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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 28/2008

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Capítulo I - Caracterização geral e criação dos agrupamentos de centros de saúde

Artigo 4.ºRevogado

Jurisdição

1 - É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo a delimitação da sua área geográfica fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.
2 - A delimitação geográfica dos ACES deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os seguintes factores geodemográficos:
a) O número de pessoas residentes na área do ACES, que não deve, em regra, ser inferior a 50 000 nem superior a 200 000;
b) A estrutura de povoamento;
c) O índice de envelhecimento;
d) A acessibilidade da população ao hospital de referência.
3 - Podem ainda ser criados ACES correspondentes a grupos de freguesias, ouvido o município respectivo.
4 - A proposta da ARS, I. P., referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior:
a) A identificação dos centros de saúde a integrar no ACES;
b) A área geográfica e a população abrangidas por cada um desses centros de saúde;
c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada centro de saúde;
d) A denominação do ACES;
e) A identificação das instalações onde o ACES tem sede.

Capítulo II - Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde

Artigo 11.ºRevogado

Unidade de cuidados na comunidade

1 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e actua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.
2 - A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.
3 - O ACES participa, através da UCC, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a equipa coordenadora local.
4 - À UCC compete constituir a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.
Artigo 12.ºRevogado

Unidade de saúde pública

1 - A USP funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-lhe, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respectiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.
2 - A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde pública.
3 - As funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são nomeados nos termos de legislação própria.
4 - A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-se na cadeia hierárquica directa das autoridades de saúde, nos termos do disposto na base xix da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
5 - O coordenador da USP indica, de entre os profissionais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.
Artigo 15.ºRevogado

Designação dos coordenadores

1 - Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do director executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:
a) O coordenador da UCSP é designado de entre médicos especialistas de medicina geral e familiar habilitados com o grau de consultor com pelo menos cinco anos de experiência efectiva na especialidade;
b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com pelo menos a categoria de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional;
c) O coordenador da URAP é designado de entre profissionais de saúde com pelo menos cinco anos de experiência na respectiva área profissional;
d) O coordenador da USP é designado de entre médicos da especialidade de saúde pública habilitados com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade.
2 - Constituem critérios preferenciais de designação:
a) A competência demonstrada no exercício de funções de coordenação e gestão de equipa na área dos cuidados de saúde primários;
b) A competência técnica;
c) A formação em gestão, preferencialmente na área da saúde.
Artigo 17.ºRevogado

Cessação de funções

1 - As funções de coordenador cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício de funções;
b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao director executivo;
d) Por acordo entre o coordenador e o director executivo;
e) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
f) Por decisão do director executivo, com fundamento em conveniência de serviço.
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, até ao prazo máximo de 90 dias.
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador.

Capítulo III - Órgãos do ACES e serviços de apoio

Secção I - Órgãos de administração e fiscalização

Subsecção I - Director executivo

Artigo 19.ºRevogado

Designação

1 - O director executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.
2 - O director executivo deve possuir licenciatura, constituindo critérios preferenciais de designação:
a) A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão de equipa, e planeamento e organização, mormente na área da saúde;
b) A formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde.
3 - A competência referida no n.º 1 pode ser delegada no conselho directivo da ARS, I. P.
Artigo 21.ºRevogado

Regime de exercício de funções

1 - O director executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico.
3 - O director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.

Subsecção II - Conselho executivo

Artigo 23.ºRevogado

Composição

O conselho executivo é composto:
a) Pelo director executivo, que preside;
b) Pelo presidente do conselho clínico;
c) Pelo presidente do conselho da comunidade.

Subsecção III - Conselho clínico e de saúde

Artigo 25.ºRevogado

Composição e designação

1 - O conselho clínico é composto por um presidente e três vogais.
2 - O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar habilitado pelo menos com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade, a exercer funções no ACES.
3 - Os vogais do conselho clínico são:
a) Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado pelo menos com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade, a exercer funções no ACES;
b) Um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES;
c) Um profissional designado de entre profissionais de saúde do ACES, a exercer funções no ACES.
4 - O presidente é designado por deliberação fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta do director executivo.
5 - Os vogais são designados pelo conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico.
6 - Os membros do conselho clínico devem possuir conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas de gestão do risco.
Artigo 26.ºRevogado

Competência

Compete ao conselho clínico:
a) Avaliar a efectividades dos cuidados de saúde prestados;
b) Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refere à observância dos programas nacionais;
c) Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
d) Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes;
e) Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das orientações e protocolos clínicos;
f) Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão clínica;
g) Verificar o grau de satisfação dos profissionais do ACES;
h) Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de investigação;
i) Decidir sobre conflitos de natureza técnica.
Artigo 27.ºRevogado

Presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho clínico:
a) Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências do conselho clínico;
b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
c) Coordenar as actividades do conselho;
d) Exercer voto de qualidade.
2 - O presidente do conselho clínico é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.
Artigo 28.ºRevogado

Reuniões

O conselho clínico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais.
Artigo 29.ºRevogado

Regime de exercício de funções

1 - Os membros do conselho clínico são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Os membros do conselho clínico podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais.
3 - As funções de membro do conselho clínico são incompatíveis com as de director executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional.
4 - Ao presidente do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - Aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 30.ºRevogado

Cessação de funções

1 - As funções de membro do conselho clínico cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico;
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.;
d) Por acordo entre o membro do conselho clínico e o conselho directivo da ARS, I. P.;
e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de membro do conselho clínico.
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico mantém-se em funções até nova designação.
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro membro.

Subsecção IV - Conselho da Comunidade

Artigo 31.ºRevogado

Composição e designação

1 - O conselho da comunidade é composto por:
a) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES, que preside;
b) Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respectivas assembleias municipais;
c) Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho directivo;
d) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo director regional de educação;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
f) Um representante da associação de utentes do ACES, designado pela respectiva direcção;
g) Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
h) Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
i) Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração;
j) Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;
l) Um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
2 - Os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.
Artigo 32.ºRevogado

Competência

Compete designadamente ao conselho da comunidade:
a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES e respectivos orçamentos, antes de serem aprovados;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES as informações necessárias;
c) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde;
d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência, apresentados pelo director executivo;
e) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica;
f) Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;
g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.

Secção II - Serviços de apoio

Artigo 35.ºRevogado

Serviços

Nos ACES funcionam, na dependência do director executivo, os seguintes serviços de apoio:
a) Unidade de apoio à gestão;
b) Gabinete do cidadão.
Artigo 36.ºRevogado

Unidade de apoio à gestão

1 - A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao director executivo, ao conselho clínico e às unidades funcionais, cabendo-lhe designadamente:
a) Prestar assessoria técnica em todos os domínios da gestão do ACES;
b) Acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados entre o ACES e o conselho directivo da ARS, I. P.;
c) Colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamentos e acompanhar a respectiva execução;
d) Analisar a eficácia das políticas de gestão dos recursos humanos, dos equipamentos e financeira e elaborar os respectivos relatórios anualmente e quando solicitados pelo director executivo;
e) Monitorizar e disponibilizar informação sobre facturação e prescrição;
f) Assegurar e organizar os procedimentos administrativos respeitantes à gestão de bens e equipamentos afectos ao ACES e garantir o controlo de consumos;
g) Assegurar o aprovisionamento, gestão e controlo de vacinas, contraceptivos e demais medicamentos e material de consumo clínico;
h) Coordenar os serviços de segurança, apoio e vigilância ao ACES e suas unidades funcionais.
2 - A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções em articulação funcional com os serviços de apoio da respectiva ARS, I. P., nomeadamente através da utilização de serviços partilhados.
3 - A unidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo director executivo do ACES, de entre licenciados com experiência e formação preferencial nas áreas de economia, gestão ou administração e experiência na área da saúde.
4 - Para o exercício das tarefas enunciadas na alínea g) do n.º 1 é designado um técnico superior com formação e experiência adequadas.

Capítulo IV - Instrumentos de gestão

Capítulo V - Disposições finais e transitórias