Capítulo I - Objecto
Objecto
O presente diploma determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.
Capítulo II - Da competência do Ministério Público
Competência
1 - São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de:
a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa;
b) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;
c) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
d) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:
a) Às situações previstas na alínea a), quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea a) do artigo 1604.º do Código Civil;
b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.
Procedimento perante o Ministério Público
1 - O interessado apresenta o pedido ao agente do Ministério Público que exercer funções junto do:
a) Tribunal em que correu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente;
b) Tribunal em que correu o processo de curadoria nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante nos restantes casos.
2 - Juntamente com o pedido são apresentados os fundamentos de facto e de direito, indicadas as provas e junta a prova documental.
3 - São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio incapaz, se for inabilitado; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo;
b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
4 - Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja a incapacidade ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.
5 - O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de concluídas outras diligências necessárias e de ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
6 - No prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tiver apresentado oposição requerer a reapreciação da pretensão ao tribunal referido no n.º 1 do presente artigo.
Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
1 - São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo o requerente justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar o prazo para o cumprimento.
3 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento.
4 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado formula o pedido no próprio processo de notificação, observando-se o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade.
5 - Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
6 - À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Capítulo III - Do procedimento perante o conservador do registo civil
Secção I - Do procedimento tendente à formação de acordo das partes
Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes
1 -O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:
a)Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b)Atribuição da casa de morada da família;
c)Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
d)Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
e)Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.
2 -O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Competência
1 - É competente a conservatória do registo civil:
a) Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Da área da situação da casa de morada da família no que respeita aos processos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada no que respeita aos processos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Caso o requerimento seja apresentado em conservatória incompetente por violação das normas do número anterior, o mesmo não é recebido, sendo devolvido ao requerente juntamente com o despacho do conservador.
Procedimento na conservatória
1 -O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental.
2 -O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental.
3 -Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido.
4 -Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias.
5 -O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessárias à verificação dos pressupostos legais.
Remessa do processo
Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.
Processo judicial
1 - Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1409.º a 1411.º do Código de Processo Civil.
Recursos
1 - Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 - O prazo para a interposição do recurso é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio
Quando a conversão é requerida por ambos os cônjuges, o conservador decide de imediato.
Secção II - Dos procedimentos da competência exclusiva do conservador
Objecto, competência e procedimento
1 - São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:
a) A reconciliação dos cônjuges separados;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigiosos;
c) A declaração de dispensa de prazo internupcial.
2 - É competente para os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior a conservatória de registo civil da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada.
3 - A declaração de dispensa de prazo internupcial é efectuada pela conservatória de registo civil competente para a organização do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente.
4 - No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
5 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.
Reconciliação dos cônjuges separados
1 -A reconciliação de cônjuges separados efectua-se com base em acordo declarado por aqueles e homologado pelo conservador.
2 -É enviada certidão da decisão de reconciliação de cônjuges separados judicialmente ao processo de separação.
Separação e divórcio por mútuo consentimento
1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.
2 - O pedido é instruído com o conjunto de documentos referido no artigo 272.º do Código de Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
3 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta conciliá-los; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.
8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Registo Civil e nos artigos 1420.º, 1422.º e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Capítulo IV - Disposições finais e transitórias
Entidades competentes
As referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências.
Competência do conservador, substituição e incompatibilidades
1 -A decisão no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior é da exclusiva competência do conservador.
2 -Quando, na conservatória em que tenha sido apresentado requerimento nos termos dos artigos 5.º ou 12.º, se verifique vacatura do lugar, licença ou impedimento do conservador que se presuma superior a 30 dias, é este substituído por conservador do registo civil do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 -O regime previsto no número anterior é aplicável às decisões dos demais processos especiais que, nos termos do Código de Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.
4 -As decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
5 -Ao conservador que exerça advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos no presente diploma.
Actos de mero expediente
O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo no âmbito dos processos referidos no capítulo anterior é de cinco dias.
Legislação subsidiária
É subsidiariamente aplicável aos processos previstos no presente diploma o Código de Processo Civil.
Apoio judiciário
É aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no artigo 300.º do Código de Registo Civil e o regime de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, nos termos da alínea c) do artigo 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Revogações
a) O artigo 1777.º do Código Civil;
b) Os artigos 1414.º, 1414.º-A, 1418.º, 1423.º, 1439.º, 1440.º e 1446.º do Código de Processo Civil.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando aos processos pendentes.