(Noção)
1 - As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Código Cooperativo, são pessoas colectivas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.
2 - Para efeitos do presente diploma, todas as empresas públicas são consideradas pessoas colectivas de direito público.
3 - São, entre outras, indicativas de fins de interesse público as situações em que a prossecução do objecto da cooperativa dependa da utilização, nos termos permitidos pela lei, de bens do domínio público, ou do domínio privado indisponível do Estado, ou se traduza no exercício de uma actividade que a Constituição ou a lei vedem à iniciativa privada.