2 -O extravio ou a inutilização do registo são documentados por declaração do interessado, acompanhada de certidão passada gratuitamente pela conservatória.
3 -Do instrumento notarial deve constar a menção da urgência referida neste artigo.
2 -É de 18 meses o prazo de vigência das inscrições provisórias previstas no número anterior, renovável por períodos de igual duração, a pedido do interessado e desde que se verifique a permanência da razão da provisoriedade.
2 -O processo é organizado com base no auto-requerimento e instruído com os documentos disponíveis e com as declarações de três pessoas, consideradas idóneas pelo conservador, acerca da existência, das causas e dos sujeitos das sucessivas transmissões.
2 -Não sendo possível a citação referida no número anterior, o conservador afixará edital na conservatória, convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 15 dias.
2 -O despacho final do conservador é notificado ao requerente no prazo de cinco dias, acompanhado, quando deferido o pedido, de extracto para publicação, e pode ser impugnado nos termos do disposto no título VII do Código do Registo Predial.
2 -O interessado deve, em qualquer dos casos, indicar a causa e as circunstâncias da aquisição do direito e as razões que o impossibilitam de a comprovar.
5 -O destacamento a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se independentemente da espécie da repartição quando o interesse do serviço o justifique e desde que haja anuência dos responsáveis dos respectivos serviços.