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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 396/2007

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
2 - Integram o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:
a) A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e outros serviços com competências nos domínios da concepção e da execução das políticas de educação e formação profissional;
b) O Conselho Nacional da Formação Profissional e os conselhos sectoriais para a qualificação;
c) Os centros novas oportunidades;
d) Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
e) Os centros de formação e reabilitação profissional de gestão directa e protocolares;
f) Os pólos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional.
g) Outras entidades com estruturas formativas certificadas.
3 - Integram ainda o Sistema Nacional de Qualificações as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.
4 - As instituições do ensino superior integram também o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.
5 - No âmbito do presente decreto-lei são criados o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a caderneta individual de competências.
6 - O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.

Objectivos

1 - São objectivos do Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente:
a) Promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população;
b) Elevar a formação de base da população activa, possibilitando a sua progressão escolar e profissional;
c) Garantir que os cursos profissionalizantes de jovens confiram a dupla certificação, escolar e profissional;
d) Estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades das empresas e do mercado de trabalho, tendo por base as necessidades actuais e emergentes das empresas e dos sectores económicos;
e) Promover uma oferta formativa diversificada, no contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências;
f) Desenvolver as competências necessárias ao desenvolvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social e ao exercício dos direitos de cidadania;
g) Reforçar e consolidar o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências;
h) Promover a efectividade do direito individual dos trabalhadores à formação anual certificada;
i) Promover a qualificação e integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção;
j) Promover a coerência, a transparência e a comparabilidade das qualificações a nível nacional e internacional;
l) Assegurar a informação e orientação escolar e profissional e a articulação e gestão partilhada dos respectivos recursos e instrumentos;
m) Promover a eficácia e eficiência da formação profissional;
n) Garantir a gestão de financiamento público orientada para as prioridades das políticas de educação e formação profissional;
o) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e para o empreendedorismo com superação das discriminações de género.
2 - Os objectivos do Sistema Nacional de Qualificações são promovidos com a participação dos parceiros sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto-lei.

Conceitos

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aprendizagem» o processo mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e da vida profissional e pessoal;
b) «Competência» a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
c) «Dupla certificação» o reconhecimento de competências para exercer uma ou mais actividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma;
d) «Educação e formação profissional» ou «formação profissional» a formação com objectivo de dotar o indivíduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais actividades profissionais;
e) «Entidade formadora certificada» a entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objecto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o efeito;
f) «Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
g) «Formação contínua» a actividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais actividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade;
h) «Formação contínua certificada» a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 163.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, para os efeitos aí previstos;
i) «Formação contínua de dupla certificação» a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer módulos integrados no Catálogo Nacional de Qualificações e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
j) «Formação inicial» a actividade de educação e formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado de uma ou mais actividades profissionais;
l) «Formação inicial de dupla certificação» a formação inicial integrada no Catálogo Nacional de Qualificações e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;
m) «Modalidade de formação» a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objectivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração.
n) «Módulo de formação de dupla certificação» a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no Catálogo Nacional de Qualificações, permitindo a aquisição de competências certificadas;
o) «Perfil profissional» a descrição do conjunto de actividade e saberes requeridos para o exercício de uma determinada actividade profissional;
p) «Qualificação» o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;
q) «Reconhecimento, validação e certificação de competências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida;
r) «Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
s) «Referencial de formação» o conjunto da informação que orienta a organização e desenvolvimento da formação, em função do perfil profissional ou do referencial de competências associado, referenciada ao Catálogo Nacional de Qualificações.

Capítulo II - Qualificação, formação e reconhecimento de competências

Qualificação

1 -A qualificação pode ser obtida através de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação.
2 -A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal.
3 -A qualificação pode ainda resultar do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

Quadro Nacional de Qualificações

1 - O Quadro Nacional de Qualificações define a estrutura de níveis de qualificação, incluindo requisitos de acesso e a habilitação escolar a que corresponde, tendo em conta o quadro europeu de qualificações, com vista a permitir a comparação dos níveis de qualificação dos diferentes sistemas dos Estados membros.
2 - O Quadro Nacional de Qualificações visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil.
3 - De acordo com o disposto no n.º 1, são adoptados os princípios do quadro europeu de qualificações no que diz respeito à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação.
4 - A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior.

Catálogo Nacional de Qualificações

1 - O Catálogo Nacional de Qualificações é um instrumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a competitividade e modernização das empresas e do tecido produtivo e para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.
2 - O Catálogo Nacional de Qualificações integra as qualificações baseadas em competências, identificando para cada uma os respectivos referenciais de competências, de formação e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.
3 - A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações é, na sua componente tecnológica, bem como na componente de formação de base dirigida a adultos, estruturada em módulos.
4 - O Catálogo Nacional de Qualificações é organizado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior.
5 - Compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., elaborar e actualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualificações, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades actuais e emergentes das empresas, dos sectores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos sectoriais para a qualificação, nos termos do artigo 17.º
6 - Os elementos que integram o Catálogo Nacional de Qualificações devem ser objecto de avaliação e aprovação global, pelo menos de dois em dois anos, pelo Conselho Nacional da Formação Profissional.
7 - As actualizações do Catálogo Nacional de Qualificações referidas no n.º 5, bem como as alterações decorrentes da avaliação e aprovação global referida no número anterior, são publicadas em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicitados no sítio da Internet da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
8 - As actualizações do Catálogo Nacional de Qualificações que correspondam à inclusão de qualificações entram imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior.
9 - As actualizações do Catálogo Nacional de Qualificações que correspondam à alteração ou exclusão de qualificações entram em vigor três meses após a publicação referida no n.º 7, sem prejuízo das acções em curso, e aplicam-se às acções que se iniciem após essa data.
10 - O Catálogo Nacional de Qualificações é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e do ensino superior.

Diplomas e certificados

1 - A obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por diploma de qualificação.
2 - O diploma de qualificação deve referenciar o nível de qualificação correspondente, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e, quando aplicável, a actividade profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - A conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, é comprovada por um certificado de qualificações.
4 - O certificado referido no número anterior é também emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
5 - Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos no âmbito da regulamentação das modalidades de formação de dupla certificação e do reconhecimento, validação e certificação de competências, de acordo com o previsto, respectivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
6 - A conclusão com aproveitamento de uma acção de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificado de formação profissional, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.
7 - Os diplomas e certificados referidos nos números anteriores são emitidos pelas entidades que integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações.
8 - A conclusão com aproveitamento de uma acção de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada na caderneta individual de competências.

Caderneta individual de competências

1 - A caderneta individual de competências regista todas as competências que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no Catálogo Nacional de Qualificações, bem como as restantes acções de formação concluídas, distintas das que deram origem a competências registadas.
2 - O modelo da caderneta individual de competências e o processo de registo são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação.

Modalidades de formação

1 - Constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes:
a) Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cursos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial de jovens, em alternância, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
c) Cursos de educação e formação para jovens, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos;
d) Cursos de educação e formação para adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário;
e) Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se como tais os cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada;
f) Outras formações modulares inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações, no quadro da formação contínua.
2 - As modalidades referidas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com particulares dificuldades de inserção e no respeito pela igualdade de género.
3 - As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação.
4 - Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito sectorial, reguladas através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, da educação e, quando aplicável, do sector respectivo.
5 - A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regulada por diploma próprio.
6 - Constituem também modalidades de formação:
a) A formação-acção, dirigida a micro, pequenas e médias empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;
b) Outras acções de formação contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.
7 - As competências adquiridas através das modalidades de formação referidas no número anterior podem ter dupla certificação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Reconhecimento, validação e certificação de competências

1 - A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida.
2 - O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros novas oportunidades.
3 - O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação.

Informação e orientação para a qualificação e o emprego

1 - A informação e a orientação para a qualificação e o emprego visam facilitar a articulação entre a orientação escolar e profissional, a inserção em percursos de aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a eficiência do investimento em educação e formação profissional, respondendo às expectativas e necessidades de desenvolvimento dos indivíduos e das empresas.
2 - No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego, deve ser disponibilizada informação específica relevante para a decisão por parte das organizações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta de formação profissional e de emprego.
3 - A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos centros novas oportunidades, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino, serviços públicos de emprego e outras entidades que desenvolvam actividades de informação reconhecidas pelo Estado.
4 - No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego, compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., promover a partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, dinamizar acções de formação conjuntas para os profissionais de orientação, bem como proporcionar a divulgação de diagnósticos de base territorial e sectorial de suporte a estas actividades.
5 - A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação.

Capítulo III - Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações

Centros novas oportunidades

1 - Os centros novas oportunidades asseguram aos adultos o encaminhamento para modalidades de formação, o reconhecimento e validação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.
2 - Cabe à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a autorização da criação de centros novas oportunidades, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população.
3 - Cabe ainda à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a gestão da rede de centros novas oportunidades, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.
4 - Os centros novas oportunidades são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º

Entidades formadoras

1 - Constituem a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão directa e protocolares, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas colectivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico ou reconhecimento de interesse público, as escolas profissionais, os centro novas oportunidades e as entidades com estruturas formativas certificadas do sector privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º
2 - A certificação das entidades formadoras é realizada por entidade pública acreditada no âmbito do Sistema Português da Qualidade, envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do sector, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação.
3 - A certificação está sujeita a taxas nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e da formação profissional.

Conselhos sectoriais para a qualificação

1 -Os conselhos sectoriais para a qualificação identificam em permanência as necessidades de actualização do Catálogo Nacional de Qualificações e colaboram com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos trabalhos conducentes a essa actualização.
2 -Os conselhos sectoriais para a qualificação integram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério que tutele o respectivo sector de actividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes sectores de actividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização sectorial ou regional e peritos independentes, não devendo em princípio exceder os 10 membros.
3 -Os conselhos sectoriais para a qualificação são constituídos e regulamentados por despacho do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e presididos por um representante desta entidade, que tem voto de qualidade.

Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações

1 - O Sistema Nacional de Qualificações é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação.
2 - Os parceiros sociais intervêm na coordenação do Sistema Nacional de Qualificações através da sua participação no Conselho Nacional da Formação Profissional, no Conselho Geral da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e na comissão de acompanhamento do sistema de certificação de qualidade das entidades formadoras.

Capítulo IV - Qualidade

Acompanhamento e avaliação

1 - Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação.
2 - Os serviços com competências na concepção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, apoiando o Conselho Nacional da Formação Profissional na avaliação global do Sistema.

Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações

1 - O Sistema Nacional de Qualificações deve promover a qualidade da formação profissional, designadamente através do Catálogo Nacional de Qualificações, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.
2 - Concorrem também para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações a informação e orientação escolar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Prioridades e outras situações de financiamento da formação

1 - O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia acções que correspondam a referenciais de formação previstos no Catálogo Nacional de Qualificações e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível sectorial e territorial.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:
a) Acções de formação-acção, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;
b) Acções de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.
3 - O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se exclusivamente às formações de dupla certificação.
4 - O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de selectividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.
5 - Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efectivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.
6 - O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.

Regiões Autónomas

Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução.

Norma revogatória

1 -São revogados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, este último a partir da entrada em vigor da portaria que regula esta modalidade de formação referida nos termos no n.º 3 do artigo 9.º
2 -É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de Abril, com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule a informação e orientação para a qualificação e o emprego em matéria de educação, formação profissional e emprego.
3 -É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, com efeito a partir da entrada em vigor da portaria que aprove o modelo de certificado de formação profissional.

Normas transitórias

1 - A versão inicial do Catálogo Nacional de Qualificações é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, ouvido o Conselho Nacional da Formação Profissional.
2 - O Catálogo Nacional de Qualificações deve ser actualizado para integrar progressivamente os referenciais de formação necessários para os grupos com particulares dificuldades de inserção.
3 - Os cursos tecnológicos, assim como os cursos artísticos especializados de dupla certificação, vocacionados para a formação inicial de jovens em artes visuais e audiovisuais mantêm-se em vigor até à sua substituição por cursos profissionais.
4 - Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei.
5 - O disposto no n.º 2 do artigo 16.º, no que respeita ao requisito da entidade pública competente para a certificação das entidades formadoras, é aplicável a partir da sua acreditação no âmbito do Sistema Português da Qualidade.