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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 241/99

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Capítulo I - Criação, natureza e objectivos

Criação

É criada, ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.

Natureza

A Escola é dotada de personalidade jurídica e de autonomia cultural, pedagógica, administrativa, financeira e património próprio.

Objectivos

Constituem objectivos da Escola:
a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;
b) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
c) Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;
d) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;
e) Permitir a escolarização de filhos de portugueses;
f) Acreditar os planos curriculares e programas portugueses leccionados em escolas privadas de direito moçambicano;
g) Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.

Princípios de actuação

Constituem princípios de actuação da Escola:
a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens moçambicanos, bem como de outras nacionalidades;
b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário;
c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;
d) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;
e) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação;
f) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Maputo;
g) A promoção de critérios igualitários na comparticipação nas despesas escolares entre alunos portugueses e moçambicanos;
h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro.

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica e os princípios a que obedece a organização interna da Escola são estabelecidos por decreto regulamentar.

Capítulo II - Conselho de patronos

Composição

Sem prejuízo da estrutura que vier a ser definida no diploma a que se refere o artigo anterior, a Escola dispõe de um conselho de patronos, constituído por cinco elementos, designados da seguinte forma:
a) Um pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Dois pelo Ministro da Educação;
c) Dois pela cooperativa Escola Portuguesa de Maputo - Cooperativa de Ensino, C. R. L.

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da Escola, competindo-lhe, em especial:
a) Aprovar o projecto educativo da Escola;
b) Aprovar o plano anual de actividades;
c) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
d) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;
e) Fixar, sob proposta da comissão instaladora ou do órgão a quem competir a administração e gestão da Escola, as quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
f) Estabelecer os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;
g) Aprovar anualmente o regulamento das bolsas de estudo e das bolsas de mérito;
h) Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.

Funcionamento e mandato

1 - O presidente do conselho de patronos é nomeado por despacho do Ministro da Educação de entre os dois elementos por si designados nos termos do artigo 6.º
2 - Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente.
3 - O conselho de patronos reúne:
a) Ordinariamente, três vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos é de três anos, renovável, ou o correspondente ao período de instalação, conforme o caso, salvo se antes dessa data deixarem de ser reconhecidos como tal pelas entidades que os designaram.
Artigo 9.ºRevogado

Direitos

1 - Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.
2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo, correspondente ao fixado para as categorias mais elevadas.

Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial

Instrumentos de gestão

1 -Na prossecução dos seus objectivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afectos, tendo em consideração os princípios de gestão por objectivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:
a)Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b)Orçamento anual;
c)Relatório de actividades e financeiro.
2 -A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados da gestão.

Património

O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos ou para o exercício da sua actividade.

Receitas

1 -Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola:
a)As propinas, emolumentos e multas;
b)O produto resultante dos serviços prestados;
c)O produto da venda das suas publicações;
d)O rendimento de bens próprios;
e)Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.
2 -Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

Capítulo IV - Pessoal

Pessoal docente

1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através de contratação local de indivíduos que possuam a necessária habilitação profissional.
2 - Pode ainda, por despacho do Ministro da Educação, proceder-se ao destacamento de docentes vinculados aos quadros que possuam a necessária habilitação profissional.
3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de indivíduos portadores de habilitação profissional, poderá a Escola proceder à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.
4 - À contratação a que se refere o presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações e exceptuado o regime de contrato aí previsto, o disposto na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, não conferindo a qualidade de agente ou funcionário da Administração Pública Portuguesa.

Pessoal não docente

1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.
2 - Os funcionários com vínculo à Administração Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar funções na Escola, em regime de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos.
3 - As situações de requisição a que se refere o número anterior são feitas por um período de três anos, renováveis anualmente até ao limite de três anos.
4 - É aplicável ao pessoal não docente contratado o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

Garantias

1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes.
2 - A prestação de serviço docente nos termos do n.º 2 do artigo 13.º é feita, em regime de destacamento, por um período de três anos, renovável anualmente até ao limite de três anos.
3 - O tempo de serviço prestado em regime de destacamento na Escola é contado, para todos os efeitos legais, como exercido no lugar de origem.
4 - Aos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 19.º
5 - É aplicável ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos anteriores n.os 3 e 4.

Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho do Ministro da Educação.

Capítulo V - Regime de instalação

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Comissão instaladora

Capítulo VI - Disposições finais

Início de actividades

A Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa inicia as suas actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000.