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Decreto-Lei n.º 275-A/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 169 em 09/11/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 170 em 09/11/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 171 em 09/11/2000

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Sem texto consolidado para Artigo 179 em 09/11/2000

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Sem texto consolidado para Artigo VI em 09/11/2000

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Capítulo I - Natureza

Artigo 4.ºRevogado

Competência em matéria de prevenção criminal

1 - Em matéria de prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, nomeadamente:
a) Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, eléctricos e electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
b) Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, proxenetismo, tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa;
c) Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos ou que prestem serviços do mesmo tipo, sempre que, pela sua natureza, permitam, através de utilização ilícita, a prática de crimes de contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes informáticos;
d) Vigiar e fiscalizar locais de embarque ou de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
e) Vigiar e fiscalizar actividades susceptíveis de propiciarem actos de devassa ou violência sobre as pessoas, ou de manipulação da credulidade popular, designadamente anúncios fraudulentos, mediação de informações, cobranças e angariações ou prestações de serviços pessoais;
f) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.
2 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a Polícia Judiciária tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.
3 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros responsáveis dos estabelecimentos mencionados na alínea a) do n.º 1 constituem-se na obrigação de entregar no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até quarta-feira da semana seguinte àquela a que respeitam, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou de papel, das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e objectos transaccionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.
4 - A Polícia Judiciária pode determinar que a obrigação referida no número anterior seja estendida a quem tiver a exploração de simples locais nos quais se proceda às transacções aí mencionadas.
5 - As companhias de seguros devem comunicar ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a regularização ou transacção se tenha efectuado, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
6 - Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados na alínea a) do n.º 1 não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 3 e 5.
7 - A violação do disposto nos n.os 3 a 6 constitui contra-ordenação punida com coima de 50000$00 a 500000$00, cuja aplicação é da competência do director nacional, que determina a entidade da Polícia Judiciária a quem compete a respectiva investigação. A negligência é punível.
8 - As acções a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
9 - As acções realizadas no âmbito da prevenção criminal podem ser extractadas em expediente próprio.
Artigo 5.ºRevogado

Competências em matéria de investigação criminal

1 - Constitui competência específica da Polícia Judiciária:
a) A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do n.º 3;
b) Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;
c) Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.
2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:
a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
c) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
d) Poluição com perigo comum;
e) Furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
f) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade;
g) Tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
h) Contra a paz e a humanidade;
i) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
j) Organizações terroristas e terrorismo;
k) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
l) Participação em motim armado;
m) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
n) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
o) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
p) Associações criminosas;
q) Relativos ao trafico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;
r) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
s) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
t) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;
u) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
v) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
w) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
x) Informáticos;
y) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
z) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
aa) Insolvência dolosa;
bb) Abuso de liberdade de imprensa, quando cometida através de órgão de comunicação social de difusão nacional;
cc) Conexos com os crimes referidos nas alíneas s) a z);
dd) Ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos presidentes dos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República.
3 - A Polícia Judiciária pode ainda ter competência deferida nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto.

Capítulo II - Direitos e deveres

Artigo 18.ºRevogado

Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária

1 - Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:
a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;
b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição.
2 - A utilidade dos objectos referidos no número anterior deve ser proposta pelo coordenador superior de investigação criminal ou pelo coordenador de investigação criminal no relatório final do respectivo processo, com a concordância do director nacional ou do director nacional-adjunto em caso de delegação.
3 - Os objectos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director nacional a transmitir a autoridade que superintende no processo.
4 - São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.

Capítulo III - Organização

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Directoria Nacional

Subsecção I - Composição e direcção

Artigo 25.ºRevogado

Composição

1 - A Directoria Nacional compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) O director nacional;
b) A Direcção Central de Combate ao Banditismo;
c) A Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes;
d) A Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira;
e) O Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica;
f) O Departamento Central de Cooperação Internacional;
g) O Laboratório de Polícia Científica;
h) O Departamento Disciplinar e de Inspecção;
i) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística;
j) O Departamento de Telecomunicações e Informática;
l) O Departamento de Relações Públicas e Documentação;
m) O Departamento de Recursos Humanos;
n) O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
o) O Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica;
p) O Departamento de Armamento e Segurança;
q) O conselho administrativo.
2 - Junto do director nacional funcionam:
a) O Conselho Superior da Polícia Judiciária;
b) O Conselho de Coordenação Operacional.
Artigo 26.ºRevogado

Director nacional

1 - Ao director nacional compete, em geral, orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária e dirigir a Directoria Nacional.
2 - Compete, em especial, ao director nacional:
a) Representar a Polícia Judiciária;
b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia Judiciária;
c) Presidir ao Conselho de Coordenação Operacional;
d) Presidir ao conselho administrativo;
e) Presidir aos órgãos que a Lei Orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais estabelecer;
f) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julgar convenientes;
g) Orientar e coordenar os serviços de inspecção e auditoria técnica;
h) Colocar os directores e subdirectores nacionais-adjuntos;
i) Estabelecer o regime de substituição pelos directores nacionais-adjuntos nas suas faltas e impedimentos;
j) Definir a estrutura organizacional e as dotações de pessoal da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal;
l) Colocar o restante pessoal nos diversos serviços, sem prejuízo das competências dos directores nacionais-adjuntos;
m) Decidir sobre a colocação e informar sobre a requisição e o destacamento do pessoal para outros organismos;
n) Dar posse aos funcionários;
o) Exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
p) Fixar o modo de dependência e articulação entre direcções centrais, directorias e departamentos de investigação criminal;
q) Orientar a elaboração do plano e orçamento;
r) Emitir a directiva para a elaboração e apresentação do plano anual de investimento e aquisição de equipamentos;
s) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;
t) Apresentar ao Ministro da Justiça, até 15 de Abril, o relatório anual e o plano plurianual de efectivos para aprovação;
u) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação cuja instrução caiba à Polícia Judiciária;
v) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou conferidas por lei ou regulamento.
3 - O director nacional pode delegar as competências referidas no número anterior nos directores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem.
4 - As competências referidas nas alíneas a) e b) podem ser delegadas em qualquer funcionário, sendo que, no caso da última, a delegação só pode recair em pessoal dirigente.
Artigo 27.ºRevogado

Directores nacionais-adjuntos

1 - Compete aos directores nacionais-adjuntos:
a) Quando colocados na Directoria Nacional, coadjuvar directamente o director nacional no exercício das suas funções ou dirigir as direcções centrais;
b) Quando colocados nas directorias, dirigir as mesmas.
2 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais:
a) Representar o órgão que dirijam;
b) Orientar e coordenar, a nível nacional, as acções de prevenção, de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da sua competência e das unidades orgânicas e funcionais que dela dependem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
c) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;
d) Colocar o pessoal nos respectivos serviços;
e) Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
f) Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;
g) Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;
h) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;
j) Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos directores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;
l) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.
3 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas directorias:
a) Representar o órgão que dirijam;
b) Orientar e coordenar superiormente os departamentos de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional;
c) Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;
d) Colocar o pessoal nos respectivos serviços;
e) Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
f) Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;
g) Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;
h) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
i) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;
j) Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos subdirectores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;
l) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.
4 - Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, o director nacional-adjunto é substituído por um dos subdirectores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem e, na falta destes, por aquele designado pelo director nacional.

Subsecção II - Direcções centrais

Artigo 32.ºRevogado

Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica

Compete à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica a prevenção a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes:
a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
b) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
f) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
g) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
h) Insolvência dolosa;
i) Conexos com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Subsecção III - Departamentos centrais

Subsecção IV - Departamentos de apoio

Artigo 38.ºRevogado

Direcção e composição

1 - Os departamentos de apoio são dirigidos por directores de departamento.
2 - São departamentos de apoio os serviços referidos nas alíneas g) a p) do n.º 1 do artigo 25.º
3 - Os departamentos de apoio podem ser constituídos por:
a) Áreas;
b) Sectores;
c) Núcleos.

Subsecção V - Órgãos colegiais

Divisão I - Conselho Superior da Polícia Judiciária
Divisão II - Conselho de Coordenação Operacional
Divisão III - Conselho administrativo

Secção III - Directorias

Secção IV - Departamentos de investigação criminal

Capítulo IV - Corpo Especial da Polícia Judiciária

Secção I - Estatuto e competências

Subsecção I - Disposições gerais

Artigo 62.ºRevogado

Grupos de pessoal e carreiras

1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:
a) Dirigente;
b) De investigação criminal;
c) De chefia de apoio à investigação criminal;
d) De apoio à investigação criminal.
2 - O grupo de pessoal dirigente compreende os seguintes cargos:
a) Director nacional;
b) Director nacional-adjunto;
c) Subdirector nacional-adjunto;
d) Director de departamento central;
e) Director de departamento.
3 - A carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias:
a) Coordenador superior de investigação criminal;
b) Coordenador de investigação criminal;
c) Inspector-chefe;
d) Inspector;
e) Agente motorista.
4 - O grupo de pessoal de chefia de apoio à investigação criminal compreende os seguintes cargos:
a) Chefe de área;
b) Chefe de sector;
c) Chefe de núcleo.
5 - O grupo de pessoal de apoio à investigação criminal compreende as seguintes carreiras:
a) Especialista superior;
b) Especialista;
c) Especialista-adjunto;
d) Especialista auxiliar;
e) Segurança.
6 - O pessoal operário e auxiliar, não fazendo parte do corpo superior e especial, integra o quadro único.
7 - O quadro de pessoal da Polícia Judiciária pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Subsecção II - Pessoal de investigação criminal

Subsecção III - Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal

Subsecção IV - Pessoal de apoio à investigação criminal

Secção II - Incompatibilidades, deveres e direitos

Artigo 84.ºRevogado

Utilização de meios de transporte

1 - As autoridades de polícia criminal, o demais pessoal de investigação criminal e os membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, terrestres, fluviais e marítimos.
2 - Os restantes funcionários da Polícia Judiciária, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exercem funções.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 85.ºRevogado

Menção de mérito excepcional

1 - O Ministro da Justiça pode, nos termos de regulamento por si aprovado, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior de Polícia Judiciária, atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária menção de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções, em acções perigosas, ou por conduta e actos que revelem coragem física e moral.
2 - A menção de mérito excepcional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão ou a promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.
Artigo 86.ºRevogado

Agraciamentos e prémios

O Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior de Polícia Judiciária, pode atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária insígnias, louvores, menções e prémios pecuniários, nos termos do regulamento a que se refere o artigo anterior.
Artigo 87.ºRevogado

Direitos especiais

1 - O pessoal de investigação criminal, bem como o pessoal de apoio a investigação criminal, goza do direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contado desde a data de posse nas funções respectivas.
2 - Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções e a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários da escala salarial do pessoal da carreira de investigação criminal até ao limite da remuneração base de assessor de investigação criminal.
3 - Os funcionários de investigação criminal que desempenhem funções nos termos do n.º 3 do artigo 63.º têm direito a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior.
Artigo 90.ºRevogado

Remuneração

1 - O estatuto remuneratório do pessoal integrado no corpo especial da Polícia Judiciária constitui um estatuto próprio e autónomo, que prevalece e exclui a aplicação de normas gerais da mesma natureza.
2 - A remuneração base mensal do director nacional é igual à remuneração de juiz desembargador e de procurador-geral-adjunto com mais de cinco anos.
3 - A estrutura indiciária das escalas salariais do pessoal dirigente, de investigação criminal, de chefia e de apoio à investigação criminal consta do anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante.
4 - Os valores correspondentes aos índices 100 das escalas salariais previstas nos mapas referidos no número anterior constam do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que pode ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
5 - A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral.
6 - Para efeitos remuneratórios, os directores do Laboratório de Polícia Científica e do Departamento Disciplinar e de Inspecção são equiparados a director de departamento central.
Artigo 92.ºRevogado

Outros suplementos

1 - Os suplementos de piquete e de prevenção a conferir ao pessoal que preste serviço nessas modalidades de trabalho são fixados em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 - O suplemento de turno a conferir ao pessoal que preste serviço nessa modalidade de trabalho é regulado nos termos da lei geral.
3 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 62.º são abonadas despesas de representação nos termos da lei e de acordo com a mapa de equiparações constante do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 94.ºRevogado

Opção de remuneração e outros direitos

1 - Os magistrados e os funcionários requisitados ou nomeados em comissão de serviço na Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 91.º
3 - Os magistrados em comissão de serviço na Polícia Judiciária conservam todos os direitos consagrados nos respectivos estatutos, considerando-se os serviços prestados como se o fossem nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
Artigo 96.ºRevogado

Compensação pela deslocação entre serviços

1 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados por mais de 100 km dentro do continente em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:
a) A um período não superior a 15 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação se outro não for fixado;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - O previsto no número anterior é aplicável aos casos de deslocação por mais de 50 km, desde que tal determine a alteração da residência habitual.
3 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:
a) A um período não superior a 30 dias contados da notificação para apresentação e instalação, se outro não for fixado;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo;
c) Ao pagamento uma vez por ano das despesas de deslocação para si e respectivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas Regiões Autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao exercício de funções.
4 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço nas Regiões Autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, actualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública.
5 - O direito referido na alínea e) do n.º 3 não é cumulável com outro da mesma natureza.

Secção III - Classificações

Capítulo V - Provimentos

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Disposições especiais

Subsecção I - Pessoal dirigente

Subsecção II - Pessoal de investigação criminal

Subsecção III - Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal

Subsecção IV - Pessoal de apoio à investigação criminal

Subsecção V - Pessoal operário e auxiliar

Secção III - Movimentos

Oficiais de ligação

1 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça podem, nos termos dos acordos internacionais celebrados pelo Governo Português, nomear oficiais de ligação, de entre pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, para acreditação junto de Estados estrangeiros ou organismos internacionais.
2 - A nomeação de oficiais de ligação é feita em regime de comissão de serviço, por três anos, prorrogáveis, por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado na portaria conjunta de nomeação.
3 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, as quais são estabelecidas com base no critério e subordinadas ao regime em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais e outros abonos para despesas quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do Estado em que estão acreditados ou fora dele.
5 - Na determinação dos abonos referidos no número anterior deve atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
6 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, são comparticipados por estes Serviços, de acordo com os limites a fixar em despacho do Ministro da Justiça.
7 - O número de oficiais de ligação é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Justiça.
8 - Quando tal se revelar apropriado, sob proposta do Ministro da Justiça, os oficiais de ligação poderão ser acreditados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros como adidos junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro e utilizar a mala diplomática, com observância das regras em vigor para o uso da mesma.

Capítulo VI - Disponibilidade e aposentação

Secção I - Disponibilidade

Passagem à situação de disponibilidade

1 - O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade:
a) Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade;
b) Por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o director nacional, a requerimento do funcionário, quando tenha completado 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, ou 36 anos de serviço, independentemente da idade.
2 - Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, passando à situação de aposentação.
3 - As remunerações do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que os funcionários se encontravam na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, o qual não pode ser superior a 36.

Estatuto de disponibilidade

1 - Na situação de disponibilidade o funcionário conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:
a) Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;
b) Do direito de acesso e progressão.
2 - Na situação de disponibilidade o funcionário pode excepcionalmente ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, salvo o exercício de funções de chefia.
3 - Sempre que chamado a prestar serviço nos termos do número anterior, o funcionário usufrui remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.
4 - O tempo de serviço prestado na situação a que se referem os números anteriores é levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração até ao limite de 36 anos e contado para efeitos de aposentação.

Secção II - Aposentação

Passagem à situação de aposentação

1 - O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à situação de aposentado, se o requerer, quando tenha completado 55 anos de idade, 90 dias depois de apresentado o requerimento.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal na situação de disponibilidade.

Capítulo VII - Fiscalização e disciplina

Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias

Suplemento de risco

1 - O pessoal dirigente e de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma.
2 - O montante do suplemento referido no número anterior é actualizável nos termos gerais previstos para a actualização anual da função pública.
3 - O restante pessoal da Polícia Judiciária mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma, até à regulamentação prevista no artigo 91.º
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a desempenhar funções na Polícia Judiciária em regime de requisição.

Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais

1 - O Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais é o organismo especializado na formação profissional, investigação, promoção e divulgação de conhecimentos no domínio das ciências criminais e judiciárias.
2 - O Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais funciona na dependência do director nacional.
3 - Enquanto não for publicada a lei orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, as referências feitas a este no presente diploma devem entender-se como reportadas ao Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.