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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 329/93

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Sem texto consolidado para Artigo 97 em 08/01/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 98 em 08/01/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 99 em 08/01/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 101 em 08/01/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 102 em 08/01/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 107 em 08/01/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 108 em 08/01/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 109 em 08/01/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 110 em 08/01/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 111 em 08/01/1999

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 112 em 08/01/1999

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Capítulo I - Princípios fundamentais

Secção I - Natureza e objectivos das prestações

Artigo 5.ºRevogado

Objectivos das prestações

1 - As pensões de invalidez e de velhice têm por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das respectivas eventualidades.
2 - O subsídio por assistência de terceira pessoa destina-se a compensar os encargos ocasionados pela prestação de assistência permanente a pensionistas de invalidez ou de velhice em situação de dependência.

Secção II - Titularidade das prestações

Secção III - Regime da responsabilidade civil de terceiro

Capítulo II - Condições de atribuição das prestações

Secção I - Condições gerais de atribuição das pensões

Secção II - Condições de atribuição das pensões de invalidez

Secção III - Condições de atribuição das pensões de velhice

Artigo 20.ºRevogado

Princípio geral

O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Decurso do prazo de garantia;
b) Idade legalmente prevista;
c) Manifestação de vontade do beneficiário.
Artigo 22.ºRevogado

Idade da pensão por velhice

1 - A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma.
2 - Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão por velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Flexibilização da idade de pensão por velhice

1 - A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 - Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão.
3 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.
Artigo 24.ºRevogado

Antecipação da idade de pensão por velhice por motivo da natureza da actividade exercida

A antecipação da idade de pensão por velhice, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida por lei própria, que define as respectivas condições, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.
Artigo 25.ºRevogado

Limite etário da antecipação da idade de pensão por velhice por razões conjunturais

A antecipação da idade de pensão por velhice, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida em diploma próprio e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário, ressalvado o disposto em legislação anterior.
Artigo 26.ºRevogado

Suporte financeiro da antecipação da idade da pensão por velhice

1 - A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
2 - No regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice.
3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade da pensão por velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão por velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.

Secção IV - Condições de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa

Capítulo III - Determinação do montante das prestações

Secção I - Montante das pensões

Subsecção I - Montante da pensão estatutária

Montante da pensão de velhice com aplicação de bonificação

1 - O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão referida no n.º 1 do artigo 22.º, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70.
4 - Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias.

Subsecção II - Montante da pensão regulamentar

Subsecção III - Montante mínimo garantido aos pensionistas

Artigo 43.ºRevogado

Garantia de valor mínimo

1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral é garantido um valor mínimo a estabelecer, periodicamente, em diploma próprio.
2 - O valor mínimo a garantir aos pensionistas de invalidez e de velhice está sujeito às adequações previstas nesta subsecção.
Artigo 44.ºRevogado

Atribuição de complemento social

1 - No caso de a pensão, calculada nos termos das subsecções anteriores, ser de montante inferior ao estabelecido como mínimo a garantir ao pensionista, àquele quantitativo acresce uma prestação designada complemento social.
2 - O montante do complemento social a atribuir não pode ser superior ao valor estabelecido para a pensão social do regime não contributivo.
3 - Quando estiver em causa a atribuição de pensão proporcional e o seu montante for inferior ao estabelecido como valor da pensão social, é este o valor a garantir ao pensionista por força da atribuição do complemento social.

Secção II - Montante do subsídio por assistência de terceira pessoa

Secção III - Actualização das prestações

Capítulo IV - Início e duração das prestações

Capítulo V - Acumulação e coordenação das prestações

Secção I - Acumulação de pensões com pensões

Secção II - Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho

Secção III - Acumulação do subsídio por assistência de terceira pessoa com prestação análoga

Secção IV - Coordenação das pensões do regime geral e da função pública

Capítulo VI - Verificação das incapacidades permanentes

Capítulo VII - Atribuição de pensões provisórias

Secção I - Condições de atribuição das pensões provisórias

Secção II - Duração das pensões provisórias

Capítulo VIII - Processamento e administração

Secção I - Instituições competentes

Secção II - Organização dos processos

Subsecção I - Requerimento

Subsecção II - Declarações e meios de prova

Secção III - Atribuição e pagamento das prestações

Capítulo IX - Disposições transitórias e finais

Secção I - Disposições transitórias

Índices de revalorização da base de cálculo

Os índices da revalorização da base de cálculo referidos no artido 34.º são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1999.

Secção II - Disposições finais