à decisão do Ministro os processos instruídos pela IGAI;
d) Avocar processos ou proceder à sua redistribuição, mediante despacho fundamentado;
e) Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos pela IGAI.
Artigo 9.ºRevogado

Competências do SIF

1 - Compete ao SIF:
a) Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços centrais, aos governos civis e às forças e serviços de segurança integrados na orgânica do MAI;
b) Averiguar do cumprimento das disposições legais e regulamentares, das instruções superiores e dos programas e planos aprovados por parte dos serviços referidos na alínea anterior;
c) Fiscalizar, de forma sistemática, a organização e o funcionamento das empresas autorizadas a exercer actividades de segurança privada;
d) Investigar, de forma permanente, o exercício ilegal de actividades de segurança privada;
e) Analisar e emitir parecer sobre o grau de eficácia e a aptidão dos serviços inspeccionados e do respectivo pessoal, bem como sobre a legalidade da organização e actuação das empresas fiscalizadas;
f) Propor a instauração e instruir os processos disciplinares ordenados pelo Ministro da Administração Interna e os resultantes da actividade inspectiva, bem como os processos sancionatórios resultantes da actividade fiscalizadora.
2 - Ao NAT, directamente dependente do subinspector-geral, compete, em especial:
a) Assegurar as tarefas necessárias ao planeamento e controlo da actividade do SIF, cabendo-lhe preparar o plano de actuação e o relatório anual;
b) Organizar manuais, guias, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às acções de inspecção e fiscalização;
c) Proceder ao tratamento da legislação e demais documentação de interesse para o SIF, promovendo a sua utilização pelos inspectores;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações sobre matérias da competência do SIF;
e) Desenvolver e gerir aplicações informáticas, nomeadamente bases de dados sobre matérias de interesse para o SIF.

Capítulo III - Funcionamento

Poderes instrutórios

1 -Os dirigentes e os inspectores da IGAI, quando no exercício efectivo das funções inspectivas e fiscalizadoras, são, respectivamente, autoridades públicas e agentes da autoridade pública.
2 -No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspectores da IGAI são detentores dos poderes funcionais previstos nos estatutos e regulamentos disciplinares dos serviços do MAI e têm competência para levantar autos de notícia por infracções verificadas pessoalmente no exercício das respectivas funções.
3 -Nos casos de infracções criminais, o assunto é comunicado ao dirigente máximo do serviço e o auto, bem como as provas, são imediatamente apresentados ao órgão do Ministério Público competente.
4 -Se houver medidas cautelares de natureza disciplinar a tomar, o auto e as provas são imediatamente, ou no mais curto prazo, apresentados pelo inspector-geral ao Ministro, que decidirá, podendo ouvir previamente o dirigente máximo do serviço visado, se o considerar conveniente.
Artigo 16.ºRevogado

Dever de cooperação

1 - Os titulares dos órgãos de comando e direcção, bem como os funcionários e agentes dos serviços sujeitos aos poderes de inspecção e fiscalização da IGAI, são obrigados a prestar todas as informações, esclarecimentos e demais colaboração que lhes forem solicitados, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares por responsáveis e funcionários ou agentes dos organismos do Estado é requisitada à entidade de que dependem e só poderá ser recusada uma vez, por motivo de serviço público inadiável.
3 - A falta de comparência injustificada constitui incumprimento de ordem legítima da autoridade competente e faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
4 - A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IGAI fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Capítulo IV - Pessoal

Secção I - Quadro e carreiras

Artigo 17.ºRevogado

Quadros e dotação do pessoal

1 - O quadro do pessoal dirigente e de chefia é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do pessoal de inspecção é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
3 - O pessoal técnico superior, de informática, técnico-profissional, administrativo e auxiliar tem a dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do MAI.
4 - A distribuição do pessoal pelos serviços e departamentos da IGAI é feita por despacho do inspector-geral, tendo em consideração a experiência profissional e a natureza das funções a exercer.
Artigo 19.ºRevogado

Carreira de inspecção superior

1 - O pessoal de inspecção e fiscalização integra uma carreira de inspecção superior de regime especial.
2 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
Artigo 20.ºRevogado

Ingresso na carreira de inspecção superior

O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior é feito na categoria de inspector, mediante concurso de avaliação curricular, complementado com entrevista, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IGAI, aprovados em estágio, com duração de um ano, que integra um curso de formação específica.
Artigo 21.ºRevogado

Acesso na carreira de inspecção superior

1 - O acesso na carreira é feito mediante concurso e obedece às seguintes regras:
a) Para o lugar de inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Para o lugar de inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
c) Para o lugar de inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
2 - O recrutamento de inspectores superiores principais, inspectores superiores e de inspectores principais pode também ser feito de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público com, pelo menos, 10, 7 e 4 anos de experiência funcional, respectivamente, para a primeira, segunda e terceira categorias.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal de inspecção.
Artigo 23.ºRevogado

Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira de inspecção superior compete a execução de acções inspectivas e trabalhos de auditoria, a realização de averiguações, inquéritos, sindicâncias e instrução de processos disciplinares, bem como a elaboração de pareceres, informações e estudos na área da respectiva especialidade.

Secção II - Direitos e deveres

Artigo 24.ºRevogado

Remunerações

1 - A estrutura indiciária da carreira de inspecção superior consta do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa mencionado no número anterior, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
Artigo 30.ºRevogado

Preenchimento transitório de lugares

1 - Durante o período transitório de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a IGAI pode, por conta das vagas de lugares de acesso da carreira de inspecção superior que não possam ser preenchidas por funcionários de categoria imediatamente inferior, nomear para lugares de ingresso tantos funcionários quantas as vagas existentes na outras categorias da mesma carreira.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a categoria de ingresso da carreira de inspecção superior corresponde à categoria de inspector, nos termos do presente diploma.

Anexo