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Versão histórica — texto em vigor a 07/10/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 282/2009

Ver no Diário da República

Extinção

Pelo presente decreto-lei é extinto o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., adiante apenas designado por INSCOOP.

Instituição

É autorizada a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do sector cooperativo e da economia social.

Sucessão

A Cooperativa António Sérgio sucede ao INSCOOP no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.

Objecto

1 - A Cooperativa António Sérgio tem por objecto promover o fortalecimento do sector da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento sócio-económico do País.
2 - A Cooperativa António Sérgio tem como atribuições:
a) Incentivar a constituição de organizações da economia social, divulgando a sua importância no desenvolvimento das áreas de actividade e comunidades onde se inserem;
b) Promover e difundir os princípios e valores prosseguidos pelas várias organizações da economia social;
c) Dinamizar a actividade económica e social do sector da economia social;
d) Fomentar o reconhecimento e capacitação institucional das organizações da economia social;
e) Promover e colaborar na dinamização da formação no sector da economia social, nomeadamente através do reforço da qualificação dos profissionais e da sustentabilidade das organizações do sector;
f) Promover o desenvolvimento de acções de divulgação do sector da economia social, reforçando a sua visibilidade;
g) Promover e apoiar a realização de estudos e investigação sobre o sector da economia social;
h) Promover e apoiar a realização de prémios;
i) Promover e colaborar com as instituições representativas das várias organizações do sector da economia social, assim como com instituições públicas e privadas, na prestação de apoio técnico, nos domínios, fiscal, legal e financeiro;
j) Promover a criação de parcerias entre as organizações da economia social, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;
l) Celebrar acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;
m) Emitir pareceres e pronunciar-se sobre propostas de legislação relativas ao sector da economia social;
n) Colaborar com organismos oficiais ligados à estatística para a obtenção e fornecimento de dados de interesse mútuo referentes ao sector da economia social, promovendo um maior conhecimento do sector;
o) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de trabalho nacionais ou internacionais com ligação ou interesse para o sector da economia social.
3 - À Cooperativa António Sérgio incumbe organizar e manter actualizada uma biblioteca sobre temas da economia social.
4 - São, ainda, atribuições da Cooperativa António Sérgio:
a) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;
b) Emitir credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais;
d) Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;
e) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;
f) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do sector cooperativo que permitam manter actualizados todos os dados que se lhes referem, quanto à sua constituição, legalização, eventuais alterações e actividades.

Património

1 -O património de natureza mobiliário, com ou sem registo, de que seja titular o INSCOOP, agora extinto, é transferido para a Cooperativa António Sérgio, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade.
2 -São transferidas para a Cooperativa António Sérgio, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo INSCOOP.

Transição de pessoal

1 -Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP transitam para um mapa de pessoal da Cooperativa António Sérgio, cujos postos de trabalho são extintos à medida que vagarem, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.
2 -Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP afectos à prossecução das atribuições daquele organismo, ora transferidas para a Cooperativa António Sérgio, transitam para o mapa referido no número anterior.
3 -O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
4 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
5 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente do INSCOOP que, em representação do Estado, assegure o processo de extinção do Instituto, ou à direcção da Cooperativa, caso a mesma se encontre já no exercício de funções, no prazo previsto no número anterior.
6 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à Administração Pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Capital

O capital social da Cooperativa António Sérgio, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de (euro) 200 000, representado por 200 títulos, de (euro) 1000 cada um.

Subscrição do Estado

O Estado, representado pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., subscreve 200 títulos, no valor global de (euro) 200 000, realizados em dinheiro.

Aumento e alienação do capital da parte pública

1 -A participação do Estado pode ser aumentada por deliberação da assembleia geral da Cooperativa António Sérgio.
2 -O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, pode a participação do Estado ser inferior a 60 % do capital social da Cooperativa António Sérgio.

Exoneração da parte pública

A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.

Representação do Estado

A parte pública está representada nos órgãos sociais da Cooperativa António Sérgio na proporção do respectivo capital social, competindo a sua designação e exoneração ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

Reservas

1 - Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.
2 - Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo.

Utilidade pública

À Cooperativa António Sérgio é reconhecida utilidade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.

Afectação orçamental

1 - As verbas inscritas no Orçamento do Estado de 2009 ou no orçamento da segurança social para 2009 ou nos orçamentos de serviços da administração central do Estado para o extinto INSCOOP são transferidas para a Cooperativa António Sérgio.
2 - A partir do ano de 2010, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., ou no orçamento de outro organismo sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Cooperativa António Sérgio.

Valor probatório

1 - O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer actos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.
2 - Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 -As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, são pessoas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.
2 -...
3 -...

Disposição transitória

1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, assegurar o respectivo processo de extinção, bem como assegurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu normal funcionamento e a prossecução das suas actividades correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa.
2 -A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos 10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/92, de 2 de Outubro.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.