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Versão histórica — texto em vigor a 22/06/1983.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 287/83

Ver no Diário da República
- 1 - As embarcações de comércio tomadas de fretamento em casco nu, com opção de compra, por armadores nacionais inscritos podem, mediante autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ser registadas, a título temporário, nas repartições marítimas, nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.
2 - A autorização a que se refere o número anterior determinará o prazo de validade do registo temporário, que não deverá ser superior a 5 anos, podendo, no entanto, ser prorrogado.
O armador nacional afretador deverá dirigir o seu requerimento ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e entregá-lo na Inspecção-Geral de Navios, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Original ou cópia certificada do contrato de fretamento do navio em casco nu, com opção de compra, devidamente traduzido em língua portuguesa;
b) Nota descritiva das vantagens e do interesse que advém para a economia nacional e para o requerente com o registo e embandeiramento temporário do navio estrangeiro em questão;
c) Declaração do proprietário autorizando a nacionalização e registo temporário do seu navio em Portugal;
d) Documento, emitido pela entidade competente do país onde o navio está registado, autorizando o registo em Portugal nos termos do presente diploma;
e) Certidão do registo de propriedade do navio, donde constem as hipotecas e outros encargos sobre o mesmo, devidamente traduzida em língua portuguesa;
f) Cópia do certificado de arqueação do navio;
g) Cópia dos certificados de segurança do navio e os da sua sociedade de classificação, devidamente válidos.
1 -Obtida a autorização para o registo temporário do navio em Portugal, o requerente deverá solicitar para o navio o seguinte:
a)Número de registo que irá ser atribuído;
b)Indicativo de chamada;
c)Certificado de arqueação.
2 -O certificado de arqueação, sempre que tal for possível e dentro da prática usada internacionalmente, será passado com base no certificado de arqueação estrangeiro do navio.
3 -Nas exigências para a atribuição do indicativo de chamada será tido em conta o carácter temporário do registo do navio em Portugal.
4 -O nome do navio é o que consta do registo mencionado na alínea e) do artigo 2.º
1 - O registo temporário do navio será feito na competente repartição marítima, segundo os princípios e com as formalidades estabelecidas no RGC, desde que não contrariem as disposições do presente diploma.
2 - Com o pedido de registo temporário torna-se necessário apresentar a seguinte documentação:
a) Documento comprovativo da qualidade portuguesa do requerente e de que é armador nacional inscrito;
b) Documento comprovativo da inscrição do contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra, prevista no n.º 2 do artigo 7.º;
c) Certidão de despacho ministerial autorizando o registo temporário do navio em Portugal;
d) Original ou cópia certificada do contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra, devidamente traduzido em língua portuguesa;
e) Declaração do proprietário autorizando a nacionalização e registo temporário do navio em Portugal;
f) Documento, emitido pela entidade competente do país onde o navio está registado, autorizando o registo em Portugal nos termos do presente diploma;
g) Certidão do registo de propriedade do navio, donde constem as hipotecas e outros encargos sobre o mesmo, devidamente traduzida em língua portuguesa;
h) Documento que comprove o número de registo temporário atribuído;
i) Documento que comprove o indicativo de chamada;
j) Certificado de arqueação emitido pelas autoridades portuguesas;
l) Documento comprovativo da autorização do Banco de Portugal;
m) Certidão do termo da vistoria de registo.
3 - É dispensada a apresentação dos documentos que já tenham instruído o requerimento referido no artigo 2.º
A emissão de passaporte provisório, quando feita pelos funcionários consulares, nos termos do artigo 336.º do Regulamento Consular Português, fica sujeita à apresentação dos seguintes documentos:
a) Contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra;
b) Certidão do registo de propriedade;
c) Certidão de autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
1 - Efectuado o registo temporário do navio, a repartição marítima emitirá o correspondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Do título referido no número anterior deverá constar também o seguinte:
a) Nome do proprietário e do local do registo do navio no estrangeiro;
b) Nome do armador nacional afretador;
c) Prazo de validade, de acordo com a autorização ministerial.
1 - O registo efectuado nos termos deste diploma não confere aos requerentes a propriedade das embarcações, nem a mesma se presume.
2 - As embarcações registadas ao abrigo deste diploma estão dispensadas de registo comercial, mas nele deve ser inscrito o contrato de fretamento em casco nu, com opção de compra, com referência à matrícula do afretador.
3 - As embarcações registadas nos termos deste diploma têm direito ao uso da bandeira portuguesa, como indicação da sua nacionalidade.
O armador nacional afretador deve registar na repartição marítima competente e no registo comercial quaisquer alterações ao contrato de fretamento, as quais deverão ser previamente comunicadas à Inspecção-Geral de Navios.
É proibido o subfretamento em casco nu de navios registados ao abrigo do presente diploma.
1 - Os registos efectuados ao abrigo deste diploma são cancelados quando o contrato de fretamento, com opção de compra, se extinguir.
2 - O cancelamento do registo temporário será feito automaticamente ao caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado, perdendo o navio a faculdade de usar a bandeira portuguesa.
O abate do registo efectuado num consulado, nos termos do artigo anterior, deverá ser comunicado à Inspecção-Geral de Navios, que o transmitirá à repartição marítima do registo, conforme estipula o artigo 90.º do RGC.
Deverão ser enviadas à Inspecção-Geral de Navios cópias dos títulos de registo, emitidos ao abrigo das disposições do presente diploma.
Todos os assuntos relacionados com as vistorias a efectuar ao navio, tendo em vista o seu registo temporário em Portugal e a emissão dos correspondentes certificados de segurança e outros, deverão ser coordenados pela Inspecção-Geral de Navios, nos termos do artigo 156.º do RGC.
Os navios que usem a bandeira portuguesa ao abrigo das disposições deste diploma ficam sujeitos ao cumprimento dos mesmos requisitos técnicos que são exigidos aos navios nacionais.