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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 28/2008

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Capítulo I - Caracterização geral e criação dos agrupamentos de centros de saúde

Artigo 4.ºRevogado

Jurisdição

1 - É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo a delimitação da sua área geográfica fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.
2 - A delimitação geográfica dos ACES deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os seguintes factores geodemográficos:
a) O número de pessoas residentes na área do ACES;
b) A estrutura de povoamento;
c) O índice de envelhecimento;
d) A acessibilidade da população ao hospital de referência.
3 - Podem ainda ser criados ACES correspondentes a grupos de freguesias, ouvido o município respectivo.
4 - A proposta da ARS, I. P., referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior:
a) A identificação dos centros de saúde a integrar no ACES;
b) A área geográfica e a população abrangidas por cada um desses centros de saúde;
c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada ACES;
d) A denominação do ACES;
e) A identificação das instalações onde o ACES tem sede.

Capítulo II - Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde

Artigo 11.ºRevogado

Unidade de cuidados na comunidade

1 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e actua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.
2 - A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.
3 - O ACES participa, através da UCC, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a equipa coordenadora local.
4 - À UCC compete constituir a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.
Artigo 12.ºRevogado

Unidade de saúde pública

1 - A USP funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-lhe, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respectiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.
2 - A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde pública.
3 - As funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são nomeados nos termos de legislação própria.
4 - A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-se na cadeia hierárquica directa das autoridades de saúde, nos termos do disposto na base xix da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
5 - O coordenador da USP indica, de entre os profissionais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.

Designação dos coordenadores

1 - Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico e de saúde, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:
a) O coordenador da UCSP é designado de entre médicos especialistas de medicina geral e familiar habilitados com o grau de consultor com pelo menos cinco anos de experiência efectiva na especialidade;
b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional;
c) O coordenador da URAP é designado de entre profissionais de saúde com pelo menos cinco anos de experiência na respectiva área profissional;
d) O coordenador da USP é designado de entre médicos com o grau de especialista em saúde pública com experiência efectiva de, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções em serviços de saúde pública.
2 - Constituem critérios preferenciais de designação:
a) A competência demonstrada no exercício de funções de coordenação e gestão de equipa na área dos cuidados de saúde primários;
b) A competência técnica;
c) A formação em gestão, preferencialmente na área da saúde.
Artigo 17.ºRevogado

Cessação de funções

1 - As funções de coordenador cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício de funções;
b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao director executivo;
d) Por acordo entre o coordenador e o director executivo;
e) Por decisão do director executivo, com fundamento em não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
f) Por decisão do director executivo, com fundamento em conveniência de serviço.
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, até ao prazo máximo de 90 dias.
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador.

Capítulo III - Órgãos do ACES e serviços de apoio

Secção I - Órgãos de administração e fiscalização

Artigo 18.ºRevogado

Órgãos

São órgãos do ACES:
a) O director executivo;
b) O conselho executivo;
c) O conselho clínico e de saúde;
d) O conselho da comunidade.

Subsecção I - Director executivo

Artigo 19.ºRevogado

Designação

1 - O diretor executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional.
2 - O director executivo deve possuir licenciatura, constituindo critérios preferenciais de designação:
a) A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão de equipa, e planeamento e organização, mormente na área da saúde;
b) A formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde.
3 - A competência referida no n.º 1 pode ser delegada no conselho directivo da ARS, I. P.
4 - É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor executivo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).
5 - A proposta referida no n.º 1 deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de diretor executivo da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela CReSAP.
Artigo 21.ºRevogado

Regime de exercício de funções

1 - O director executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o diretor executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico e de saúde.
3 - O director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.

Subsecção II - Conselho executivo

Artigo 23.ºRevogado

Composição

O conselho executivo é composto:
a) Pelo director executivo, que preside;
b) Pelo presidente do conselho clínico e de saúde;
c) Pelo presidente do conselho da comunidade.

Subsecção III - Conselho clínico e de saúde

Composição e designação

1 - O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e três a quatro vogais, todos profissionais de saúde em funções no respetivo ACES.
2 - O número de vogais a designar varia em função da população abrangida, da sua dispersão geográfica e do número de unidades funcionais integradas em cada ACES, nos seguintes termos:
a) O ACES que integra até 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de três vogais;
b) O ACES que integra mais de 25 unidades funcionais pode designar até um máximo de quatro vogais.
3 - O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são vogais do conselho clínico e de saúde, pelo menos:
a) Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista;
b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista, preferencialmente em saúde comunitária;
c) Um técnico superior de saúde ou do serviço social ou técnico de diagnóstico e terapêutica.
5 - O presidente é designado por deliberação fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta do director executivo.
5 - Os vogais são designados pelo conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico.
6 - Os vogais são designados pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico e de saúde.
7 - Os membros do conselho clínico devem possuir conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas de gestão do risco.
Artigo 26.ºRevogado

Competência

1 - O conselho clínico e de saúde promove a governação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, articulada e participada por todas as unidades funcionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao conselho clínico e de saúde:
a) Assegurar que todos os profissionais e unidades funcionais do ACES se orientam para a obtenção de ganhos em saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade e a eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como a satisfação dos utentes e dos profissionais;
b) Promover a cooperação e complementaridade entre as várias unidades funcionais;
c) Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes unidades funcionais;
d) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
e) Assegurar a interligação técnica do ACES com outros serviços e níveis de cuidados de saúde;
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) Orientar as equipas das unidades funcionais na observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e promover a melhoria contínua dos processos e procedimentos assistenciais e de saúde;
h) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico.
3 - Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação de mandato, o conselho clínico e de saúde elabora o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação do diretor executivo.
4 - O plano de atividades do conselho clínico e de saúde é revisto e atualizado anualmente.
Artigo 27.ºRevogado

Presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho clínico e de saúde:
a) Assegurar em continuidade as atividades decorrentes das competências do conselho clínico e de saúde;
b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
c) Coordenar as actividades do conselho;
d) Exercer voto de qualidade.
2 - O presidente do conselho clínico e de saúde é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.
Artigo 28.ºRevogado

Reuniões

O conselho clínico e de saúde reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 29.ºRevogado

Regime de exercício de funções

1 - Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período não superior a três anos, renovável até ao limite de seis anos, salvo em situação excecional devidamente fundamentada.
2 - Os membros do conselho clínico e de saúde podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais.
3 - As funções de membro do conselho clínico e de saúde são incompatíveis com as de diretor executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional.
4 - Ao presidente do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - Aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 30.ºRevogado

Cessação de funções

1 - As funções de membro do conselho clínico e de saúde cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico e de saúde;
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.;
d) Por acordo entre o membro do conselho clínico e de saúde e o conselho diretivo da ARS, I. P.;
e) Por deliberação do conselho diretivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de membro do conselho clínico e de saúde.
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico e de saúde mantém-se em funções até nova designação.
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro membro.

Subsecção IV - Conselho da Comunidade

Artigo 31.ºRevogado

Composição e designação

1 - O conselho da comunidade é composto por:
a) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES, que preside;
b) Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respectivas assembleias municipais;
c) Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho directivo;
d) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo director regional de educação;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
f) Um representante da associação de utentes do ACES, designado pela respectiva direcção;
g) Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
h) Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas;
i) Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração;
j) Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;
l) Um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.
Artigo 32.ºRevogado

Competência

Compete designadamente ao conselho da comunidade:
a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES e respectivos orçamentos, antes de serem aprovados;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES as informações necessárias;
c) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde;
d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência, apresentados pelo director executivo;
e) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica;
f) Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;
g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.

Secção II - Serviços de apoio

Artigo 35.ºRevogado

Serviços

Nos ACES funcionam, na dependência do director executivo, os seguintes serviços de apoio:
a) Unidade de apoio à gestão;
b) Gabinete do cidadão.
Artigo 36.ºRevogado

Unidade de apoio à gestão

1 - A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao diretor executivo, ao conselho clínico e de saúde e às unidades funcionais, cabendo-lhe, designadamente:
a) Prestar assessoria técnica em todos os domínios da gestão do ACES;
b) Acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados entre o ACES e o conselho directivo da ARS, I. P.;
c) Colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamentos e acompanhar a respectiva execução;
d) Analisar a eficácia das políticas de gestão dos recursos humanos, dos equipamentos e financeira e elaborar os respectivos relatórios anualmente e quando solicitados pelo director executivo;
e) Monitorizar e disponibilizar informação sobre facturação e prescrição;
f) Assegurar e organizar os procedimentos administrativos respeitantes à gestão de bens e equipamentos afectos ao ACES e garantir o controlo de consumos;
g) Assegurar o aprovisionamento, gestão e controlo de vacinas, contraceptivos e demais medicamentos e material de consumo clínico;
h) Coordenar os serviços de segurança, apoio e vigilância ao ACES e suas unidades funcionais.
2 - A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções em articulação funcional com os serviços de apoio da respectiva ARS, I. P., nomeadamente através da utilização de serviços partilhados.
3 - A unidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo director executivo do ACES, de entre licenciados com experiência e formação preferencial nas áreas de economia, gestão ou administração e experiência na área da saúde.
4 - Para o exercício das tarefas enunciadas na alínea g) do n.º 1 é designado um técnico superior com formação e experiência adequadas.

Capítulo IV - Instrumentos de gestão

Capítulo V - Disposições finais e transitórias