Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 04/10/1983.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 368-A/83

Ver no Diário da República
Artigo 1.ºRevogado
1 - É condicionada a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer estilhas.
2 - Os competentes serviços do Ministério do Comércio e Turismo podem, porém, autorizar excepcionalmente, em casos de reconhecida necessidade e ouvidas a Direcção-Geral de Florestas e a Direcção-Geral de Indústrias, a exportação do material referido no n.º 1 desde que a mesma seja promovida por empresas públicas ou por cooperativas de interesse público, a criar com base nas antigas organizações corporativas da lavoura.
3 - O condicionamento referido no n.º 1 não abrange as exportações de esteios para minas e de madeiras preservadas por impregnação.
1 -Nas matas incluídas nas zonas afectadas por incêndios florestais é vedada, com a única excepção prevista no número seguinte, a exploração de material lenhoso (qualquer que seja a espécie de que provenha), afora os salvados, enquanto estes não forem totalmente extraídos e consumidos ou transaccionados.
2 -A Direcção-Geral de Florestas poderá, porém, autorizar aquela exploração em casos de reconhecida necessidade dos empresários florestais, na sequência de requerimento apresentado nos respectivos serviços periféricos, juntamente com os elementos de prova por estes exigidos.
1 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação irá definindo por portarias, na sequência de propostas da Direcção-Geral de Florestas, as zonas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
2 -A derrogação das propostas previstas no número anterior será feita à medida que a Direcção-Geral de Florestas informe encontrarem-se cumpridas as condições da última parte do n.º 1 do artigo 2.º
1 -Os Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo fixarão, por despacho conjunto e até final de cada ano, o preço mínimo de venda de rolaria para trituração à entrada da fábrica.
2 -A fixação será precedida de consultas aos representantes da produção, do comércio e da indústria envolvidos, em condições a regulamentar.
3 -Os preços a fixar destinam-se a vigorar durante 1 ano, mas devem sofrer uma revisão no decurso do período de vigência quando se verificarem variações significativas nos valores de variáveis determinantes da fixação.
1 -O Governo promoverá, através dos serviços competentes, a realização dos estudos e a obtenção e permanente actualização dos elementos estatísticos necessários a uma justa fixação dos preços a que se refere o artigo precedente.
2 -A coordenação dos estudos indicados no número anterior caberá à Direcção-Geral de Florestas, coadjuvada pela Direcção-Geral das Indústrias, ficando obrigados os serviços do Estado, as empresas públicas e as cooperativas de interesse público a facultarem todo o apoio a tais estudos, nomeadamente no respeitante ao apuramento e fidedignidade dos dados estatísticos, sem prejuízo do respectivo segredo.
O Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação promoverá, por intermédio da Direcção-Geral de Florestas, cursos de prevenção e detecção dos incêndios florestais e cooperará com o Serviço Nacional de Bombeiros no treino do pessoal para combate aos mesmos incêndios.
A Guarda Nacional Republicana e a polícia florestal afecta aos regimes florestais total e parcial obrigatório, bem como as demais autoridades policiais, fiscalizarão o cumprimento do disposto no presente diploma sobre a interdição ou o condicionamento da exploração de material lenhoso ou da sua exportação, devendo participar e proceder à recolha das provas em caso de infracção.
1 - A transgressão ou tentativa de transgressão ao disposto no artigo 1.º será punida com coima igual ao quíntuplo do valor recebido pelo vendedor da partida exportada ou, não sendo conhecido esse valor, o da sua estimativa pela Direcção-Geral de Florestas.
2 - A transgressão ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º será punida com coimas nos termos seguintes:
a) De montante aplicável ao vendedor e igual ao valor na mata do material lenhoso explorado, avaliado pelos serviços periféricos da Direcção-Geral de Florestas;
b) De montante igual ao dobro daquele valor, a pagar pelo comprador;
c) De montante igual ao quíntuplo do mesmo valor, se a entidade transgressora for uma empresa industrial em auto-abastecimento.
Não vigoram, relativamente às coimas estipuladas no artigo precedente, os limites impostos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
A transgressão ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º implicará ainda a apreensão pelo Estado do material lenhoso em causa, considerando-se, por natureza, sempre cumpridas as condições alternativas das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º do decreto-lei referido no artigo 9.º e esta sanção proporcionada à gravidade da contra-ordenação e das culpas.
1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas cabem à Direcção-Geral de Florestas, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sendo territorialmente competentes os serviços periféricos da mesma Direcção-Geral em cuja área de actuação se inclua o concelho onde a infracção tenha lugar.
2 -O Governo, através daquela Direcção-Geral, facultará os meios humanos e materiais necessários ao bom e expedito cumprimento deste diploma.
Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao sua publicação.