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Versão histórica — texto em vigor a 13/09/1995.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 238/95

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Capítulo I - Moratória

É estabelecida uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por um ano, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito, ao abrigo das seguintes medidas:
a) Programa Operacional Seca 92, medidas B, C e D, respectivamente
«Relançamento das actividades agro-pecuárias, incluindo o arroz»
,
«Apoio ao desenvolvimento e apoio às cooperativas de transformação»
e ou
«Comercialização de produtos de origem vegetal»
;
b) Relançamento de actividades agro-pecuárias e desendividamento, criados no âmbito do Programa Operacional Seca 92;
c) Relançamento da actividade pomóidea.
1 -Têm acesso à moratória os mutuários com dívidas às instituições de crédito decorrentes de operações contratadas no âmbito das linhas de crédito descritas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, desde que as actividades se desenvolvam nas regiões atingidas.
2 -Para a medida referida na alínea c) do artigo anterior a moratória é extensível a todos os mutuários.
A moratória terá início na data do primeiro vencimento de juros previstos nos planos de reembolso das operações contratadas que ocorra a partir de 30 dias após a publicação do presente diploma.
Os reembolsos e as bonificações das operações de crédito referidas no artigo 1.º que ocorram a partir do início da moratória serão diferidos pelo período de um ano.
Sobre o capital em dívida no período de contagem de juros que se vence no início da moratória incide uma taxa de bonificação de juros igual a 12 pontos percentuais, salvo se a taxa de juro nominal for inferior, caso em que a taxa de bonificação de juros será igual a esta.
Findo o período da moratória, serão retomados os planos financeiros em vigor à data de início da mesma.

Capítulo II - Relançamento da actividade agro-pecuária

É criada uma linha de crédito especial destinada ao relançamento da actividade de empresas agrícolas e pecuárias afectadas pela situação de seca e pela ocorrência de geadas na presente campanha agrícola.
Têm acesso a esta linha de crédito os titulares de unidades produtivas do sector agro-pecuário cujas explorações se localizem nas regiões atingidas e que desenvolvam as actividades afectadas.
1 -O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrem um protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), onde será estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
2 -O montante global do crédito a conceder não poderá exceder 30 milhões de contos.
1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.
2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.
3 - Serão atribuídas as seguintes taxas de bonificações de juros, salvo quando a taxa nominal lhes seja inferior, caso em que a bonificação será igual a esta:
1.º ano - 10%;
2.º ano - 8%;
3.º ano - 6%;
4.º ano - 4%.
4 - As bonificações referidas no número anterior são calculadas e pagas nas datas de vencimento de juros.
5 - Os reembolsos de capital podem comportar até quatro anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a utilização prevista do crédito.

Capítulo III - Disposições comuns às duas medidas

As operações previstas nos capítulos antecedentes serão formalizadas por contrato, cuja minuta será definida pelo IFADAP.
As bonificações de juros previstas nos artigos 5.º e 10.º são pagas pelo IFADAP às instituições de crédito.
As normas técnicas e financeiras necessárias à execução das medidas previstas neste diploma, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas, serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura e incluídas no normativo a emitir pelo IFADAP.
A componente nacional dos encargos decorrentes das medidas de apoio financeiro previstos no presente diploma é suportada pelo Ministério da Agricultura, através do OE/PIDDAC.