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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 227/95

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Capítulo I - Natureza, âmbito e competência

Artigo 1.ºRevogado

Natureza

1 - A Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI) é um serviço central de inspecção, fiscalização e apoio técnico do Ministério da Administração Interna (MAI), dotado de autonomia técnica e administrativa, que funciona na directa dependência do Ministro.
2 - Para todos os efeitos não excepcionados neste diploma, a IGAI é caracterizada como inspecção de alto nível e o pessoal dirigente e de inspecção que o integra constitui um corpo especial sujeito a regime próprio.
Artigo 3.ºRevogado

Competências

1 - À IGAI compete, em geral, velar pelo cumprimento das leis e dos regulamentos, tendo em vista o bom funcionamento dos serviços tutelados pelo Ministro, a defesa dos legítimos interesses dos cidadãos, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada.
2 - No âmbito da sua acção inspectiva, fiscalizadora e investigatória, compete à IGAI, em especial:
a) Realizar inspecções ordinárias e utilizar métodos de auditoria com vista à regular avaliação da eficiência e eficácia dos serviços integrados na orgânica do MAI, de acordo com o respectivo plano de actividades;
b) Realizar inspecções extraordinárias superiormente determinadas, com os objectivos e utilizando os métodos referidos na alínea anterior;
c) Fiscalizar, sem prejuízo das competências do Conselho de Segurança Privada, o funcionamento das organizações que desempenham actividades de segurança privada, sempre que hajam fundadas dúvidas sobre a legalidade da sua actuação;
d) Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;
e) Efectuar inquéritos, sindicâncias e peritagens, determinados pelo Ministro da Administração Interna, necessários à prossecução das respectivas competências;
f) Instaurar processos de averiguações;
g) Propor a instrução de processos disciplinares e instruir aqueles que forem determinados pelo Ministro da Administração Interna;
h) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado;
i) Propor ao Ministro providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento das instituições de segurança e de protecção civil;
j) Exercer outras competências previstas na lei ou superiormente ordenadas, no domínio das respectivas atribuições.
3 - No âmbito da sua acção de apoio técnico ao Ministro, compete, em especial, à IGAI:
a) Coligir, analisar e interpretar os elementos necessários à preparação da resposta aos pedidos de esclarecimento feitos pelas organizações nacionais e internacionais de defesa e protecção dos direitos do homem;
b) Realizar estudos e emitir pareceres sobre quaisquer matérias respeitantes às respectivas atribuições.

Capítulo II - Órgãos e serviços

Artigo 6.ºRevogado

Inspector-geral

1 - A IGAI é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
2 - O inspector-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspector-geral.
Artigo 7.ºRevogado

Competência do inspector-geral

Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente, compete, especialmente, ao inspector-geral:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade da IGAI e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;
b) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades para aprovação do Ministro;
c) Submeter à decisão do Ministro os processos instruídos pela IGAI;
d) Avocar processos ou proceder à sua redistribuição, mediante despacho fundamentado;
e) Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos pela IGAI.
f) Determinar a instauração de processos de averiguações.
Artigo 9.ºRevogado

Competências do SIF

1 - Compete ao SIF:
a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos de averiguações aos serviços centrais, aos governos civis e às forças e serviços de segurança integrados na orgânica do MAI;
b) Averiguar do cumprimento das disposições legais e regulamentares, das instruções superiores e dos programas e planos aprovados por parte dos serviços referidos na alínea anterior;
c) Fiscalizar, de forma sistemática, a organização e o funcionamento das empresas autorizadas a exercer actividades de segurança privada;
d) Investigar, de forma permanente, o exercício ilegal de actividades de segurança privada;
e) Analisar e emitir parecer sobre o grau de eficácia e a aptidão dos serviços inspeccionados e do respectivo pessoal, bem como sobre a legalidade da organização e actuação das empresas fiscalizadas;
f) Propor a instauração e instruir os processos disciplinares ordenados pelo Ministro da Administração Interna e os resultantes da actividade inspectiva, bem como os processos sancionatórios resultantes da actividade fiscalizadora.
2 - Ao NAT, directamente dependente do subinspector-geral, compete, em especial:
a) Assegurar as tarefas necessárias ao planeamento e controlo da actividade do SIF, cabendo-lhe preparar o plano de actuação e o relatório anual;
b) Organizar manuais, guias, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às acções de inspecção e fiscalização;
c) Proceder ao tratamento da legislação e demais documentação de interesse para o SIF, promovendo a sua utilização pelos inspectores;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações sobre matérias da competência do SIF;
e) Desenvolver e gerir aplicações informáticas, nomeadamente bases de dados sobre matérias de interesse para o SIF.

Capítulo III - Funcionamento

Poderes instrutórios

1 -Os dirigentes e os inspectores da IGAI, quando no exercício efectivo das funções inspectivas e fiscalizadoras, são, respectivamente, autoridades públicas e agentes da autoridade pública.
2 -No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspectores da IGAI são detentores dos poderes funcionais previstos nos estatutos e regulamentos disciplinares dos serviços do MAI e têm competência para levantar autos de notícia por infracções verificadas pessoalmente no exercício das respectivas funções.
3 -Nos casos de infracções criminais, o assunto é comunicado ao dirigente máximo do serviço e o auto, bem como as provas, são imediatamente apresentados ao órgão do Ministério Público competente.
4 -Se houver medidas cautelares de natureza disciplinar a tomar, o auto e as provas são imediatamente, ou no mais curto prazo, apresentados pelo inspector-geral ao Ministro, que decidirá, podendo ouvir previamente o dirigente máximo do serviço visado, se o considerar conveniente.
Artigo 16.ºRevogado

Dever de cooperação

1 - Os titulares dos órgãos de comando e direcção, bem como os funcionários e agentes dos serviços sujeitos aos poderes de inspecção e fiscalização da IGAI, são obrigados a prestar todas as informações, esclarecimentos e demais colaboração que lhes forem solicitados, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares por responsáveis e funcionários ou agentes dos organismos do Estado é requisitada à entidade de que dependem e só poderá ser recusada uma vez, por motivo de serviço público inadiável.
3 - A falta de comparência injustificada constitui incumprimento de ordem legítima da autoridade competente e faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
4 - A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IGAI fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
5 - A IGAI poderá solicitar a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou cidadão informações e ainda a este último depoimentos, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos da sua competência.

Capítulo IV - Pessoal

Secção I - Quadro e carreiras

Artigo 17.ºRevogado

Quadro privativo

1 - O pessoal da IGAI integra um quadro privativo, que abrange os seguintes grupos e categorias:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal de inspecção;
d) Pessoal de apoio técnico;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal dirigente e de chefia é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - A composição do quadro, bem como as respectivas dotações do pessoal de inspecção, apoio técnico, administrativo e auxiliar, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna e do Ministro Adjunto.
4 - A distribuição do pessoal pelos serviços e departamentos da IGAI é feita por despacho do inspector-geral, tendo em consideração a experiência profissional e a natureza das funções a exercer.
Artigo 19.ºRevogado

Pessoal de inspecção

1 - O pessoal de inspecção integra um corpo especial sujeito a regime próprio e não se desenvolve em carreira.
2 - As categorias do pessoal de inspecção são as de inspector superior principal, inspector superior e inspector principal.
Artigo 20.ºRevogado

Função de interesse público

O exercício de funções dirigentes e de inspecção é de reconhecido interesse público para efeito do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Recrutamento do pessoal de inspecção

1 - Para os lugares de inspecção podem ser nomeados funcionários ou agentes da Administração Pública, de institutos e de empresas públicas com pelo menos seis anos de serviço e conhecimentos e experiência profissional adequados, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Actividade inspectiva ou de auditoria no âmbito dos serviços públicos;
b) Investigação criminal;
c) Consultadoria jurídica, sobretudo em matérias de direito público e, em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional;
d) Investigação, estudo e concepção de métodos e processos científico-técnicos no âmbito da Administração Pública;
e) Comando, direcção ou coordenação, nomeadamente no âmbito das forças ou serviços de segurança.
2 - O recrutamento de inspectores superiores principais, inspectores superiores e de inspectores principais pode também ser feito de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público com, pelo menos, 10, 7 e 4 anos de experiência funcional, respectivamente, para a primeira, segunda e terceira categorias.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 18.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal de inspecção.
4 - O recrutamento para os lugares de inspecção é feito por escolha, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do inspector-geral.
5 - O provimento é feito em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis, podendo igualmente ser feito em regime de requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
Artigo 23.ºRevogado

Conteúdo funcional

1 - Ao pessoal de inspecção de alto nível compete:
a) A execução de acções inspectivas, de fiscalização e de auditoria;
b) A realização de averiguações, inquéritos e sindicâncias;
c) A instrução de processos disciplinares;
d) A elaboração de estudos, pareceres e informações no âmbito das atribuições institucionais da IGAI.
2 - Ao pessoal técnico de apoio à inspecção compete, em geral, realizar o conjunto de actividades de investigação, concepção, assessoria, apoio e suporte ao planeamento, organização, execução e controlo das acções de inspecção, fiscalização e auditoria.

Secção II - Direitos e deveres

Artigo 24.ºRevogado

Remunerações

1 - Ao exercício de funções do pessoal de inspecção corresponde o estatuto remuneratório do lugar de origem, com todas as regalias ao mesmo inerentes.
2 - O pessoal dirigente e de inspecção tem direito a um suplemento correspondente a 30% do vencimento base ilíquido, o qual é considerado para todos os efeitos como vencimento, nomeadamente para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal, bem como da pensão de aposentação.
Artigo 30.ºRevogado

Preenchimento transitório de lugares

Durante três anos contados a partir da data da primeira tomada de posse do inspector-geral, a IGAI pode, nos termos da lei e dentro das respectivas dotações orçamentais, recorrer à contratação de pessoal técnico e administrativo devidamente habilitado.

Anexo