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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 252/92

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Capítulo I - Do governador civil

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

O presente diploma estabelece a definição da missão, o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos respectivos órgãos de apoio e a organização dos serviços do governo civil.
Artigo 2.ºRevogado

Missão

O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei.

Capítulo II - Das competências

Artigo 4.ºRevogado

Competências

O governador civil, sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, exerce competências nos seguintes domínios:
a) Representação do Governo;
b) Aproximação entre o cidadão e a Administração;
c) Segurança pública;
d) Protecção civil.

Competências no exercício de poderes de tutela

Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de poderes de tutela do Governo:
a) Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos órgãos autárquicos;
b) Acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-A.

Outras competências

Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao governador civil:
a) Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;
b) Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
c) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
d) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
e) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
f) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer para efeitos de reconhecimento de fundações, constituídas no respectivo distrito;
g) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento da utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas nos respectivos distritos;
h) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;
i) Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir.

Capítulo III - Dos actos praticados pelo governador civil

Artigo 7.ºRevogado

Desobediência

A desobediência às ordens e aos actos praticados pelo governador civil constitui crime punido nos termos do Código Penal.

Capítulo IV - Da secretaria

Artigo 10.ºRevogado

Competência do secretário

1 - Compete ao secretário:
a) Dirigir, sob as ordens do governador civil e em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;
b) Exercer as funções de instrução nos procedimentos administrativos tendentes à prática de actos da competência do governador civil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
c) [Revogada.]
d) Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
e) Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil;
f) Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo.
2 - O governador civil pode delegar no secretário o exercício de funções incluídas na sua competência por despacho publicado no Diário da República.
3 - (Revogado.)
4 - Em cada governo civil existirá um regulamento interno da respectiva secretaria, aprovado pelo Ministro da Administração Interna.

Capítulo V - Conselho coordenador da administração central de âmbito distrital

Artigo 13.ºRevogado

Definição e composição

1 - O conselho coordenador é um órgão de consulta do governador civil que reúne obrigatoriamente uma vez em cada trimestre, e sempre que o governador civil o convoque.
2 - São membros do conselho coordenador:
a) O governador civil, que preside;
b) O vice-governador civil, quando existir;
c) Os responsáveis pelos serviços desconcentrados de âmbito distrital que exercem competências na área do distrito;
d) Os responsáveis máximos das forças de segurança da área do distrito;
e) O chefe da delegação distrital da protecção civil.
3 - Para efeitos dos números anteriores, e tendo em conta a matéria a analisar, o governador civil pode:
a) Convidar outras entidades representativas no distrito;
b) Limitar a convocação dos representantes às áreas sectoriais a abordar.
4 - A convocação para cada reunião do conselho coordenador será dirigida directamente pelo governador civil ao representante dos serviços indicados no n.º 2.
Artigo 14.ºRevogado

Competências

1 - Compete ao conselho coordenador, sob proposta e no âmbito das competências do governador civil, pronunciar-se sobre as seguintes matérias relativas ao respectivo distrito:
a) Protecção civil;
b) Segurança pública, designadamente sobre policiamento de proximidade;
c) Prevenção e segurança rodoviárias;
d) Outras matérias de interesse para a administração de âmbito distrital.
2 - A análise das matérias referidas nos números anteriores visa promover a cooperação entre os serviços públicos desconcentrados ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.
3 - As conclusões finais das reuniões realizadas pelo conselho coordenador serão transmitidas ao membro do Governo competente em razão da matéria.

Capítulo VI - Do gabinete de apoio pessoal

Artigo 15.ºRevogado

Constituição e composição

1 - O governador civil é apoiado por um gabinete pessoal nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do governador civil.
2 - Aos membros do gabinete de apoio pessoal é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
3 - A composição e o regime remuneratório do gabinete de cada governador civil são definidos por portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4 - O Ministro da Administração Interna pode delegar a competência prevista no n.º 1.

Capítulo VII - Estatuto pessoal e remuneratório

Artigo 16.ºRevogado

Direitos e incompatibilidades

1 - Ao governador civil e vice-governador civil é aplicável o regime de incompatibilidades fixado na lei.
2 - O governador civil e o vice-governador civil que tenham exercido os seus cargos após o 25 de Abril de 1974 têm direito a um subsídio mensal de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam ou tenham reassumido funções inerentes ao exercício de cargo político ou alto cargo público, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão ou receberão, respectivamente, metade dos subsídios que houverem percebido, ou deveriam auferir, entre a cessação do cargo e o início das novas funções.
4 - O governador civil e o vice-governador civil têm direito a utilizar viatura automóvel do Estado.
Artigo 20.ºRevogado

Direito de opção

1 - Aos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.
2 - Sempre que ocorra a opção prevista na parte final do n.º 1, compete ao governo civil satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.
3 - Sempre que os governadores ou vice-governadores civis optem pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, devem, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições.

Capítulo VIII - Regime financeiro dos governos civis

Artigo 24.ºRevogado

Regime de receitas e despesas

1 - Constituem receitas consignadas às despesas enumeradas no n.º 2:
a) O produto das taxas a aplicar por petições ou requerimentos de interesse particular;
b) O produto das taxas aplicadas em virtude da atribuição de autorizações da competência do governador civil, bem como da concessão de passaportes;
c) 40% do produto das coimas aplicadas, revertendo os restantes 60% para o Estado;
d) Todas as que lhe venham a ser destinadas.
2 - São despesas a considerar para os efeitos do número anterior as que constituem encargos do governo civil que, não tendo dotação estabelecida ou tendo dotação insuficiente no Orçamento do Estado, sejam inerentes ao normal funcionamento da secretaria do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as que sejam impostas por lei.

Capítulo IX - Disposições finais e transitórias