Artigo 1.ºRevogado
1 - É condicionada a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, quer em toro quer estilhas.
2 - Os competentes serviços do Ministério do Comércio e Turismo podem, porém, autorizar excepcionalmente, em casos de reconhecida necessidade e ouvidas a Direcção-Geral de Florestas e a Direcção-Geral de Indústrias, a exportação do material referido no n.º 1 desde que a mesma seja promovida por empresas públicas ou por cooperativas de interesse público, a criar com base nas antigas organizações corporativas da lavoura.
3 - O condicionamento referido no n.º 1 não abrange as exportações de esteios para minas e de madeiras preservadas por impregnação.